(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7107 de 02/04/2022
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reestrutura a tabela de vencimentos do cargo de Especialista em Saúde da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A tabela de escalonamento vertical do cargo de Especialista em Saúde da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2014, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os valores dos vencimentos do cargo de Especialista em Saúde da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo II desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 3º Os servidores do cargo de Especialista em Saúde da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, a partir de 1º de setembro de 2014, deixam de perceber a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados ao cargo de Especialista em Saúde da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 5º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2013
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 273, seção 1 de 20/12/2013 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 273, seção 1 de 20/12/2013 p. 4, col. 2