Altera a Portaria nº 111, de 25 de julho de 2012, que dispõe sobre a indenização pelo uso de veículo próprio devida aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, a que se refere o art. 11 da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011, e o teor do Parecer nº 42/2013 – PROPES/PGDF, RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 111, de 25 de julho de 2012, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .............................
§ 1º O disposto no caput não se aplica àqueles que disponham, em tempo integral, de veículo oficial para os deslocamentos exigidos pelo exercício do cargo, ressalvados os casos em que o veículo oficial, pelas circunstâncias do trabalho a ser desenvolvido, não puder ser utilizado. (NR)
§ 2º O percebimento de indenização de que trata esta Portaria, nos casos previstos no § 1º, deve ser condicionado à prévia demonstração de impossibilidade de uso do veículo oficial e à antecedente autorização em ordem de serviço específica, sem prejuízo do disposto no art. 6º. (AC)”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1 de 09/08/2013 p. 6, col. 1