SINJ-DF

LEI Nº 5.210, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 67.039.740,00 (sessenta e sete milhões, trinta e nove mil, setecentos e quarenta reais)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 59 e 63 da Lei n° 4.895, de 26 de julho de 2012, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2013 (Lei nº 5.011, de 28 de dezembro de 2012), crédito adicional, no valor de R$ 67.039.740,00 (sessenta e sete milhões, trinta e nove mil, setecentos e quarenta reais), com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 58.869.740,00 (cinqüenta e oito milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, setecentos e quarenta reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V;

II – crédito especial, no valor de R$ 8.170.000,00 (oito milhões, cento e setenta mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, §1°, II e III, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, das taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, da Receita de Honorários de Advogados e de Multas e Juros de Mora dos Tributos e pela anulação de dotações orçamentárias constantes dos Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita do Distrito Federal e do Fundo de Apoio ao Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal ficam acrescidas na forma do Anexo I.

Art. 4º A despesa decorrente do art. 3º da presente Lei será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de novembro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1 de 04/11/2013 p. 2, col. 1