SINJ-DF

Legislação correlata - Lei Complementar 948 de 16/01/2019

Legislação correlata - Lei Complementar 950 de 07/03/2019

Legislação Correlata - Decreto 41460 de 12/11/2020

Legislação Correlata - Decreto 43274 de 03/05/2022

Legislação Correlata - Decreto 43302 de 10/05/2022

Legislação Correlata - Decreto 43377 de 31/05/2022

Legislação Correlata - Lei Complementar 1027 de 28/11/2023

LEI COMPLEMENTAR Nº 875, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o desdobro de unidades imobiliárias compartilhadas integrantes da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal nas regiões administrativas que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para fins de regularização fundiária, fica autorizado o desdobro dos lotes compartilhados distribuídos pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB, em processo de extinção, no âmbito da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal nos termos da legislação federal pertinente, e com observância aos dispositivos desta Lei Complementar.

§ 1º O desdobro de que trata esta Lei Complementar somente é permitido nas seguintes regiões administrativas:

I – Guará – RA X;

II – Recanto das Emas – RA XV;

III – Riacho Fundo I – RA XVII;

IV – Riacho Fundo II – RA XXI.

§ 2º O endereçamento dos lotes onde é permitido o desdobro é parte integrante do Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 3º As unidades imobiliárias resultantes do desdobro de que trata esta Lei Complementar são consideradas de interesse social, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se desdobro a subdivisão de unidade imobiliária oriunda de parcelamento aprovado e registrado no competente cartório de registro de imóveis, para constituição de duas novas unidades imobiliárias, importando na modificação das confrontações e limites da unidade original.

§ 1º O desdobro de que trata esta Lei Complementar não implica abertura de novas vias nem prolongamento das vias já existentes.

§ 2º O desdobro das unidades imobiliárias descritas no Anexo Único somente é permitido uma única vez para criação de duas unidades imobiliárias com áreas idênticas.

§ 3º É proibida a alteração ou a extensão do uso habitacional das unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar.

§ 4º Permanecem inalterados os parâmetros urbanísticos definidos no parcelamento original para os imóveis descritos no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 3º As duas unidades imobiliárias resultantes do desdobro, obrigatoriamente, devem ter pelo menos uma das divisas de cada unidade voltada para via pública.

Art. 4º Após anuência do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a aprovação da alteração do projeto de urbanismo registrado em cartório, para fins de desdobro, deve ser realizada por ato próprio do Poder Executivo.

Art. 5º O ato de aprovação tratado no art. 4º é o instrumento que autoriza o encerramento da matrícula original e a abertura de duas novas matrículas, nos termos da legislação federal.

Art. 6º Para aprovação de projeto de arquitetura de obra inicial ou de alteração de projeto, o interessado deve apresentar certidão do cartório competente na qual conste a matrícula individualizada resultante do desdobro efetuado.

Art. 7º É facultado ao Poder Executivo realizar adequações, por eventual erro material, nos endereços constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As adequações de que trata este artigo devem estar consubstanciadas em procedimento administrativo que comprove a distribuição do imóvel como lote compartilhado.

Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de quarenta e cinco dias.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO ÚNICO

ENDEREÇOS LOTES COMPARTILHADOS

QUADRO RESUMO

GUARÁ – RA X

QUADRA

CONJ.

LOTES

QUANT.

QE 38

R

13

01

S

01, 02, 03, 04, 25, 26, 27

07

T

05 a 13

09

U

01 a 17

17

V

01, 04, 15, 18

04

QE 44

H

05 a 18

14

TOTAL DE LOTES DO GUARÁ

52

RECANTO DAS EMAS – RA XV

QUADRA

CONJ.

LOTES

QUANT.

601

01 a 06

09

11 a 17

Todos os lotes

337

08

Lotes de 1 a 5 e de 15 a 22

TOTAL DE LOTES DO RECANTO DAS EMAS

337

RIACHO FUNDO I – RA XVII

QUADRA

CONJ.

LOTES

QUANT.

QN 01

19

17

01

21

25

01

22

26, 28 e 29

03

23

08

01

24

11

01

25

22 e 23

02

26

12 e 27

02

27

de 04 a 08 e 10, 19, 21 e 23

09

28

16, 18 e 20

03

29

02, 04, 11, 12 e de 15 a 22

12

30

03, 09, 10, 14 e 18

05

TOTAL DE LOTES DO RIACHO FUNDO I

40

RIACHO FUNDO II – RA XXI

QUADRA

CONJ.

LOTES

QUANT

QC 06

04

02 e 03

02

06

01 a 32

32

QN 08D

10

01 a 32

32

QN 08E

01 a 07

Todos os lotes

169

QN 08F

01, 02, 03, 05, 06, 07

Todos os lotes

174

TOTAL DE LOTES DO RIACHO FUNDO II

409

TOTAL GERAL DE LOTES COMPARTILHADOS

838

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 279, seção 1 de 27/12/2013 p. 1, col. 1