SINJ-DF

LEI Nº 5.669, DE 13 DE JULHO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)

Institui o Certificado Selo-Solidariedade, a ser conferido às pessoas que contribuam para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Certificado Selo-Solidariedade, a ser conferido à pessoa física ou jurídica que contribua para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA-DF, regulamentado pela Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. Constam do Certificado a identificação do agraciado, o número e a data desta Lei, além dos dados característicos do diploma.

Art. 2º A pessoa agraciada pode utilizar o Selo-Solidariedade na divulgação de seus produtos e serviços, além de ter preferência na contratação com a administração pública quando esteja em igualdade de condições com outros licitantes, observado o prazo de validade do Certificado.

Parágrafo único. O prazo de validade do Certificado coincide com o exercício fiscal subsequente àquele em que seja feita a contribuição para o FDCA-DF e o direito de preferência somente é utilizado como critério de desempate.

Art. 3º O Certificado é concedido em ato solene nas seguintes graduações:

I - grau prata, à pessoa jurídica que contribua com valor inferior a 1% de sua arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS;

II - grau ouro, à pessoa jurídica que contribua com valor igual ou superior a 1% de sua arrecadação do ICMS;

III - grau ouro, à pessoa física que contribua com valor superior a 2 salários mínimos.

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação, especificando o órgão responsável pela entrega da honraria e pela divulgação da premiação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1 de 14/07/2016 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33, seção 1, 2 e 3 de 15/02/2017 p. 1, col. 1