(revogado pelo(a) Decreto 36063 de 26/11/2014)
Dispõe sobre a repactuação de preços dos contratos de serviços continuados com prazo de duração igual ou superior a um ano e mão de obra exclusiva no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e de acordo com o que dispõe o inciso XI do art. 40 e inciso III do art. 55, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, DECRETA:
Art. 1º A repactuação de preços, espécie de reajuste contratual, será admitida nas contratações de serviços continuados, formalizados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal, com prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
Parágrafo único. Os editais licitatórios e os contratos de prestações de serviços deverão conter cláusulas que permitam a repactuação.
Art. 2º O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I – da data da assinatura do contrato, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado;
II - do efeito financeiro do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente destes instrumentos.
§ 1º Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data da última repactuação ocorrida.
§ 2º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva se dará até o limite do aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos, que devem ser comprovados e em consonância com a legislação vigente.
§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
Art. 3º O direito à repactuação preclui se esta não for solicitada formalmente na vigência do contrato, ou quando da assinatura de prorrogação contratual, exceto se o contratado suscitar seu direito por ocasião da assinatura de termo aditivo.
Art. 4º As repactuações serão precedidas de solicitação formal da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos do contrato.
§ 1º Na hipótese de repactuação decorrente de alteração de custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço, estes deverão ser demonstrados por meio de planilha de custos e formação de preços, devidamente conferida e aceita pela Administração.
§ 2º Em se tratando de variação de custos relativos à mão de obra vinculada à data-base deverá ser apresentada planilha analítica de custos, com detalhamento dos reajustes decorrentes do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação.
Art. 5º Quando da solicitação de repactuação decorrente de alteração de custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço, esta somente será concedida mediante entendimento entre as Partes, considerando-se:
I - a demonstração objetiva dos preços praticados no mercado e/ou em outros contratos da Administração;
II - os elementos comprobatórios que justifiquem a oneração do contrato em vigor;
III - a nova planilha com a variação dos custos unitários dos itens do contrato;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
V – os quantitativos totais contratados;e
VI - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
Art. 6º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação de mão de obra, respeitada a anualidade, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, para garantir o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, na forma da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, decisão judicial, ou de acordo ou convenção coletiva, ouvida a Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 8º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da solicitação formal e entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§ 1º O prazo referido no caput deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
§ 2º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
Art. 9º As repactuações, como espécie de reajuste, poderão ser formalizadas por apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, quando deverão ser formalizadas por meio de termo aditivo.
Parágrafo único. Quando formalizada por apostilamento, caberá ao ordenador de despesa do órgão contratante, por meio de despacho fundamentado e anuência do secretário da pasta, do administrador regional ou do dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, autorizar a repactuação, desde que não altere o equilíbrio financeiro do contrato.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
________________
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 143, de 12/07/13, página 07.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144 de 15/07/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1 de 12/07/2013 p. 7, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1 de 15/07/2013 p. 45, col. 2