Altera o Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 92 e 100, VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – Código Tributário do Distrito Federal, na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, e na Lei nº 4.567, de 11 de maio de 2011, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 5° e 6° do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 1º A não incidência prevista no inciso I deste artigo será reconhecida: (NR)
I - com base nas informações constantes do Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal:
a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, bastando a comprovação de que o veículo é de propriedade da União, de um Estado, do Distrito Federal ou de um Município;
b) na hipótese prevista na alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, apenas em relação aos veículos que estiverem vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
II - nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput, assim como nas situações não alcançadas pela alínea “b” do inciso I do § 1º, ambos deste artigo, mediante requerimento do interessado, por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
.........................................................................................................................................
§ 14. Sem prejuízo do disposto no § 2º, caso os veículos adquiridos pelas Autarquias e pelas Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público não estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, os referidos entes devem, no prazo de 30 (trinta) dias contado da aquisição, comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (AC)
§ 15. A não observância ao disposto no parágrafo anterior implicará a cobrança do imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. (AC)
(...)
(...)
§ 25. O requerimento de reconhecimento das isenções de que trata este artigo poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não expirados os prazos decadencial ou prescricional (NR).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de janeiro de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 06/01/2014 p. 5, col. 2