(Revogado(a) pelo(a) Portaria 163 de 06/07/2023)
Dispõe sobre as regras a serem observadas quanto à citação de nomes e/ou CPF em relatórios decorrentes de ações de controle e sobre a disponibilização dos relatórios divulgados na internet, para atendimento da Lei Distrital de Acesso à Informação - Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 8º, incisos I, II e VII, da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade de uniformizar e padronizar os registros dos fatos constatados nas ações de controle realizadas pela Secretaria e regulamentar a divulgação dos relatórios de inspeções e auditorias na internet, por força dos dispositivos previstos na Lei Distrital de Acesso à Informação – Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º A execução das ações de controle da Secretaria de Transparência e Controle - STC para trabalhos futuros e em andamento devem observar as seguintes orientações:
I - Da identificação das pessoas físicas:
a) no caso de ocupantes de funções públicas, responsáveis pelos fatos registrados nos relatórios, devem ser citados os respectivos cargos ou funções, período da gestão e CPF descaracterizado (***.999.999-**), sejam eles gestores distritais, municipais, estaduais ou federais.
b) as outras pessoas físicas citadas no relatório (beneficiários de políticas públicas, entrevistados, dentre outras) devem ser identificadas pelo CPF descaracterizado (***.999.999-**).
c) as pessoas físicas que não possuam CPF deverão ser qualificadas por outras formas de identificação como o Número de Inscrição Social - NIS, matrícula de escola e, em último caso, as iniciais dos nomes.
II - Identificação de pessoas jurídicas:
a) devem ocorrer por meio do CNPJ e o respectivo nome empresarial;
b) no caso de microempreendedor a identificação deve ser realizada por meio do nome completo (inclusive com a sigla ME) e o CPF descaracterizado (***.999.999-**);
c) sendo necessário citar os responsáveis/proprietários/funcionários das pessoas jurídicas, devem ser registrados os respectivos cargos e CPF descaracterizado (***999.999-**).
Art. 2º A execução das ações de controle devem primar pela exatidão nos registros, procedimento que deve ser acompanhado de cuidados adicionais com a manutenção e registro das informações nos respectivos papéis de trabalho.
Art. 3º Os relatórios de inspeções e auditorias produzidos pela STC a partir da entrada em vigor da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 serão divulgados no sítio eletrônico da Secretaria, cabendo aos órgãos e entidades distritais divulgarem os relatórios produzidos por suas próprias instâncias de controle.
§ 1º Antes de proceder à divulgação dos relatórios de inspeções e auditorias, a STC encaminhará os documentos aos órgãos e entidades para que, no prazo de até trinta dias, indiquem, com as devidas justificativas, as informações ou trechos considerados sigilosos, em função de seu enquadramento nas hipóteses legais de sigilo da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
§ 2º A STC analisará a adequação das solicitações de não divulgação das informações identificadas como sigilosas e publicará os relatórios que contenham dados sigilosos com a informação de que os dados não divulgados estão protegidos por sigilo, conforme solicitação do órgão ou entidade auditado.
§ 3º Transcorrido o prazo previsto no caput sem a manifestação do órgão ou entidade, os relatórios de inspeção e auditoria serão considerados revisados em seu inteiro teor para fins de divulgação na internet.
§ 4º Os órgãos e entidades distritais deverão disponibilizar, na aba “auditorias” da seção específica sobre a Lei de Acesso à Informação implementada em seus sítios na Internet, link para a página da STC que direcione o cidadão para os relatórios publicados.
Art. 4º Os relatórios de inspeção e auditoria produzidos pela STC antes da entrada em vigor da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, serão disponibilizados quando solicitados em transparência passiva.
§ 1º Recebido, nos termos do caput, pedido de acesso a relatório de inspeção ou auditoria, a STC notificará o órgão ou entidade examinado para que se manifeste, no prazo de até 10 dias, com as devidas justificativas, sobre a existência de informações ou trechos considerados sigilosos no documento solicitado, em função de seu enquadramento nas hipóteses legais de sigilo da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
§ 2º Transcorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo sem a manifestação do órgão ou entidade, o pedido de acesso à informação será atendido com a entrega do relatório solicitado.
Art. 5º A STC manterá, independentemente de classificação, acesso restrito em relação às informações e documentos sob seu controle e posse relacionados a:
I - informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;
II - informações e documentos caracterizados em normativos específicos como de natureza sigilosa, tais como sigilo fiscal, patrimonial ou bancário;
III - processos judiciais sob segredo de justiça;
IV - identificação do denunciante, até que se conclua procedimento investigativo;
V - papéis de trabalho e documentos preliminares relativos a ações de controle e correicional ou de qualquer espécie de ação investigativa;
VI - documentos e informações de natureza técnica produzidos por outros órgãos e entidades em poder da STC sem a característica de custódia; e
VII - relatórios e notas técnicas decorrentes de investigações, auditorias e fiscalizações e documentos relativos à atividade de correição, bem como outras ações na área de competência da STC enquanto ainda não concluídos os respectivos procedimentos.
Art. 6º A restrição de acesso às informações prevista nos incisos IV e VII do artigo 5º desta Portaria se extingue a partir da conclusão do procedimento investigativo, quando os relatórios, notas técnicas e demais documentos se tornarão públicos.
§ 1º Consideram-se concluídos no âmbito da STC:
a) com o seu arquivamento por motivo de desabilitação na fase de triagem; e
b) após o término da ação de controle ou ação correicional respectiva.
II - ações de controle, após a manifestação das unidades examinadas e encaminhamento dos relatórios ao gestor e aos órgãos competentes.
§ 2º Quando os resultados dos procedimentos investigativos previstos no §1º deste artigo demandarem o prosseguimento da investigação pela Polícia ou Ministério Público, a sua disponibilização somente ocorrerá após manifestação das autoridades competentes.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1 de 12/04/2013 p. 10, col. 1