(Autoria: Poder Executivo)
Altera o § 6º do art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O § 6º do art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º Na aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos com área igual ou inferior a sessenta hectares, ou com área igual ou inferior a cem hectares no caso de projetos urbanísticos de habitação de interesse social com pequeno potencial de impacto ambiental, e de parcelamento do solo com finalidade rural com área igual ou inferior a duzentos hectares cuja fração mínima corresponda à definida nos planos diretores, o órgão ambiental pode substituir a exigência de apresentação de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório prevista no § 1º pela avaliação de impacto ambiental definida em lei específica ou pelo licenciamento ambiental simplificado, referentes, entre outros fatores, às restrições ambientais, à capacidade de abastecimento de água, às alternativas de esgotamento sanitário e de destinação final de águas pluviais, mantida a obrigatoriedade da realização de audiência pública.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2013
DEPUTADO WASNY DE ROURE
Presidente
DEPUTADO AGACIEL MAIA Vice-Presidente |
DEPUTADA ELIANA PEDROSA Primeiro Secretária |
DEPUTADO PROF. ISRAEL BATISTA Segundo Secretário |
DEPUTADO AYLTON GOMES Terceiro Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 276, seção 1 de 24/12/2013 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 1 de 06/01/2014 p. 1, col. 2