(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Garante aos aposentados da carreira Magistério Público o mesmo índice de reajuste da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ao aposentado da carreira Magistério Público do Distrito Federal com proventos proporcionais aplica-se o mesmo índice de reajuste da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, concedido aos servidores aposentados com provento básico integral.
§ 1º Deve ser considerada, para fins de apuração do índice de reajuste, a similaridade das parcelas da remuneração do servidor com provento básico proporcional e do servidor com o provento básico integral.
§ 2º O cálculo de que trata o § 1º é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º O valor identificado fica transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos pensionistas cujo instituidor de pensão se enquadre nas regras estabelecidas no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2013
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 273, seção 1 de 20/12/2013 p. 5, col. 2