Aprova a Política de Gestão de Riscos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências. A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, RESOLVE: CAPÍTULO I Finalidade, Conceitos e Diretrizes Art. 1º Aprovar a Política de Gestão de Riscos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que tem por finalidade estabelecer as diretrizes para a gestão de risco no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Art. 2º Para os fins desta Portaria, conceitua-se: I – risco: efeito da incerteza nos objetivos institucionais; II – gestão de riscos: atividades coordenadas para direcionar e controlar a instituição no que se refere a riscos; III – estrutura de gestão de riscos: conjunto de elementos que fornecem os fundamentos e disposições institucionais para conceber, implementar, monitorar, rever e melhorar continuamente a gestão do riscos em toda a organização; IV – política de gestão de riscos: declaração das intenções e diretrizes gerais da instituição relacionadas à gestão de riscos; V – processo de gestão de riscos: aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de comunicação, consulta, estabelecimento do contexto, e na identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e análise crítica dos riscos. VI – metodologia de gestão de riscos: documento que detalha a estrutura das etapas do processo de gestão de riscos; VII – evento: ocorrência ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias; VIII – probabilidade: chance de algo acontecer; IX – impacto: efeito resultante da ocorrência do evento; X – nível de risco: magnitude de um risco expressa na combinação da probabilidade e do impacto; XI – proprietário do risco: pessoa ou entidade com a responsabilidade e a autoridade para gerenciar o risco; XII – tratamento de risco: processo de seleção de implementação de medidas para abordar um risco; XIII – apetite ao risco: quantidade total de riscos que a instituição está disposta a aceitar na busca de sua missão ou visão; e XIV – controle: ações que implementam as decisões da gestão de riscos. Art. 3º São diretrizes da gestão de riscos: I – proteger valor institucional; II – estar integrada aos processos de planejamento estratégico, tático e operacional, à gestão e à cultura institucional; III – ser parte integrante dos processos institucionais e da tomada de decisões; IV – ser sistemática, estruturada, oportuna, documentada e estar subordinada ao interesse público; V – capaz de gerenciar os efeitos da incerteza nos objetivos; VI – ser personalizada e proporcional aos contextos externo e interno da instituição, relacionada aos seus objetivos; VII – ser dinâmica, iterativa e capaz de reagir a mudanças; VIII – ser baseada na melhor informação disponível; IX – considerar fatores humanos e culturais; X – ser melhorada continuamente por meio do aprendizado e experiências; XI – ser capaz de proporcionar o desenvolvimento contínuo dos servidores e procuradores; e XII – melhorar o desempenho, encorajar a inovação e apoiar o alcance dos objetivos. CAPÍTULO II Objetivos e Instrumentos Art. 4º São objetivos da gestão de riscos: I – identificar eventos em potencial que afetem a consecução dos objetivos institucionais; II – alinhar o apetite ao risco com as estratégias adotadas; III – aprimorar os processos de tomada de decisão e do tratamento adequado dos riscos e dos impactos negativos decorrentes de sua materialização; IV – assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão tenham acesso tempestivo a informações suficientes quanto aos riscos aos quais está exposta a instituição; V – fortalecer as decisões em resposta aos riscos; VI – aprimorar os controles internos administrativos; e VII – reduzir os riscos a níveis aceitáveis. Art. 5º São instrumentos da Política de Gestão de Riscos: I – instâncias de governança de gestão de riscos; II – Metodologia de Gestão de Riscos (MGR-PGDF); III – manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas institucionais que contribuam para a implementação das diretrizes e alcance dos objetivos desta Política; e IV – soluções tecnológicas. CAPÍTULO III Competências das Instâncias de Governança em Gestão de Riscos Art. 6º Compete ao Conselho Interno de Governança Pública