Dispõe sobre ação continuada de cooperação mútua entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal para atividades relativas à emissão e homologação de laudos e avaliações médicas ou psicológicas no âmbito de políticas habitacionais, de gratuidade de transporte coletivo, de cadastro e identificação de pessoa com deficiência.
O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal;
Considerando o Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
Considerando a Lei nº 6.372, de 11 de setembro de 2019, que dispõe sobre a criação da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 6.809, de 1º de fevereiro de 2021, que institui o cartão de identificação para pessoa com deficiência e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 42.363, de 4 de agosto de 2021, que regulamenta a Lei nº 6.809, de 1º de fevereiro de 2021;
Considerando o Decreto nº 43.319, de 16 de maio de 2022, que regulamenta o art. 30 da Lei Distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020;
Considerando a Lei nº 566, de 14 de outubro de 1993, que concede transporte gratuito às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental e dá outras providências; e
Considerando o Decreto nº 20.566, de 13 de setembro de 1999, resolvem:
Art. 1º Estabelecer ação continuada de cooperação mútua entre a Secretaria de Estado Extraordinária da Pessoa com Deficiência (SEPD) e a Secretaria de Estado de Saúde (SES), com objetivo de, no âmbito de suas competências, realizar medidas necessárias para implementação e operacionalização de políticas públicas de habitação, gratuidade de transporte coletivo, cadastro e identificação de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Entre as ações e medidas adotadas para cumprimento do objetivo da cooperação, podem especificamente ser realizadas:
I - emissão, análise ou homologação de laudos e avaliações médicas e psicológicas;
II - fornecimento e recebimento de documentos, informações e material de identificação;
III - orientação quanto aos procedimentos de inscrição e habilitação para fins de cadastramento, dentre outras.
Art. 2º A SEPD se compromete a proporcionar espaço físico, operacionalização e coordenação necessários para alcançar os objetivos da ação continuada.
§ 1º É atribuição da SEPD a elaboração de processo de requisição de servidor, nos termos do Decreto nº 39.009/2018, para a realização das ações previstas no artigo 1º desta Portaria Conjunta.
§ 2º A SEPD deve apresentar relatório anual de atividades e de ações alcançadas com as ações continuadas estabelecidas entre as Secretarias de Estado envolvidas.
Art. 3º A SES se compromete, por meio de servidores da Carreira Médica, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e de outras carreiras que entender pertinente, a atuar em conjunto com a SEPD para alcançar os objetivos da ação continuada.
Art. 4º Os servidores da SES colocados à disposição da SEPD para viabilizar a execução das ações estabelecidas no artigo 1º devem manter a mesma carga horária.
§ 1º As folhas de ponto dos servidores colocados à disposição devem ser enviadas por sua chefia imediata da SEPD ao setor de pessoal da SES até o segundo dia útil de cada mês por meio eletrônico.
§ 2º As avaliações de desempenho dos servidores colocados à disposição da SEPD são de responsabilidade da chefia imediata do local de efetivo exercício e devem ser enviadas à SES, anualmente, após a sua conclusão.
Art. 5º As ações continuadas e previstas nesta Portaria Conjunta têm prazo de 2 anos, a contar da publicação dessa portaria, prorrogável por iguais períodos.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 03/03/2023 p. 12, col. 1