Aprova alterações no inciso XVII do art. 95; no inciso XXI do art. 96; no inciso XIV do art. 97; no inciso XXIV do art. 98; no inciso VI do art. 99; no inciso X do art. 100; e no inciso XII do art. 101, todos do Regimento Interno da Polícia Civil.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas alterações no inciso XVII do art. 95; no inciso XXI do art. 96; no inciso XIV do art. 97; no inciso XXIV do art. 98; no inciso VI do art. 99; no inciso X do art. 100; e no inciso XII do art. 101, todos do Regimento Interno da Polícia Civil, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95. ......................................................................................
.....................................................................................................
XVII - desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições, inclusive executar operações e ações de natureza policial ou de interesse da segurança pública, ou determinadas por superior hierárquico e inerentes à atividade policial.”
“Art. 96. ......................................................................................
.....................................................................................................
XXI - desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições, inclusive executar operações e ações de natureza policial ou de interesse da segurança pública, ou determinadas por superior hierárquico e inerentes à atividade policial.”
“Art. 97. ......................................................................................
.....................................................................................................
XIV - desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições, inclusive executar operações e ações de natureza policial ou de interesse da segurança pública, ou determinadas por superior hierárquico e inerentes à atividade policial.”
“Art. 98. ......................................................................................
.....................................................................................................
XXIV - desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições, inclusive executar operações e ações de natureza policial ou de interesse da segurança pública, ou determinadas por superior hierárquico e inerentes à atividade policial.”
“Art. 99. ......................................................................................
.....................................................................................................
VI - desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições, ou determinadas por superior hierárquico e inerentes à atividade policial;
.....................................................................................................”
“Art. 100. ....................................................................................
.....................................................................................................
X - desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições, inclusive executar operações e ações de natureza policial ou de interesse da segurança pública, ou determinadas por superior hierárquico e inerentes à atividade policial.”
“Art. 101. ....................................................................................
.....................................................................................................
XII - desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições, inclusive executar operações e ações de natureza policial ou de interesse da segurança pública, ou determinadas por superior hierárquico e inerentes à atividade policial.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1 de 17/01/2014 p. 1, col. 2