SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 37580 de 29/08/2016

DECRETO Nº 35.088, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

Instaura Tomada de Contas Especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV, VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o § 1º do art. 4º da Resolução nº 102, de 15 de julho de 1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o inciso II do art. 3º do Decreto nº 30.200, de 25 de março de 2009, tendo presente o disposto no art. 6º do Decreto nº 33.546, de 27 de fevereiro de 2012, DECRETA:

Art. 1º A apuração dos fatos objeto do Processo Administrativo nº 0017-000.063/2007, a identificação de responsáveis por eventual dano ao erário, com sua quantificação será implementada por Tomada de Contas Especial instaurada e regulada nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Tomada de Contas Especial de que trata o artigo anterior será conduzida por Comissão composta pelos seguintes servidores lotados na Subsecretaria de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal:

I - WELMA ALVES DE OLIVEIRA, matrícula 174.792-4, que será a Presidente da Comissão;

II - HELENA SABINO SILVA TORRES DE MESQUITA, matrícula 187.475-6, Membro;

III - RENATO SANTOS RIBEIRO, matrícula 127.107-5, Membro;

§ 1º Comporão a Comissão constituída e designada neste artigo, como suplentes, na ordem dos titulares designados, os seguintes servidores lotados na Subsecretaria de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado de transparência e Controle do Distrito Federal:

I - JONI GONÇALVES PEREIRA, matrícula 1.200.269-0, Membro;

II - RODRIGO SABBAG AMARAL BATISTA, matrícula 125.606-8, Membro;

III - MICHAELA GUIMARÃES FERREIRA PÁDUA, matrícula 125.595-9, Membro;

IV - ROSÂNGELA ALVES DE PAIVA, matrícula 22.374-3, Membro.

§ 2º O servidor RENATO SANTOS RIBEIRO, atuará como suplente da Presidenta da Comissão, nas suas eventuais ausências e impedimentos.

Art. 3º A Comissão Permanente de tomada de Contas Especial de que trata este Decreto terá o prazo de noventa (90) dias, prorrogável por igual período, para concluir seus trabalhos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1 de 21/01/2014 p. 1, col. 2