SINJ-DF

LEI Nº 5.169, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 45.385.416,00 (quarenta e cinco milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 59 e 63 da Lei n° 4.895, de 26 de julho de 2012, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2013 (Lei nº 5.011, de 28 de dezembro de 2012), crédito adicional, no valor de R$ 45.385.416,00 (quarenta e cinco milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais), com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 45.155.416,00 (quarenta e cinco milhões, cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V e VI.

II – (VETADO).

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, §1°, II e III, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente das Fontes 160 – Recursos Decorrentes de Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia e 171 – Recursos Próprios dos Fundos Especiais e do Convênio nº 004/2006 – PROMOEX e pela anulação de dotações orçamentárias constantes dos Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, as receitas do Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS e do Tribunal de Contas do Distrito Federal ficam acrescidas na forma do Anexo I.

Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º da presente Lei será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º Fica alterado o descritor do subtítulo “5116 – Concessão de Bolsas de Estudo – Programa Jovens Embaixadores de Brasília” para “Concessão de Bolsa de Estudo BRASÍLIA SEM FRONTEIRAS”, na Unidade Orçamentária Fundação de Apoio à Pesquisa – FAP (UO: 40.201).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1 de 13/09/2013 p. 2, col. 1