(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera dispositivos da Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, V, passa a vigorar com a seguinte redação:
V – quiosque: pequena construção edificada em área pública, destinada ao exercício da atividade econômica, a qual pode ser erguida, nas regiões administrativas enumeradas no Anexo I, quando houver plano de ocupação aprovado, em materiais compostos por metal, madeira ou alvenaria, neste último caso apenas quando a construção não estiver localizada em área tombada nem nas regiões administrativas discriminadas no Anexo II;
II – o art. 27 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º A Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS/DF deve notificar o permissionário, com antecedência mínima de setenta e duas horas, nos casos de demolição de trailer, quiosque ou similares, a fim de que ele retire seus objetos móveis.
Art. 2º Ficam incorporados à Lei nº 4.257, de 2008, os Anexos I e II, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1 de 08/07/2013 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1 de 11/07/2013 p. 1, col. 1