SINJ-DF

DECRETO Nº 34.913, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013.

Altera o Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, DECRETA:

Art. 1º O § 1º do artigo 11 do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11..............................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................

...........................................................................................................................

II – pelos cartórios de notas e demais instituições, na forma especificada em ato da Subsecretaria da Receita. (NR)

III – pela repartição fiscal, nos demais casos.” (AC)

Art. 2º O artigo 12 do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12...............................................................................................................

...........................................................................................................................

III – em até 30 (trinta) dias, contados da data: (NR)

...........................................................................................................................

e) do trânsito em julgado, na hipótese de transmissão decorrente de sentença judicial; (AC)

f) da expedição da carta de arrematação ou adjudicação. (AC)

...........................................................................................................................

V – antes do registro do ato no ofício competente, na transmissão que se formalizar por instrumento particular a que se refere o § 5º do art. 61 da Lei Federal nº 4.830, de 21 de agosto de 1964.” (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 2º e 4º do artigo 11, e os incisos II e IV do artigo 12, ambos do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 03 de dezembro de 2013.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 256, seção 1 de 04/12/2013 p. 5, col. 1