SINJ-DF

PORTARIA Nº 210, DE 04 DE OUTUBRO DE 2013.

(revogado pelo(a) Portaria 279 de 26/12/2013)

Institui o Posto Fiscal Eletrônico - PFE como instrumento de monitoramento e de fiscalização e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e CONSIDERANDO as peculiaridades dos serviços executados na Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GEFMT;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior efetividade à atuação da fiscalização tributária ostensiva; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a execução dos procedimentos de fiscalização tributária; CONSIDERANDO o início das obras de reforma no imóvel utilizado pelo Núcleo de Fiscalização e Controle de Mercadorias em Trânsito – NUFIT VI (STRC); CONSIDERANDO a necessidade da fiscalização tributária, no trânsito de mercadorias, adaptar-se a novo modelo, que considere a nota fiscal eletrônica e a utilização de recursos informa­tizados de monitoramento, mudando o seu foco para setores econômicos específicos e de maior relevância para a arrecadação tributária, bem como atuar sobre irregularidades tributárias previamente identificadas; CONSIDERANDO que os Auditores Fiscais da Receita do Distrito Federal foram treinados para o devido uso da ferramenta, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Posto Fiscal Eletrônico - PFE, como instrumento de monitoramento e de fis­calização no que se refere ao trânsito de mercadorias no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único – O Posto Fiscal Eletrônico consiste em ferramenta de business intelligence – BI, de aplicação em ambiente inteiramente digital, que permite ao Fisco acessar todas as bases de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, notadamente a da Nota Fiscal Eletrônica, em tempo real, e realizar quaisquer tipos de cruzamento de informações.

Art. 2º A fiscalização das mercadorias nas dependências das transportadoras de cargas atuantes no Distrito Federal, bem como a análise do documentário fiscal a elas pertinentes, anterior­mente executada pelo NUFIT VI (STRC), será realizada utilizando-se os recursos do Posto Fiscal Eletrônico, sem prejuízo das diligências que se fizerem necessárias para a verificação da regularidade das operações;

Art. 3º As irregularidades detectadas durante o monitoramento das operações que tenham como destino o Distrito Federal serão comunicadas às empresas transportadoras, via No­tificação, também por meio eletrônico institucional, visando verificar a regularidade fiscal das mercadorias transportadas.

§ 1º As empresas que atuam como transportadoras poderão cadastrar endereço eletrônico próprio e exclusivo para comunicação com a unidade de fiscalização.

§ 2º As empresas transportadoras de cargas que utilizarem o Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas – CTe, e disponibilizarem endereço eletrônico próprio e exclusivo para o recebimento das notificações a que se refere o caput poderão ter a verificação da regularidade das operações com as mercadorias transportadas realizada em suas dependências, sem prejuízo das verificações fiscais rotineiramente realizadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito.

§ 3º A opção pelo recebimento eletrônico de notificações do Posto Fiscal Eletrônico será objeto de solicitação, a ser encaminhada pelo contribuinte ao NUPES/GEESP/COTRI/SUREC, que, em caso de deferimento, será objeto de Ato Declaratório a ser expedido pela Coordenação de Tributação - COTRI, podendo esta competência ser delegada.

Art. 4º A jornada de trabalho será cumprida no horário estabelecido pela Ordem de Serviço nº 073/2013 - SUREC, emitida em 02 de agosto de 2013, conforme disposto no inciso III, do Art. 2º, podendo ser alterada pela Subsecretaria da Receita, a qualquer tempo, a fim de atender às necessidades operacionais.

Art. 5º Fica delegada ao Subsecretario da Receita a competência para emissão de atos comple­mentares à consecução das normas previstas nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210 de 08/10/2013

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1 de 08/10/2013 p. 7, col. 1