O ADMINISTRADOR REGIONAL DO ITAPOÃ DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições regimentais, prevista no art.42, inciso XI, do Decreto nº 38.094 de 28 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, da Região Administrativa do Itapoã - RA-ITAP, como unidade orgânica de assessoramento direto, integrante da estrutura administrativa da Administração Regional do Itapoã, na forma que segue anexo único.
Art. 2° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º De acordo com os artigos 11 e 19 do Decreto nº 12.960, de 28 de dezembro de 1990, a Comissão de Defesa do Meio Ambiente do Itapoã - COMDEMA, unidade orgânica de assessoramento direto, integrante da estrutura administrativa da Administração Regional, incumbe promover a participação da comunidade no que se refere ao planejamento, controle e fiscalização do uso racional dos recursos ambientais locais, propiciando a preservação e melhoria da qualidade de vida da comunidade, tendo como competências básicas:
I - elaborar plano de trabalho;
II - cooperar ativamente na implantação da Política Ambiental do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, e demais normas legais vigentes;
III - elaborar, manter atualizados e divulgar relação de fontes e focos de poluição, atuais e potenciais, na área sob jurisdição da Administração Regional do Itapoã;
IV - receber, analisar e encaminhar a SEDUMA, denúncias de degradação da qualidade ambiental, efetiva ou potencial;
V - propor a SEDUMA soluções para sanar a degradação ambiental existente ou potencial;
VI - propor as autoridades administrativas locais medidas para sanar a degradação ambiental;
VII - acompanhar e aferir a eficácia da aplicação das medidas de controle e recuperação ambiental;
VIII - propor a SEDUMA e as autoridades locais, quando couber, a aplicação das medidas administrativas e/ou sanções previstas na legislação ambiental vigente no Distrito Federal;
IX - comunicar irregularidades ao Administrador Regional que, oficiará o Ministério Público através da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que, por sua vez, ouvirá a SEDUMA, tendo em vista a adoção das medidas cautelares e propositura das medidas judiciais cabíveis para apuração de responsabilidade de dano ambiental efetivo ou potencial;
X - sugerir ao Governo do Distrito Federal, através da SEDUMA:
a) a execução de programas a atividades de educação ambiental;
b) a adoção de normas, padrões e parâmetros ambientais;
c) a criação de unidades de conservação;
XI - promover atividades de educação ambiental em nível local, integrando-as ao Plano Anual de Educação Ambiental do Distrito Federal;
XII - auxiliar as autoridades competentes na fiscalização de atividades utilizadores de recursos ambientais, comunicando as irregularidades constatadas;
XIII - estimular a criação de associações de defesa ambiental;
XIV - eleger o representante da COMDEMA a ter assento no Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM
Art. 2º A COMDEMA será composta pelo Administrador Regional (Presidente), e mais 12 (doze) membros, com mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução.
Parágrafo primeiro - Dos membros da COMDEMA, 07 (sete) serão escolhidos pelas representações da comunidade, entidades de classe e/ou clubes de serviços locais, sendo os outros 05 (cinco) representantes da Administração Pública e de órgãos envolvidos com a Política Ambiental do Distrito Federal.
Parágrafo segundo - Os membros da COMDEMA e seus respectivos Suplentes serão nomeados por ato do Administrador Regional, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal de conformidade com as indicações feitas pelos órgãos e entidades participantes.
Parágrafo terceiro - Os membros indicados e designados deverão ter reconhecido empenho na defesa ambiental e conferir à Comissão representação de diversos setores da sociedade e regiões da área, devendo ainda os membros da Administração Pública representar o setor de meio ambiente e, preferencialmente, Educação, Saúde, Agricultura e Urbanismo.
Parágrafo quarto - O Presidente quando não puder comparecer às reuniões, poderá fazer-se representar pelo COORDENADOR, o qual será indicado pelo Administrador Regional (Presidente), dentre os membros da Comissão, na primeira reunião.
Parágrafo quinto - Os membros da COMDEMA exercerão suas atividades a títulos de serviço relevante, não cabendo remuneração de qualquer tipo.
Parágrafo sexto - Para assegurar a renovação anual dos membros da COMDEMA - Itapoã, na primeira composição, 03 (três) representantes da comunidade, entidade de classe e/ou de serviços locais e 02 (dois) representantes da Administração Pública e dos órgãos envolvidos com matéria de que trata este Regimento, terão mandato de apenas 01 (um) ano, conforme sorteio.
