SINJ-DF

LEI Nº 5.268, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2014 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecida, para o exercício de 2014, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Parágrafo único. Os valores constantes da pauta de que trata o caput não são atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

Art. 2º A Lei nº 4.733, de 29 de dezembro de 2011, que concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA na aquisição de veículos novos e dá outras providências, fica alterada como segue:

Art. 2º ........

I – o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;

........

Art. 2º-A O pagamento do IPVA do ano de aquisição do veículo novo importa em renúncia à isenção prevista nesta Lei, independentemente de requerimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º, II, da Lei nº 4.733, de 2011.

Brasília, 23 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 276, Suplemento, seção Suplemento de 24/12/2013 p. 1, col. 1