SINJ-DF

DECRETO Nº 34.747, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013.

(revogado pelo(a) Decreto 37462 de 05/07/2016)

Dispõe sobre a denominação, finalidade, estrutura, composição, atribuições dos componentes, funcionamento, forma de atuação e criação de novos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA, DA CRIAÇÃO DE NOVOS CONSELHOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Denominação dos Conselhos Comunitários de Segurança

Art. 1º Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEG, no âmbito do Distrito Federal, denominam-se:

I - Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEG/RA, abrangendo as Regiões Administrativas do Distrito Federal;

II - Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEG/Rural, com atuação nas zonas rurais das respectivas Regiões Administrativas;

III - Conselhos Comunitários Especiais de Segurança - CONSEG/Especiais.

Seção II

Da Criação de Novos Conselhos

Art. 2º Atendendo ao interesse da comunidade, aos critérios de conveniência e oportunidade e ouvido previamente o Secretário de Estado de Segurança Pública, poderão ser criados novos CONSEG em cada Região Administrativa, para atuação circunscrita a territórios específicos ou a localidades que apresentem peculiaridades que justifiquem a existência de CONSEG próprio, inserindo-se no início do nome do novo CONSEG a numeração ordinal a que corresponder dentre os já instalados na Região Administrativa, passando a denominar-se “1º Conselho Comunitário de Segurança” o CONSEG/RA originário.

Art. 3º A criação de CONSEG/Especial fica condicionada à manifestação do interesse pelo segmento comunitário respectivo e à aquiescência do Secretário de Estado de Segurança Pública, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade.

Parágrafo único. A denominação de cada Conselho Comunitário Especial de Segurança será adequada à atividade do segmento comunitário envolvido e será antecedida pela expressão Conselho Comunitário Especial de Segurança.

Seção III

Das Disposições Gerais.

Art. 4º Os CONSEG receberão as reclamações, críticas, sugestões e informações dos membros da comunidade, debaterão e encaminharão as demandas relacionadas à prevenção e repressão da violência e da criminalidade aos órgãos competentes nas respectivas áreas de abrangência dos CONSEG.

Art. 5º Os CONSEG prestarão apoio e consulta aos órgãos governamentais em suas relações comunitárias, voltadas para a segurança da população.

Art. 6º Os CONSEG são vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF e observarão as diretrizes e normas expedidas pela Subsecretaria de Programas Comunitários - SUPROC/SSP.

Art. 7º A SUPROC/SSP supervisionará as atividades dos CONSEG, por intermédio da Coordenação de Articulação Comunitária, estabelecendo diretrizes e orientações complementares necessárias ao seu bom funcionamento.

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a implantação dos CONSEG, à medida que forem criados.

Art. 9º Os CONSEG são entidades comunitárias privadas e de cooperação voluntária com a política de segurança pública do Distrito Federal.

Art. 10. As funções exercidas nos CONSEG não serão remuneradas, sendo consideradas, para todos os fins, como prestação de serviço voluntário relevante à comunidade.

Art. 11. Na denominação do CONSEG/RA constarão a sigla “RA”, a numeração sequencial e o nome de cada Região Administrativa, nessa ordem, antecedidos pela expressão Conselho Comunitário de Segurança.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE DOS CONSELHOS

Art. 12. Os CONSEG têm como finalidade:

I - constituir fonte de obtenção de subsídios da sociedade para aperfeiçoar a atuação dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, em benefício do cidadão e da comunidade;

II - reunir as lideranças comunitárias e as autoridades locais com o objetivo de definir ações integradas de segurança pública que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade e na valorização dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

III - mobilizar a comunidade ou profissionais de um setor específico, visando à solução de problemas que possam trazer implicações à segurança pública;

IV - estimular o desenvolvimento de valores cívicos e comunitários;

V - sugerir programas que estimulem maior produtividade dos agentes de segurança pública da área, reforçando sua autoestima e contribuindo para reduzir os índices de criminalidade;

VI - incentivar a integração e a interação da comunidade com as lideranças comunitárias, com os órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

