SINJ-DF

LEI Nº 5.166, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 78.779.220,00 (setenta e oito milhões, setecentos e setenta e nove mil, duzentos e vinte reais)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 59 e 63 da Lei n° 4.895, de 26 de julho de 2012, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2013 (Lei nº 5.011, de 28 de dezembro de 2012), crédito especial, no valor de R$ 78.779.220,00 (setenta e oito milhões, setecentos e setenta e nove mil, duzentos e vinte reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III, IV, V e VI.

Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, §1°, I, II e III, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, referente às Fontes 320 e 370, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos dos Convênio nº 777715/2012, celebrado entre a União, por meio da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, e o Distrito Federal; do Convênio nº 776408/2012, celebrado entre a União, por meio da Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria Geral da Presidência da República, e o Distrito Federal; e de Investimento, conforme Contrato nº 16/2012 – CODHAB, e pela anulação de dotações orçamentárias constantes do Anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, as receitas da Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB ficam acrescidas na forma do Anexo I.

Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º desta Lei será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de setembro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1 de 05/09/2013 p. 3, col. 1