Legislação correlata - Ordem de Serviço 25 de 27/02/2015
Legislação correlata - Instrução 95 de 29/10/2015
(revogado pelo(a) Decreto 37667 de 29/09/2016)
Dispõe sobre a contratação de bens e serviços de Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando que o regulamento estabelecido pela União acerca da matéria guarda conformidade com os interesses do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A contratação de bens e serviços de tecnologia da informação no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal reger-se-á, no que couber, pelo disposto no Decreto Federal nº 7.174, de 12 de maio de 2010, na Instrução Normativa MP/SLTI nº 04, de 12 de novembro de 2010 e na Instrução Normativa MP/SLTI nº 02, de 14 de fevereiro de 2012, ambas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as empresas públicas e sociedades de economia mista mantidas com recursos próprios.
Art. 2º Compete à Junta Gestora de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal – JGTIC, criada por meio do Decreto nº 34.183, de 04 de março de 2013, expedir normas complementares sobre os procedimentos para contratação de bens e serviços de informática no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Os processos de licitação que estiverem na fase interna deverão ser adaptados para contemplar as disposições deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 32.218, de 16 de setembro de 2010.
Brasília, 06 de setembro de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1 de 09/09/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1 de 09/09/2013 p. 1, col. 1