VII - promover palestras, conferências, fóruns de debates, campanhas educativas e atividades culturais que orientem a comunidade na percepção de riscos à sua segurança;

VIII - realizar estudos e pesquisas com o fim de proporcionar o aumento do nível de segurança na comunidade e maior eficiência dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive mediante parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas e privadas;

IX - encaminhar às autoridades competentes, por intermédio da Subsecretaria de Programas Comunitários - SUPROC/SSP, propostas ou subsídios para elaboração legislativa em prol da segurança da comunidade;

X - levar as reivindicações e queixas da comunidade ao conhecimento das autoridades;

XI - colaborar com outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal quando o objetivo das ações envolver problemas relacionados à segurança pública.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DOS CONSELHOS, DAS ELEIÇÕES E DAS ATRIBUIÇÕES

DOS MEMBROS DA DIRETORIA

Seção I

Da Diretoria

Art. 13. A estrutura dos CONSEG consiste em uma Diretoria com a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Diretor Comunitário;

IV - Primeiro Secretário;

V - Segundo Secretário.

Art. 14. As Diretorias dos CONSEG constituirão, com Membros Colaboradores, comissão fiscal integrada por três titulares e respectivos suplentes, para fiscalizar doações, alienações, aplicações de bens e fundos, atos de gestão patrimonial, financeira e de obtenção de recursos, bem como o cumprimento de cláusulas de contratos, acordos ou ajustes equivalentes que gerem obrigações ou direitos para os CONSEG.

Parágrafo único. Aos membros da Diretoria é vedado integrar concomitantemente a comissão fiscal do CONSEG, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria, enquanto não tiver suas contas aprovadas pela comissão fiscal.

Art. 15. As Diretorias dos CONSEG constituirão, com Membros Colaboradores, comissão de ética e disciplina, com três integrantes, para apuração de infrações às disposições deste Decreto, do Estatuto, do Regulamento dos Processos Eleitorais e de qualquer disposição ou norma legal pertinente aos CONSEG, atribuídas aos membros da Diretoria, opinando pela penalidade cabível quando entender procedente a imputação, na forma prevista no Estatuto.

Parágrafo único. Poderá ser criada assessoria técnico-jurídica pela Diretoria de cada CONSEG.

Seção II

Das Eleições

Art. 16. A Diretoria dos CONSEG/RA e dos CONSEG/Rural será eleita dentre os Membros Colaboradores de que tratam os arts. 33 a 35, na forma prevista neste Decreto e no regulamento dos processos eleitorais, para mandato de dois anos, admitida reeleição.

§1º As eleições dos CONSEG/RA e dos CONSEG/Rural ocorrerão no segundo sábado do mês de setembro dos anos ímpares.

§2º Os Membros Colaboradores não poderão concorrer aos cargos da Diretoria em mais de um CONSEG.

§3º É vedado o acúmulo de quaisquer das funções da Diretoria ou dos Membros Governamentais Efetivos de que tratam os arts. 26 a 28 deste Decreto, excetuados os casos de substituição previstos na Seção III deste Capítulo.

Art. 17. A escolha da Diretoria dos CONSEG/Especiais ocorrerá de acordo com normas estabelecidas em estatuto próprio de cada CONSEG, elaborado com observância das disposições deste Decreto.

Art. 18. Após a escolha da Diretoria dos CONSEG, os nomes dos escolhidos serão encaminhados à SUPROC/SSP para conhecimento e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 19. São requisitos para candidatar-se e para compor a Diretoria dos CONSEG:

I - maioridade civil;

II - adimplência com as obrigações eleitorais e militares;

III - residência efetiva, domicílio ou exercício de atividade funcional ou profissional na área de abrangência do respectivo CONSEG há pelo menos dois anos ininterruptos, para os CONSEG/RA e CONSEG/Rural;

IV - não figurar como autor de infração penal em procedimento policial, comprovado mediante certidão negativa expedida pela Corregedoria Geral de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal;

V - atender às condições e exigências estabelecidas no Decreto distrital nº 33.564, de 9 de março de 2012, e na legislação da “Ficha Limpa”;

VI - ser Membro Colaborador.

