Alterar os artigos 15, 19, 21 e 23 do Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Alterar o art. 15 do Decreto nº 33.329/2011, para incluir novo parágrafo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...
§ 1º Os alimentos do banco de alimentos serão destinados às entidades sociais privadas, sem fins lucrativos, e às unidades da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social-SUAS.
§ 2º A SEDEST poderá adquirir frutas, legumes e verduras dos agricultores familiares por intermédio do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura do Distrito Federal-PAPA/ DF, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, a ser repassado ao Banco de Alimentos para destinação às entidades na forma do parágrafo anterior.”
Art. 2º. Alterar o art. 19 que passa a vigorar com a seguinte redação:
”Art. 19. As ações de provimento alimentar direto, em caráter emergencial, serão direcionadas às famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.
§ 1º As famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional farão jus a cestas de alimentos, mediante validação da situação prevista no caput emitida pelas Unidades de Assistência Social ou Gerências de Segurança Alimentar e Nutricional da SEDEST.
§ 2º O provimento alimentar direto a famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional seguirá protocolo de atendimento estabelecido pelas Subsecretarias de Assistência Social e Segurança Alimentar e Nutricional da SEDEST.
§ 3º A Defesa Civil poderá, em situação de emer gência, identificar famílias que necessitem de provimento alimentar direto para acesso a cestas de alimentos, mediante solicitação dirigida à SEDEST.
§ 4º As entidades conveniadas com a SEDEST, que compõem a rede socioassistencial complementar, bem como as Administrações Regionais poderão identificar famílias que necessitem de provimento alimentar para acesso a cestas de alimentos, mediante relatório circunstanciado que valide a situação prevista no caput, encaminhando-o à SEDEST.”
Art. 3º Alterar o art. 21 para incluir novo parágrafo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ...
§ 1º A rede socioasssistencial do SUAS receberá pão, leite e derivados, preferencialmente oriundos da agricultura familiar, adquiridos nos termos da Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012 e, quando aplicável, processados ou produzidos por equipamentos públicos de SAN ou pelo sistema prisional.
§ 2º A rede socioassistencial do SUAS poderá receber outros produtos de panificação e alimentos processados, adquiridos na forma do parágrafo anterior, e observadas disponibilidades orçamentárias e financeiras.”
Art. 4º Alterar o caput e incluir parágrafo único do artigo 23 ao Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Os programas Esporte à Meia Noite, Picasso não Pichava, Bombeiro Mirim e outros instituídos pelo Governo do Distrito Federal, bem como as creches conveniadas com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal-SEEDF, as creches credenciadas no Conselho de Educação do Distrito Federal, e as comunidades terapêuticas, centros de recuperação ou similares de atendimentos à usuários de substâncias psicoativas credenciados no Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal/CONEN-DF poderão receber pão, leite e derivados, preferencialmente oriundos da agricultura familiar adquiridos do PAPA-DF, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras da SEDEST.
Parágrafo único. Os programas e entidades referidos no caput poderão receber outros produtos de panificação e alimentos processados, adquiridos na forma do parágrafo anterior, e observadas disponibilidades orçamentárias e financeiras da SEDEST.”
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 2014.
126° da República e 54° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 14/01/2014 p. 5, col. 1