SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 34955 de 13/12/2013

LEI COMPLEMENTAR Nº 872, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, que dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O saldo positivo do fundo apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, ressalvadas as receitas seguintes, que devem permanecer no fundo:

I – destinadas às ações e serviços públicos de saúde, bem como à assistência social do Distrito Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e demais vinculações compulsórias previstas na Constituição federal, ao meio ambiente, às ações antidrogas, aos direitos da criança e do adolescente, às ações de sanidade animal e ao fundo de saúde do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar e de assistência à saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II – previdenciárias;

III – originárias de convênios e operações de crédito;

IV – próprias da unidade orçamentária.

Art. 2º A transferência de recursos para o Tesouro do Distrito Federal de que trata o art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 292, de 2000, aplica-se aos recursos de superávit financeiro de despesa, órgão ou entidade.

Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se aos saldos positivos apurados no exercício de 2013 e afastam a aplicação de disposições em contrário, ainda que específicas, presentes em lei complementar ou ordinária sobre fundo, despesa, órgão ou entidade.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 28/11/2013 p. 1, col. 1