Seção III

Das Atribuições dos Membros da Diretoria

Subseção I

Das Atribuições do Presidente

Art. 20. São atribuições do Presidente:

I - fixar e difundir, de comum acordo com os demais membros, no início de cada exercício, o calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data, horário e local;

II - convocar e presidir as reuniões do CONSEG, obedecendo à pauta previamente estabelecida;

III - convocar as reuniões extraordinárias e as eleições do CONSEG, de comum acordo com os demais membros;

IV - levar ao conhecimento das autoridades competentes as reivindicações apresentadas em reunião, desde que não sejam de atribuição dos Membros Governamentais Efetivos de que tratam os arts. 26 a 28 deste Decreto;

V - encaminhar, obrigatoriamente, as atas das reuniões realizadas à Coordenação de Articulação Comunitária da Subsecretaria de Programas Comunitários - SUPROC/SSP, no prazo de 10 (dez) dias úteis;

VI - criar comissões ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para atividades de interesse do CONSEG;

VII - prestar esclarecimentos à comunidade sobre questões dirigidas ao CONSEG;

VIII - identificar, em conjunto com os demais membros, os representantes de entidades afins e outros cidadãos interessados, convidando-os a participar das reuniões do CONSEG, de comissões específicas ou grupos de trabalho;

IX - solicitar a participação, nas reuniões do CONSEG, de acordo com o interesse da comunidade, de membros do Ministério Público e da magistratura, bem como de representantes de outros órgãos públicos ou de entidades e instituições particulares afins;

X - representar o CONSEG em atos oficiais e em reuniões com a comunidade, assim como nos procedimentos judiciais e extrajudiciais;

XI - praticar todos os atos de gestão financeira, patrimonial e quaisquer outros de interesse do CONSEG;

XII - enquadrar o CONSEG nas exigências legais e fiscais das áreas federal e distrital;

XIII - cumprir e zelar pelo cumprimento do Estatuto do CONSEG.

Subseção II

Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 21. São atribuições do Vice-Presidente:

I - auxiliar o Presidente, executando as tarefas que lhe forem delegadas e substituí-lo nas ausências e impedimentos;

II - coordenar as comissões ou grupos de trabalho criados pelo Presidente.

Subseção III

Das Atribuições do Diretor Comunitário

Art. 22. São atribuições do Diretor Comunitário:

I - substituir o Vice-Presidente nas ausências e impedimentos;

II - promover a mobilização dos líderes comunitários para participação nas reuniões e nas ações de interesse do CONSEG;

III - apoiar a presidência no encaminhamento de questões que se referem à participação comunitária direta;

IV - promover a divulgação das eleições e das ações realizadas pelo CONSEG;

V - planejar eventos e programas, desde que autorizado pelo Presidente, destinados a estabelecer e estreitar laços de cooperação entre os membros da comunidade, bem como captar os recursos materiais estritamente necessários à realização das atividades do CONSEG;

VI - responsabilizar-se pelas atividades sociais programadas pelo CONSEG;

VII - planejar e administrar a difusão de mensagens e de campanhas do CONSEG junto à comunidade e à mídia em geral;

VIII - incumbir-se do cerimonial e protocolo do CONSEG;

IX - reservar locais para reuniões ou eventos do CONSEG;

X - planejar e coordenar palestras em escolas, associações, condomínios e outros locais de concentração de público, objetivando abordar estratégias de segurança para a comunidade e o valor da participação comunitária nas questões de segurança pública;

XI - planejar e coordenar pesquisas de opinião de interesse do CONSEG junto à comunidade.

Subseção IV

Das Atribuições do Primeiro Secretário

Art. 23. São atribuições do Primeiro Secretário:

I - secretariar as reuniões do CONSEG, lavrando as respectivas atas;

II - redigir e expedir correspondências, inclusive de matérias para divulgação de interesse do CONSEG;

III - manter os documentos do CONSEG sob sua guarda e organização, transferindo-os ao seu eventual sucessor;

IV - substituir o Diretor Comunitário nas ausências e impedimentos;

V - elaborar relatório mensal das atividades;

VI - executar os serviços internos e externos que lhe forem cometidos pela Diretoria.