da PGDF (CIG-PGDF): I – estabelecer e atualizar as estratégias de implementação da gestão de riscos, considerando os contextos externo e interno; II – definir os níveis de apetite a risco; III – aprovar as respostas e as respectivas medidas de controle a serem implementadas nos processos institucionais priorizados pelo CIG-PGDF; IV – aprovar a Metodologia de Gestão de Riscos da PGDF e suas revisões; V – monitorar a evolução de níveis de risco dos processos institucionais priorizados pelo CIG-PGDF e a efetividade das medidas de controle implementadas; VI – avaliar o desempenho da arquitetura de gestão de riscos e fortalecer a aderência dos processos institucionais à conformidade normativa; VII – aprovar os indicadores de desempenho para a gestão de riscos; VIII – garantir o apoio institucional para promover a gestão de riscos, em especial os seus recursos, o relacionamento entre as partes interessadas e o desenvolvimento contínuo de procuradores e servidores; IX – garantir o alinhamento da gestão de riscos aos padrões de ética e de conduta, em conformidade com o Programa de Integridade da PGDF; e X – supervisionar a atuação das demais instâncias da gestão de riscos. Art. 7º Compete à Procuradoria Especial de Gestão Estratégica, Estudos e Inovação (PROGEI): I – apoiar o CIG-PGDF na definição: a) das estratégias de implementação da gestão de riscos; b) dos níveis de apetite a risco dos processos institucionais; c) dos proprietários de risco dos processos institucionais; e d) da periodicidade máxima do ciclo do processo de gestão de riscos para os processos institucionais. II – subsidiar o CIG-PGDF para a: a) aprovação das respostas e medidas de controle a serem implementadas; b) avaliação do desempenho e da conformidade da gestão de riscos; e c) aprovação dos indicadores de desempenho para a gestão de riscos. III – consolidar informações e emitir relatórios gerenciais sobre a evolução dos níveis de riscos e a efetividade das medidas de controle; IV – requisitar aos responsáveis pelo gerenciamento de riscos dos processos institucionais as informações necessárias para a consolidação dos dados e a elaboração dos relatórios gerenciais; V – elaborar a proposta da MGR-PGDF e suas revisões; e VI – aprovar, quando necessário, os requisitos funcionais de ferramenta de tecnologia da informação do processo de gestão de riscos. Art. 8º Compete aos proprietários de risco: I – identificar, analisar e avaliar os riscos dos projetos e dos processos institucionais priorizados para a implementação da gestão de riscos; II – propor respostas e respectivas medidas de controle a serem implementadas sob sua responsabilidade; III – controlar a evolução de níveis de riscos e a efetividade das medidas de controle sob sua responsabilidade; e IV – fornecer as informações sobre o gerenciamento de riscos sob sua responsabilidade. Art. 9º Compete a todos os procuradores e servidores o controle da evolução dos níveis de risco e da efetividade das medidas de controles implementadas nos processos institucionais em que estiverem envolvidos ou que tiverem conhecimento. Parágrafo único. Na atividade de que trata o caput deste artigo, caso sejam identificadas mudanças ou fragilidades, o procurador ou o servidor deverá reportar imediatamente o fato ao responsável pela gestão de riscos. CAPÍTULO IV Disposições Finais Art. 10. O processo de gestão de riscos deve ser realizado em ciclos não superiores a 1 (um) ano. Parágrafo único. O limite temporal a ser considerado para o ciclo de gestão de riscos será decidido pelo proprietário do risco, levando em consideração o limite máximo estipulado no caput. Art. 11. A gestão de riscos deverá ser implementada nos órgãos e unidades orgânicas da PGDF, de forma gradual, priorizados os processos institucionais que impactam diretamente o atingimento dos objetivos estratégicos definidos no Planejamento Estratégico Institucional. Art. 12. Revoga-se a Portaria PGDF n.º 444, de 13 de setembro de 2019. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. LUDMILA LAVOCAT GALVÃO Procuradora-Geral do Distrito Federal Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 19 de 12/05/2023 Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 19 de 12/05/2023