SINJ-DF

DECRETO Nº 35.105, DE 24 DE JANEIRO DE 2014.

Declara de interesse público os projetos e as obras das Unidades de Educação Infantil, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse público, nos termos do inciso II, do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, os projetos e as obras das Unidades de Educação Infantil.

Art. 2º Ficam recepcionados pelo Distrito Federal, nos termos do art. 16-B do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, os projetos padronizados de arquitetura, de fundação, de cálculo estrutural, de instalações prediais e de prevenção e combate a incêndio, elaborados e doados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados à construção e reforma de Unidades de Educação Infantil, e doados nos termos de compromisso elencados abaixo:

I – Termo de Compromisso PAC 2 03191/2012;

II - Termo de Compromisso PAC 2 03714/2013;

III - Termo de Compromisso PAC 2 03950/2013;

IV - Termo de Compromisso PAC 2 04102/2013;

V - Termo de Compromisso PAC 2 05886/2013;

VI - Termo de Compromisso PAC 2 05887/2013;

VII – Termo de Compromisso PAC 2 05907/2013.

Art. 3º Os projetos e obras previstos no art. 2º deste Decreto serão submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos:

I – o procedimento de visto é de competência das respectivas Administrações Regionais ou da Força Tarefa para Aprovação de Projetos de Edificação – FTAPE, nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 34.563, de 09 de agosto de 2013;

II – na análise dos projetos e obras de que trata o inciso I deste artigo serão considerados apenas:

a) os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;

b) os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2004, da ABNT;

c) a destinação de uso do terreno.

§ 1º Os órgãos referidos no inciso I deste artigo apreciarão o pedido de vista no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do seu recebimento.

§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para proceder a análise dos parâmetros de segurança, contados a partir do recebimento do projeto.

Art. 4º As obras e ações referentes às edificações das Unidades de Educação Infantil que forem realizadas em terrenos que já contenham edificações terão seus projetos analisados de forma independente dos pré-existentes.

§ 1º No informativo de aprovação e respectivo Alvará de Construção deverá constar apenas a área de construção da edificação das Unidades de Educação Infantil.

§ 2º A Carta de Habite-se da respectiva edificação será emitida em separado, nos termos do artigo 59, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.

Art. 5º Para emissão do alvará de construção nos espaços fundiários que alojarem as Unidades de Educação Infantil, a propriedade será comprovada mediante apresentação de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, em nome de qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal e, quando for o caso, de qualquer documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.

Art. 6º Para os efeitos deste decreto, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal fica dispensada do recolhimento das seguintes taxas incidentes nos projetos e obras relativos às Unidades de Educação Infantil:

I - Taxa de Execução de Obras, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008;

II - Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, nos termos do artigo 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1 de 27/01/2014 p. 3, col. 1