Subseção V

Das Atribuições do Segundo Secretário

Art. 24. São atribuições do Segundo Secretário:

I - auxiliar o Primeiro Secretário e substituí-lo em suas ausências e impedimentos;

II - registrar em livro próprio a presença dos participantes nas reuniões.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 25. Os CONSEG são compostos por:

I - Membros Governamentais Efetivos; e

II - Membros Colaboradores.

Seção II

Dos Membros Governamentais Efetivos

Art. 26. De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos dos Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEG/RA:

I - Administrador Regional da respectiva Região Administrativa;

II - Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia Circunscricional da respectiva Região Administrativa;

III - Comandante da Unidade Policial Militar da respectiva Região Administrativa;

IV - Comandante da Unidade Bombeiro-Militar da respectiva Região Administrativa;

V - representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF responsável pela atuação do DETRAN na área de abrangência do Conselho;

VI - coordenador setorial designado pelo Subsecretário da Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; VII - representante do Batalhão Escolar da Polícia Militar do Distrito Federal;

VIII - representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;

IX - representante da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

X - representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST;

XI - representante da Coordenação da Regional de Ensino da respectiva Região Administrativa.

Art. 27. De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEG/Rural:

I - Administrador Regional da respectiva Região Administrativa;

II - Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia em cuja circunscrição esteja situada a área rural;

III - Comandante da Unidade Policial Militar da respectiva Região Administrativa;

IV - Comandante da Unidade Bombeiro-Militar da respectiva Região Administrativa;

V - representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;

VI - coordenador setorial designado pelo Subsecretário da Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

VII - representante do Batalhão Escolar da Polícia Militar do Distrito Federal;

VIII - representante da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

IX - representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST;

X - representante da Coordenação da Regional de Ensino da respectiva Região Administrativa.

Art. 28. De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos dos Conselhos Comunitários de Segurança Especial - CONSEG/Especial:

I - representante da Administração Regional responsável pela atuação na área de abrangência do Conselho;

II - representante da Polícia Civil responsável pela atuação na área de abrangência do Conselho;

III - Oficial Superior da Polícia Militar responsável pela atuação na área de abrangência do Conselho;

IV - Oficial Superior do Corpo de Bombeiros responsável pela atuação na área de abrangência do Conselho;

V - representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF responsável pela atuação do DETRAN na área de abrangência do Conselho;

VI - coordenador setorial designado pelo Subsecretário da Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 29. Nas Regiões Administrativas onde inexistirem Delegacias de Polícia ou Unidades da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, essas instituições serão representadas pelas autoridades titulares dos órgãos cujas circunscrições ou áreas de atuação compreendam a área de abrangência do CONSEG, conforme os arts. 26 e 27 deste Decreto.

Art. 30. Nas Regiões Administrativas onde houver mais de uma unidade de qualquer dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, todos os titulares relacionados nos arts. 26 e 27 deste Decreto atuarão nos CONSEG como Membros Governamentais Efetivos, exceto se, em sua área de responsabilidade, houver um CONSEG específico.

Art. 31. Poderão ser convidados a participar das reuniões dos CONSEG órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, desde que demonstrada a relevância quanto aos assuntos a serem abordados.

Art. 32. Os órgãos mencionados nesta Seção encaminharão à SUPROC/SSP o nome dos representantes indicados para compor os respectivos Conselhos como Membros Governamentais Efetivos.

Seção III

Dos Membros Colaboradores

Art. 33. São Membros Colaboradores dos Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEG/RA, previamente cadastrados na respectiva Administração Regional:

I - o representante legal das associações de moradores locais legalmente constituídas há mais de seis meses;

II - o representante legal dos clubes de serviço e entidades comunitárias legalmente constituídas, com atuação na Região Administrativa há mais de seis meses;

III - o representante legal das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com atuação na Região Administrativa há mais de seis meses;

IV - o representante legal das organizações de classe sem fins lucrativos, prestadoras de serviços relevantes à coletividade e sediadas na Região Administrativa há mais de seis meses;

V - os líderes comunitários que detenham efetiva e destacada atuação na comunidade, previamente cadastrados na Administração Regional.

