Dispõe sobre a competência para decisão acerca dos atos atribuídos à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, a que se referem o art. 19, caput e § 1º, do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, e o art. 10, caput e § 5º, do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no art. 19, caput e § 1º, do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, no art. 10, caput e § 5º, do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, e no art. 56 e seguintes da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicada ao Distrito Federal por força da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A decisão acerca dos atos atribuídos à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, a que se referem o art. 19, caput e § 1º, do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, e o art. 10, caput e § 5º, do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, cabe:
I – ao Gerente da Agência Empresarial da Receita, em primeira instância;
II – ao Subsecretário da Receita, em segunda e última instância.
§ 1º A competência prevista no inciso II do caput poderá ser delegada.
§ 2º Nos casos de decisão de primeira instância desfavorável ao contribuinte caberá recurso ao Subsecretário da Receita, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1 de 02/10/2013 p. 7, col. 2