O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 59, inciso II, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017:
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei Distrital nº 5.323, de 17 de março de 2014, que confere à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal a competência para definir os pontos de táxi e estacionamentos e disciplinar sua utilização;
Considerando a competência atribuída à Subsecretaria de Serviços, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no artigo 37, incisos I, IV, V, VI e VII,do Anexo Único, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017;
Considerando a necessidade de estabelecer novo prazo para cumprimento do previsto no artigo 9° da Portaria SEMOB 120/2021, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 158, de 20 de agosto de 2021;
Considerando a necessidade de aprimorar a prestação dos serviços de táxi no Distrito Federal, resolve:
Art. 1° Conceder novo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Portaria, para que os atuais administradores dos pontos de táxi promovam o cadastramento na qualidade de responsáveis junto à Subsecretaria de Serviços, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 28/12/2021 p. 49, col. 1