Art. 34. Consideram-se entidades comunitárias, para os fins deste Decreto, os grupos assistenciais, religiosos, estudantis, artísticos, culturais, entidades sindicais, síndicos, profissionais e outros agrupamentos sociais prestadores de serviços relevantes à coletividade, de qualquer natureza, com objetivos lícitos e sem fins lucrativos.

Art. 35. Além dos Membros Colaboradores relacionados nos arts. 33 e 34 deste Decreto, também são Membros Colaboradores dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEG/Rural, previamente cadastrados na respectiva Administração Regional:

I - o representante legal das associações, sindicatos ou entidades representativas de proprietários, moradores, produtores ou trabalhadores rurais, sediados na área de abrangência do CONSEG;

II - o representante legal de outras instituições organizadas que desenvolvam atividades rurais na área de abrangência do CONSEG;

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS GOVERNAMENTAIS EFETIVOS

E DOS MEMBROS COLABORADORES

Seção I

Das Atribuições dos Membros Governamentais Efetivos

Art. 36. São atribuições dos Membros Governamentais Efetivos:

I - representar no CONSEG os órgãos, entidades e instituições aos quais estiverem vinculados;

II - interagir com a Diretoria do CONSEG para definir diretrizes e procedimentos destinados a homogeneizar ações em prol da segurança pública e a corrigir fatores prejudiciais à comunidade;

III - ouvir a comunidade, por intermédio do CONSEG, respondendo e tomando as providências pertinentes à solução das reivindicações apresentadas pela comunidade na reunião do Conselho;

IV - sugerir às autoridades superiores as prioridades de atuação dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública ou dos demais serviços públicos envolvidos, caso essa atuação não seja de sua própria responsabilidade;

V - incentivar ou promover palestras e encontros, objetivando orientação e qualificação técnica dos membros e demais colaboradores dos CONSEG;

VI - orientar tecnicamente os CONSEG, na área de sua atuação funcional;

VII - motivar o trabalho conjunto da comunidade, órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, Departamento de Trânsito do Distrito Federal e demais segmentos estatais, para o enfrentamento das causas que gerem criminalidade e outros fatores de risco ou desarmonização social;

VIII - prestigiar, perante seus pares e a comunidade, os demais membros dos CONSEG;

IX - difundir nas reuniões dos CONSEG os dados relevantes e os índices estatísticos relativos à sua área de atuação funcional, informando as medidas que o órgão esteja adotando para oferecer à comunidade grau mais elevado de segurança ou de prestação de serviço;

X - informar aos seus superiores os fatos relevantes noticiados nas reuniões dos CONSEG e que exijam adoção de medidas urgentes pelo órgão respectivo;

XI - fundar na verdade as relações que mantenha com a comunidade, oferecendo explicações solicitadas pelos membros dos CONSEG acerca das atividades do órgão público a que se vincula, admitindo-se invocar sigilo sobre as informações reservadas que a lei assim classificar;

XII - responder às demandas apresentadas nas reuniões dos CONSEG de forma verbal e escrita.

Art. 37. Os Membros Governamentais Efetivos deverão, na primeira parte da reunião do CONSEG, apresentar as respostas e as providências adotadas em relação às demandas de segurança apresentadas pela comunidade na reunião anterior.

Parágrafo único. A explanação acerca das respostas e providências adotadas deverá conter a exposição oral e a apresentação de documentos referentes à medida adotada para solucionar o problema levantado.

