Altera a Portaria 130, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 13/12, 14/12, ambos de 28 de setembro de 2012, Ajuste SINIEF 21/12, de 6 de dezembro de 2012, e Ajuste SINIEF 17/13, de 11 de outubro de 2013, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“§ 4º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por esta Portaria, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada. (NR)
§ 6º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no art. 24 bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas. (NR)
Art. 2º Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (NR)
§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente: (AC)
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.
Art. 5º O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (NR)
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (NR)
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (NR)
§ 9º A concessão da Autorização de Uso: (NR)
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;
II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.”
§ 10. O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC. (NR)
§ 11. Para os efeitos do inciso II do § 1º, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (AC)
Art. 10. O Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), tem como objetivos: (NR)
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II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE. (NR)
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§ 4º O contribuinte, mediante autorização das administrações tributárias do Distrito Federal e das demais unidades federadas envolvidas no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
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Art. 10-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e. (AC)
§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.
§ 3º Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 12.
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Art. 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (NR)
I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 13; (NR)
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IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 5º , 6º e 7º; (NR)
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação: (NR)
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 13. (NR)
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§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária os CT-e gerados em contingência. (NR)
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§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC. (NR)
§ 11. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (NR)
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;
II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
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§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (AC)
Art. 13. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: (NR)
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações do CT-e emitido, contendo:
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
§ 2º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.
Art. 14. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (NR)
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§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. (NR)
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§ 8º O Distrito Federal poderá recepcionar, excepcionalmente, pedido de cancelamento de forma extemporânea. (AC)
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR)
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; (NR)
VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. (AC)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC)
§ 4º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput deste artigo. (AC)”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as alíneas “b” e “c” do inciso II do § 1º do art. 7º, o inciso II do caput do art. 12, o art. 20, a alínea “c” do inciso I e a alínea “b” do inciso V, ambas do art. 24 da Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012.
Secretário de Estado de Fazenda
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 03, de 06 de janeiro de 2014, página 08.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 06/01/2014 p. 8, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1 de 09/01/2014 p. 24, col. 1