SINJ-DF

DECRETO Nº 34.551, DE 06 DE AGOSTO DE 2013.

Altera o art. 4º do Regimento Interno do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, constante no Anexo Único do Decreto nº 28.221, de 23 de agosto de 2007.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O art. 4º do Regimento Interno do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, constante no Anexo Único do Decreto nº 28.221, de 23 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal será composto de forma paritária por representantes dos órgãos do Poder Público e representantes de entidades não governamentais relacionadas com a questão ambiental.

§ 1º São representantes do Poder Público no Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal:

I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;

II - o Procurador-Geral do Distrito Federal;

III - o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;

IV - o Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;

V - o Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal;

VI - o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VII - o Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

VIII - o Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal;

IX - o Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

X - o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental - IBRAM;

XI - o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

XII - o Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;

XIII - o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

XIV - o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

XV - o Diretor-Presidente da Agencia Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.

§2º As entidades não governamentais no Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal serão representadas por:

I – 01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal – FACHO;

II – 02 (dois) representante de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal;

III – 01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;

IV – 02 (dois) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal;

V – 01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF;

VI – 01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO;

VII – 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA;

VIII – 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/DF;

IX – 01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos, seção do Distrito Federal - ABRH/DF;

X – 01 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SINDuSCON;

XI – 01 (um) representante da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal – ADEMI;

XII – 01 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção DF - ABES/DF.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 61 do Regimento Interno do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, constante no Anexo Único do Decreto nº 28.221, de 23 de agosto de 2007.

Brasília, 06 de agosto de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1 de 07/08/2013 p. 1, col. 2