Seção II

Das Atribuições dos Membros Colaboradores

Art. 38. São atribuições dos Membros Colaboradores:

I - participar das reuniões dos CONSEG, representando a comunidade ou segmento a que pertence;

II - apresentar, por ocasião das reuniões dos CONSEG, as reclamações, reivindicações, sugestões e informações dos membros da comunidade ou segmento que representa;

III - transmitir aos membros da comunidade ou segmento que representa os assuntos tratados nas reuniões e as medidas a serem tomadas pelos Membros Governamentais Efetivos;

IV - participar das comissões ou grupos de trabalho em apoio à Diretoria dos CONSEG;

V - envolver-se nas ações sociais, campanhas educativas e projetos de interesse da comunidade;

VI - participar das eleições com direito a voto, representando sua comunidade ou segmento.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO E DA FORMA DE ATUAÇÃO

Seção I

Do Funcionamento

Art. 39. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por intermédio da Subsecretaria de Programas Comunitários, oferecerá transporte de membros da Diretoria para as reuniões do CONSEG, para a mobilização da comunidade e outras atividades administrativas dos Conselhos, mediante solicitação do Presidente e atendendo os critérios estabelecidos pelo órgão.

Art. 40. A Secretaria de Estado de Segurança Pública fornecerá mobiliário, material de informática e de expediente para as atividades dos Conselhos Comunitários de Segurança.

Art. 41. As Administrações Regionais providenciarão instalações físicas onde funcionará a sede dos CONSEG, em local provido de serviço de vigilância, bem como indicarão um servidor para atuar na sede do referido Conselho.

Seção II

Da Forma de Atuação

Subseção I

Das Reuniões

Art. 42. As reuniões dos CONSEG serão públicas, em locais de fácil acesso à comunidade, situados na área de abrangência do CONSEG, podendo qualquer cidadão participar com sugestões e críticas.

Art. 43. Os CONSEG reunir-se-ão em sessão ordinária mensal e, extraordinariamente, quando o interesse público assim o exigir, com a presença dos membros da Diretoria e dos Membros Governamentais Efetivos.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias ocorrerão em datas estabelecidas de comum acordo entre o Presidente do CONSEG e a Coordenação de Articulação Comunitária da SUPROC/ SSP, preferencialmente em datas e horários fixos, objetivando facilitar a divulgação junto aos cidadãos interessados.

Art. 44. Os trabalhos nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos CONSEG desenvolver-se-ão segundo o procedimento a seguir estabelecido:

I - abertura da reunião pelo Presidente do Conselho;

II - composição da mesa;

III - saudação à bandeira nacional;

IV - leitura da ata da reunião anterior;

V - exposição por parte dos Membros Governamentais Efetivos acerca das providências adotadas em relação às demandas apresentadas na reunião anterior;

VI - palavra livre dos participantes, mediante inscrição prévia junto ao Secretário do Conselho;

VII - exposição oral dos Membros Governamentais Efetivos demandados, a respeito das reivindicações expostas na reunião;

VIII - anúncio da síntese dos assuntos tratados e designação da data da próxima reunião.

Subseção II

Da Presença nas Reuniões

Art. 45. A presença dos Membros Governamentais Efetivos às reuniões dos CONSEG é obrigatória.

Parágrafo único. Nos impedimentos dos Membros Governamentais Efetivos, comparecerão às reuniões os seus substitutos legais ou os servidores que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou funções, e, em caso de impossibilidade momentânea de ambos, decorrente do serviço ou outro motivo relevante, será indicado oficialmente um representante provisório com poder de decisão.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. É vedado aos membros da Diretoria dos CONSEG:

I - vinculação de interesses ou atividades particulares, político-partidárias e político-sindicais às reuniões e demais atividades dos CONSEG;

II - manifestações que denotem qualquer espécie de discriminação;

III - utilização do nome dos CONSEG para promoção pessoal, política ou profissional;

IV - uso da função nos CONSEG para obter proveito próprio ou de terceiros;

V - atuação em nome de qualquer das instituições públicas.

Art. 47. As Diretorias dos CONSEG ou comissões por elas criadas, observadas as disposições deste Decreto, elaborarão ou atualizarão os respectivos estatutos, de forma a possibilitar seu funcionamento regular e o cumprimento das atribuições de seus membros, bem como promoverão o seu registro na forma da lei.

