SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 264, DE 2013

(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)

Altera a Resolução n° 258, de 22 de maio de 2012, que dispõe sobre a criação de vagas para estágio na Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º A Resolução n° 258, de 22 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O total de vagas para estágio, a cada ano, limitar-se-á a vinte por cento do total de servidores efetivos da CLDF em exercício em 31 de dezembro do ano anterior.

II - o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O estagiário, que deverá ter cumprido, no mínimo, cinqüenta por cento do curso em que esteja matriculado, fará jus a bolsa de estágio nos valores definidos no Anexo Único.

Parágrafo único. O valor devido a título de auxílio-transporte será definido em ato próprio.

III - o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º A duração dos estágios será de um ano, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. A prorrogação, devidamente justificada, ocorrerá por interesse da administração e mediante a anuência prévia da DRH.

IV- o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A jornada da atividade em estágio deverá ser compatível com as atividades escolares e não poderá ultrapassar:

I - seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior;

II - quatro horas diárias e vinte horas semanais, para os demais estudantes.

Art. 2º Fica criado o Anexo Único à Resolução n° 258, de 2012, na forma do Anexo Único desta Resolução, o qual estabelece os valores devidos a título de bolsa de estágio.

Art. 3º Fica revogado o art. 9º da Resolução n° 258, de 2012.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de março de 2013

DEPUTADO WASNY DE ROURE

Presidente

ANEXO ÚNICO

Nível

Valor da bolsa de estágio

Superior

RS 853,01

Demais estudantes

RS 383,70

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 60 de 02/04/2013 p. 1, col. 2