Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O artigo 76 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso V e § 14:
“Art. 76.........................................................................................................
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V – Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFe - ISS. (AC)
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§ 14. Ato da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá os critérios e prazos para a implementação da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFe – ISS, no âmbito do Distrito Federal. (AC)”.
Art. 2º O § 11 do artigo 76, e o artigo 125, ambos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 76....................................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 11. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFe – ISS a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF 07/05, que contenha campos relativos ao Imposto Sobre Serviços - ISS, emitida e armazenada eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador. (NR)”.
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“Art. 125. Os estabelecimentos que prestem serviços relacionados nos subitens do item 15 da lista do Anexo I, ficam obrigados a entregar as informações fiscais em conformidade com a legislação específica referente à Escrituração Fiscal Digital. (NR)
§ 1º Serão informadas todas as receitas com prestação de serviços, inclusive as referentes a serviços não contidos na lista do Anexo I.
§ 2º Para as prestações referentes aos serviços não contidos no Anexo I, será informado o código “9999” no campo referente ao Item da Lista.
§ 3º Fica dispensada a emissão de Notas Fiscais de Serviços nas prestações que não foram objeto de retenção do ISS por parte do tomador.
§ 4º Tanto as aquisições de serviço quanto as prestações acobertadas por Notas Fiscais de Serviços serão informadas conforme as regras gerais de escrituração do ISS.(NR)”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 06 de setembro de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1 de 09/09/2013 p. 1, col. 2