Parágrafo único. Os estatutos serão aprovados pela SUPROC/SSP e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 48. Os membros da Diretoria poderão ser afastados definitiva ou preventivamente, por decisão da Comissão de Ética e Disciplina, nos casos de envolvimento em fatos graves que os tornem incompatíveis com o exercício da função ou por inoperância no desempenho de suas atribuições na Diretoria do CONSEG, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de seu Estatuto.

§1º Serão obrigatoriamente afastados da função, em caráter definitivo, por decisão da Comissão de Ética e Disciplina, os membros da Diretoria que, injustificadamente, deixarem de comparecer, no período de um ano, a três reuniões ordinárias sucessivas ou a cinco intercaladas, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de seu Estatuto.

§2º No caso de vacância de qualquer um dos cargos da Diretoria, assumirá um membro na ordem prevista no art. 13, e caso não haja, haverá substituição por Membro Colaborador cadastrado, mediante indicação do Presidente, sendo homologada a escolha em reunião extraordinária especialmente convocada para essa finalidade, por maioria simples. §3º No caso de vacância de todos os cargos da Diretoria, haverá nova eleição.

Art. 49. O membro da Diretoria que se candidatar a mandato eletivo, exceto o do próprio Conselho, deverá se afastar do cargo no CONSEG até seis meses antes do pleito.

Art. 50. Os Presidentes dos CONSEG reunir-se-ão semestralmente, mediante articulação da SUPROC/SSP, para intercâmbio de experiências e conhecimentos, bem como discussão de assuntos relacionados à segurança pública no âmbito de todo o território do Distrito Federal.

Art. 51. À Coordenação de Articulação Comunitária da SUPROC/SSP incumbirá a análise e posterior arquivamento sequencial de todas as atas de reunião dos CONSEG e dos relatórios confeccionados pelos Coordenadores Setoriais.

Art. 52. Os Coordenadores Setoriais encaminharão, até 48 (quarenta e oito) horas após o término da reunião do CONSEG, os relatórios, acerca da reunião, ao Subsecretário de Programas Comunitários, ao Coordenador de Articulação Comunitária e à Coordenação Executiva do Observatório de Segurança Pública da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 53. O símbolo representativo dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, instituído pela Portaria nº 19 - SSP/DF, de 7 de abril de 2009, é de propriedade exclusiva da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que facultará seu uso aos Conselhos constituídos regularmente, obedecida a Portaria nº 31 - SSP/DF, de 18 de abril de 2005.

Art. 54. Os CONSEG serão identificados publicamente por seu nome e logotipo, sendo vedado:

I - associar o nome ou o logotipo do CONSEG a outras organizações públicas ou privadas, de qualquer natureza, ou utilizá-los com fins comerciais ou outro objetivo não inerente às suas atividades;

II - associar o nome ou o logotipo do CONSEG a símbolos de uso exclusivo do poder público, especialmente da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal ou dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

III - facultar o uso do nome ou do logotipo, em qualquer circunstância, a quem não seja membro do CONSEG.

Parágrafo único. O uso indevido do nome do CONSEG e de seus símbolos, ou a deliberada tentativa de uso de nome ou símbolo semelhante, ensejará medidas legais contra os responsáveis, constituindo causa determinante para o afastamento definitivo da Diretoria do CONSEG.

Art. 55. Os membros da Diretoria do CONSEG utilizarão, obrigatoriamente, no trato com as autoridades públicas e privadas em assuntos de interesse do Conselho, a credencial de identificação pessoal instituída pela Portaria nº 194 - SSP/DF, de 10 de novembro de 2004, adaptando-se o teor do documento à denominação do CONSEG e sua composição na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 56. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal providenciará a atualização e adequação das portarias a que se referem os arts. 53 e 55, de acordo com as disposições deste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 28.495, de 4 de dezembro de 2007.

Brasília, 17 de outubro de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 18/10/2013

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1 de 18/10/2013 p. 1, col. 1