(Revogado(a) pelo(a) Decreto 40883 de 16/06/2020)
Institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Consolidação das Leis do Trabalho, o Decreto federal nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, e os arts. 4º, parágrafo único, e 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem Candango, com a finalidade de estimular a formação técnico-profissional metódica de adolescentes, denominados aprendizes, mediante atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Art. 2º As ações do Programa Jovem Candango destinam-se aos jovens com idade entre 16 e 18 anos incompletos, que estejam cursando o ensino fundamental ou médio em estabelecimento de ensino público no Distrito Federal.
§ 1º Será dada preferência ao adolescente que cumpra uma das seguintes condições:
I - esteja inscrito no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico/DF;
II - esteja inserido no sistema socioeducativo do Distrito Federal, em cumprimento de medidas em regime meio-aberto, ou com benefício que possibilite a participação plena nas atividades do Programa.
§ 2º O limite de idade definido no caput não se aplica a pessoa portadora de deficiência.
Art. 3º Caberá ao adolescente aprendiz:
I - realizar as atividades a ele atribuídas com zelo e diligência;
II - estar matriculado e frequentar a escola, caso não tenha concluído o Ensino Médio.
Art. 4º A jornada de trabalho máxima dos aprendizes no âmbito do Programa não excederá a 5 (cinco) horas diárias e a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 5º Ao aprendiz será assegurado o salário mínimo hora e demais benefícios constantes na legislação pertinente à aprendizagem.
Art. 6º O Programa Jovem Candango será executado por Comitê Gestor, integrado por representante dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, que o coordenará;
II - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal; e
V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 1º Cada órgão a que se refere o caput deverá encaminhar à Secretaria de Administração Pública do Distrito Federal, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação deste Decreto, impreterivelmente, a indicação do seu representante.
§ 2º O Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal designará, por portaria, os membros do Comitê Gestor.
Art. 7º Compete ao Comitê Gestor do Programa Jovem Candango:
I - articular as áreas de governo para auxiliar os órgãos e as entidades da Administração Pública, direta e indireta, no processo de aprendizagem;
II - auxiliar as entidades públicas na supervisão das atividades práticas e teóricas da aprendizagem; e
III - verificar os critérios e condicionalidades que, em conformidade com os arts. 28 e 29 do Decreto federal nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, ensejem o desligamento do adolescente do Programa.
Art. 8º Respeitados os contratos firmados até a data da publicação deste Decreto, para a realização de novas contratações de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, as empresas públicas e as sociedade de economia mista deverão observar os termos do art. 2º.
Parágrafo único. Para habilitar-se na contratação a que se refere o caput deste artigo, a entidade deverá estar cadastrada e obter a validação do curso de aprendizagem junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, além de ser inscrita no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, nos termos da legislação correlata.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1 de 26/04/2013 p. 1, col. 1