(Revogado(a) pelo(a) Resolução 167 de 16/11/2000)
Dispõe sobre a instalação e composição da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Legislativa
Faço saber que a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1° A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Legislativa será composta por 12 (doze) membros da Casa, obedecida a proporcionalidade dos Partidos ou Blocos Parlamentares, sendo que cada membro efetivo terá um suplente.
Parágrafo único. As Lideranças Partidárias ou Blocos Parlamentares informarão à Mesa, no prazo de 05 (cinco) sessões, os membros da Comissão, obedecendo ao disposto nos arts. 26 e 27 do Regimento Interno.
Art. 2º A instalação da Comissão dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias após a aprovação desta Resolução, quando serão eleitos o seu Presidente e Vice-Presidente.
Art. 3º Cabe à Comissão, além do que prevê o art. 29, IV e suas alíneas, do Regimento Interno, as seguintes competências:
I - investigar denúncias de violação de Direitos Humanos ou de Cidadania, provenientes dos diferentes veículos de comunicação de massa; de cartas identificadas ou não; de pessoas que a ela se dirijam e de entidades afins;
II - indicar um relator, através do Presidente, para apurar cada denúncia aprovada, nos termos do inciso anterior;
III - articular-se com entidades públicas ou privadas de defesa dos direitos e cidadania, bem como órgãos públicos de segurança e defesa civil, em esforço conjunto para minimizar as causas de violência;
IV - promover simpósios, congressos ou seminários, visando envolver grande número da sociedade, na busca de soluções contra a violência.
Art. 4º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente, de ofício, ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.
Parágrafo único. A Comissão reunir-se-á com a maioria absoluta dos seus membros para deliberação e com qualquer número para ouvir autoridade ou cidadão.
Art. 5º As irregularidades ou delitos apurados pela Comissão serão encaminhados ao Ministério Público, para as providências cabíveis, ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na dadade sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Legislativa do Distrito Federal, 1º de outubro de 1991
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 230 de 15/12/1994 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 03/10/1991 p. 11, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 230, seção 1, 2 e 3 de 15/12/1994 p. 95, col. 1