SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 5104 de 02/05/2013

DECRETO Nº 34.301, DE 22 DE ABRIL DE 2013.

Cria o Comitê de Proteção da Criança e do Adolescente para Grandes Eventos no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê de Proteção à Criança e ao Adolescente para Grandes Eventos no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Consideram-se grandes eventos, dentre outros:

I - Copa das Confederações FIFA 2013;

II - Copa do Mundo FIFA 2014;

III - Eventos internacionais; e

IV - Outros.

Art. 3º O Comitê de que trata este Decreto será constituído por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos ou entidades:

I - Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;

II - Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado Extraordinária da Copa 2014;

IV - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

VIII – Coordenadoria de Juventude, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

IX - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF;

X - Entidades da sociedade civil que desenvolvam ações na área de defesa dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal.

§1º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê:

I - 01 (um) representante da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ/DF;

II - 01 (um) membro da Promotoria de Justiça da Infância do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT; e

III – Organismos Internacionais.

§2º A indicação das entidades representativas da sociedade civil que farão parte do Comitê será realizada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

§3º A coordenação do Comitê será exercida, compartilhadamente, pelos representantes da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal e da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal.

§4º Os membros do Comitê serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades neles representados.

§5º Cada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Criança, impreterivelmente no prazo de cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação dos seus representantes.

Art. 4º São atribuições do Comitê:

I – acompanhar e monitorar as políticas públicas de proteção da criança e do adolescente nesses eventos;

II – promover a intersetorialidade para fortalecer a proteção dos direitos de criança e adolescentes;

III – elaborar estratégias de atuação conjunta com vistas a assegurar direitos de crianças e adolescentes que possam estar ameaçados ou violados;

IV - elaborar um Plano Integrado de Proteção à Criança e ao Adolescente;

V- promover a integração entre os diversos comitês dessa natureza, instalados no âmbito do Distrito Federal.

Art. 5º O Comitê poderá:

I - constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e

II - convidar profi ssionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado da Criança prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê. Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias desse Comitê serão realizadas na sede da Secretaria de Estado da Criança ou em outro local previamente estabelecido.

Art. 7º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 8º Esse Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1 de 23/04/2013 p. 1, col. 2