(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 18, II, a, 12, passa a vigorar com a seguinte redação:
12) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo – GLP;
II – o art. 18, II, d, 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
2) óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas;
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1 de 11/04/2013 p. 1, col. 1