(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 6.827.557,00 (seis milhões, oitocentos e vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 59 e 63 da Lei n° 4.895, de 26 de julho de 2012, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2013 (Lei nº 5.011, de 28 de dezembro de 2012), crédito adicional, no valor de R$ 6.827.557,00 (seis milhões, oitocentos e vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais), com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 6.777.557,00 (seis milhões, setecentos e setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V e VI.
II – crédito especial, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, §1°, I, II e III, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, referente à Fontes 357, pelo excesso de arrecadação relativo à Fonte 237, e pela anulação de dotações orçamentárias constantes dos Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita do Departamento de Estrada e Rodagem - DER fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º da presente Lei será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de outubro de 2013
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1 de 17/10/2013 p. 93, col. 1