(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41163 de 01/09/2020)
Regulamenta a Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A operação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR de que trata a Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013, é regulamentada por este Decreto e por resoluções específicas do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
Art. 2º Os bens adquiridos e as obras realizadas com amparo no art. 2º, inciso I, da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013, após a incorporação ao patrimônio do Distrito Federal, poderão ser cedidos às entidades beneficiárias, mediante convênio celebrado por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF.
Art. 3º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, em atendimento à convocação do seu Presidente.
Art. 4º São atribuições da Secretaria Executiva do FDR:
I - assessorar o Presidente e os membros do Conselho Administrativo e Gestor;
II - receber e conferir a documentação dos beneficiários e os projetos, encaminhando-os para autuação;
III - elaborar o edital de acolhimento dos projetos, as atas e atos administrativos advindos das reuniões da Câmara Técnica e do Conselho Administrativo e Gestor do FDR, e encaminhá-los para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal;
IV - manter arquivos com os processos, relatórios, documentos administrativos e registros das atividades desenvolvidas no FDR;
V - elaborar autorização para faturamento dos bens ofertados em garantia real;
VI - elaborar cartas e notificações administrativas para enviar aos tomadores inadimplentes;
VII - elaborar minuta de convênio para cessão dos bens adquiridos com base no art. 2º, inciso I, da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013;
VIII - elaborar relatório, mensal e anual, das atividades desenvolvidas pelo FDR, para apresentação ao Conselho Administrativo e Gestor e aos órgãos de controle interno do Distrito Federal;
IX - desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento interno do Conselho Administrativo e Gestor do FDR. Parágrafo único. O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal designará um servidor de carreira da SEAGRI/DF para coordenar as atividades da Secretaria Executiva do FDR.
Art. 5º A Câmara Técnica será composta por, no mínimo, 3 (três) profissionais de reconhecida capacidade nas áreas de atuação do FDR, servidores da SEAGRI/DF, da Empresa de Assistência técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMAtER/DF, ou das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA/DF, designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
§1º A Câmara técnica se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando necessário, com a fi nalidade de analisar e elaborar parecer sobre a viabilidade técnica e econômica das propostas encaminhadas ao FDR.
§2º É facultado à Câmara Técnica convidar outros profi ssionais para auxiliar na análise de projetos, sempre que julgar necessário.
Art. 6º A EMAtER/DF será responsável pela elaboração dos projetos, assistência técnica e supervisão do crédito, na forma defi nida pelo Conselho Administrativo e Gestor, nos fi nanciamentos de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013.
Art. 7º O valor do financiamento de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013, fi ca limitado, por tomador, a:
I - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para produtores rurais, individualmente;
II - até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para empresas rurais; e
III - até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para associações e cooperativas.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos no caput deste artigo poderão ser revistos, anualmente, pelo Conselho Administrativo e Gestor, e alterados por resolução do Colegiado.
Art. 8º A SEAGRI/DF e a EMAtER/DF devem colaborar na elaboração dos projetos de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013, podendo, se necessário, recorrer ao apoio de outras unidades da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 9º O pagamento dos serviços prestados pelo Banco de Brasília S.A. será debitado ao FDR até o dia 30 de janeiro do ano seguinte, mediante elaboração e apresentação de planilha, sendo os custos limitados em até 2% (dois por cento) do saldo médio dos contratos de financiamentos vigentes.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.023, de 21 de março de 2001.
Brasília, 16 de abril de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1 de 17/04/2013 p. 1, col. 2