(Revogado(a) pelo(a) Decreto 10994 de 26/01/1988)
Dá nova redaçao aos artigos 81, 82, 83, 84, 91, 92, 94 e 95 do Decreto nº 4.507, de 26 de dezembro de 1978, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e
Considerando que a exigência excessiva e frequente de documentação para a inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas é fator que onera as firmas que participam de licitações para o fornecimento de material e prestação de serviços promovidos por órgãos e entidades do Distrito Federal;
Considerando que a redução de documentos redundantes , além de significar sensível diminuição de custos para os licitantes, principalmente os de menor porte, permitirá a simplificação dos aspectos formais dos procedimentos de licitações, sem prejuízo da segurança dos aspectos substantivos, e Considerando, finalmente, o Programa de Desburocratizacão, instituído pelo Decreto nº 4.908, de 16 de novembro de 1979,
Art. 1º - Os artigos 81, 82, 83,84, 91, 92, 94 e 95, do Decreto nº 4507,de 26 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81º - Para a inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, a requerente deverá preencher o formulário próprio, fornecido pelo órgão cadastrador, indicando a relação de grupos e subgrupos de materiais e/ou serviços que pretende licitar, que deverá ser apresentado acompanhado da seguinte documentação;
I - para as firmas individuais, o registro individual de firma e alterações subsequentes registradas na Junta Comercial
II - para as sociedades comerciais em geral, prova de registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou em repartição competente , do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
III - para as entidades estrangeiras, prova de autorização para funcionamento de filial no pais;
IV - certificado de regularidade de situação perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
V - declaração de situação regular perante o Programa de Integração Social;
VI - certificado de regularidade de situação perante a previdência social; e
VII - certidão negativa de pedido de falência ou concordata passada pelo distribuidor judicial.
§ 1° - As alterações posteriores a que se referem os incisos I e II somente deverão ser apresentadas quando se referirem a denominação, endereço, capital, sócios, diretoria e objetivo social, e será obrigatória a apresentação apenas da última alteração efetuada relativa a cada caso.
§ 2º - Os documentos exigidos nos incisos IV, V, VI e VII deverão ser ex - pedidos na localidade da sede do requerente.
§ 3º - Os documentos constantes deste artigo quando não contiverem o prazo de validade expressamente determinado, não poderão ter suas datas de expedição além de 60 dias da data de entrega do requerimento inicial de inscrição ou da data de interposição de recurso.
Art. 82º - As firmas estabelecidas em outras praças deverão anexar cópia de contrato ou procuração através da qual comprovem a existência de representante ou de procurador junto ao Distrito Federal.
§ 1º - Nesses casos somente serão aceitos os contratos ou procurações que estejam no mínimo a 6 (seis) meses do término do prazo de validade e que discriminem os poderes conferidos ao representante ou procurador.
§ 2° - O Distrito Federal somente tomará conhecimento da revogação de mandatos ou rescisão de contratos mercantis através de comunicação por escrito dirigida ao órgão centralizador do Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, entendido nesse caso terem sido observadas as formalidades legais.
Art. 83º - Os documentos exigidos neste capítulo poderão ser apresentados em original ou fotocópia.
§ 1° - A cópia de certidão ou documento autenticada na forma da lei dispensa nova conferência com o documento original.
§ 2° - A autenticação poderá ser feita ainda mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.
§ 3° - Nenhum outro documento será exigido do interessado para fins de inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas, além daqueles expressamente previstos neste capítulo.
Art. 84º - Recebido o pedido de inscrição pelo órgão cadastrador, este o instruirá e o encaminhará à Comissão de Licitação, que o julgará, no prazo de 8 (oito) dias úteis a contar da data de seu recebimento
§ 1° - ....................................................
§ 2° - ....................................................
§ 3° - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que haja recurso provido,a documentação ficará à disposição do interessado pelo período de 15 (quinze) dias, cessado o qual será eliminada.
Art. 91 - Os pedidos de segunda via de certificado serão atendidos quando comprovado, através de publicação na imprensa, o extravio da primeira via.
Art. 92 - Findo o prazo de validade do certificado o interessado deverá requerer a sua renovação.
Parágrafo único - O pedido de renovação de certificado obedecerá a todas as formalidades exigidas para a inscrição no registro.
Art. 94 - Não será renovado o certificado quando o interessado:
I - estiver em atraso na entrega de material ou prestação de serviço cujo fornecimento ou execução lhe tenha sido adjudicado;
II - estiver cumprindo pena de suspensão do direito de licitar com o Distrito Federal;
III - tiver sido declarado inidôneo.
Art. 95 - O certificado de inscrição será cancelado por ato do titular do órgão centralizador do registro nos casos de:
V - declaração de inidoneidade.
Art. 2º - Fica revogado o artigo 80 e seu parágrafo único do Decreto nº 4507, de 26 de dezembro de 1978 -
Art. 3º - Para efeito de inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas será dispensada a apresentação da documentação a que se refere o artigo 81, do Decreto nº 4507,de 26 de dezembro de 1978 às firmas portadoras do Certificado de Regularidade de Situação Jurídico-Fiscal (CRJF) , de que trata o Decreto nº 84.701, de 13 de maio de 1980.
Parágrafo único - Neste caso a validade do certificado a ser expedido coincidirá com a do Certificado de Regularidade de Situação Jurídico-Fiscal apresentado.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1.980.
92º da República e 21° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 17/09/1980 p. 1, col. 1