Parágrafo sétimo - Cada entidade ou órgão deverá indicar um Suplente, sendo que, nas reuniões em que ocorrer a presença dos dois representantes, apenas o titular terá direito a voto.
Art. 3º O Administrador Regional indicará, através de ato próprio, um servidor para desempenhar a função de Secretário (a) Executivo, com as seguintes atribuições:
I - preparar agenda, material de expediente e o que se fizer necessário para o bom desenvolvimento das reuniões;
II - acompanhar as reuniões, registrando os fatos e emitindo documento da memória da reunião;
III - classificar, registrar e catalogar atos oficiais, documentos e publicações.
IV - manter acervo documental e bibliográfico;
V - guardar cópias de documentos e correspondência oficial;
VI - promover a organização e arquivamento de documentos e processos;
VII - receber e protocolar, distribuir e controlar a tramitação dos documentos e processos de interesse da COMDEMA;
VIII - informar o andamento dos processos sob seu controle,
IX - registrar e encaminhar à publicação despachos, decisões e outros documentos de interesse da COMDEMA;
X - elaborar e encaminhar relatório anual das atividades da COMDEMA para a SEDUMA;
XI - comunicar oficialmente aos integrantes da COMDEMA as datas das reuniões, com antecedência de 08 (oito) dias;
Parágrafo Único - O secretário Executivo exercerá suas atividades sem remuneração adicional, constituindo serviço público relevante.
Art. 4º A COMDEMA se reunirá mensalmente, podendo ser convocada extraordinariamente, pelo Administrador Regional (Presidente).
Art. 5º A COMDEMA funcionará com a presença de 07 (sete) de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes.
Art. 6º Das reuniões da COMDEMA, lavrar-se-ão atas memórias que serão devidamente arquivadas em local próprio, e aos cuidados do Secretário Executivo.
Art. 7º A COMDEMA se articulará com a SEDUMA para fins de orientação normativa, controle e vigilância ambiental.
Art. 8º Ao Administrador Regional caberá assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento da COMDEMA.
Art. 9º As reuniões da COMDEMA serão sempre na Administração Regional do Itapoã, devidamente e previamente agendadas.
Art. 10. A ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas, ou por 05 (cinco) alternadas, implicará em substituição automática do membro com mandato, sendo o mesmo comunicado oficialmente de seu desligamento.
Art. 11. No caso de impedimento definitivo da participação de qualquer dos membros da COMDEMA, será indicado outro representante pelo órgão ou seguimento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o desligamento do anterior.
Art. 12. Em cada reunião da COMDEMA os processos que exijam deliberação serão distribuídos a Relatores, atendendo, sempre que possível a área de atuação do mesmo e respeitado a distribuição equitativa.
Art. 13. As reuniões constarão de:
II - leitura, discussão e aprovação da memória anterior;
III - relato de processos em andamento;
Art. 14. Os processos que não puderem ser objeto de deliberação na própria reunião em que forem distribuídos, serão relatados na primeira reunião posterior, podendo entrar em diligência para apuração dos fatos necessários a seu completo esclarecimento.
Art. 15. A COMDEMA - Itapoã deverá atualizar periodicamente este Regimento, adequandoo à Legislação vigente, em reunião específica para o assunto, previamente marcada pelo Administrador Regional (Presidente).
Art. 16. Os casos omissos neste REGIMENTO serão resolvidos por maioria de votos dos membros da COMDEMA, em reunião extraordinária, previamente marcada pelo Administrador Regional (Presidente).
Art. 17. Compete ao Presidente:
I - convocar e presidir as sessões obedecendo à pauta previamente estabelecida e divulgada;
II - convocar as sessões extraordinárias;
III - representar a Comissão perante órgãos públicos ou privados, eventos e em suas relações com terceiros, observadas às deliberações;
IV - formalizar ás autoridades competentes as reivindicações, sugestões e denúncias levantadas e registradas nas sessões;
V - criar grupos de trabalho para as atividades de interesse da COMDEMA estipulando os prazos para apresentação dos resultados;
VI - pedir o desligamento e/ou afastamento de qualquer membro da Comissão por ausência, conforme artigo 10, ou quando, for evidenciado indisciplina, desacato aos membros da comissão ou por falta de interesse e dedicação aos trabalhos da comissão;
VII - gerir os trabalhos da COMDEMA, de acordo com este REGIMENTO.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 29/10/2021 p. 13, col. 1