(revogado pelo(a) Decreto 38407 de 14/08/2017)
Dispõe sobre o Programa “Cidade Limpa” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X, XXI e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A limpeza e conservação das áreas públicas do Distrito Federal se desenvolverão de forma integrada entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, participantes do Programa ‘Cidade Limpa’, instituído e estruturado nos termos deste Decreto.
Art. 2º A implantação do Programa “Cidade Limpa”, será conduzida por Grupo Gestor, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I – Coordenadoria das Cidades da Casa Civil do Distrito Federal;
II – Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF III – Serviço de Limpeza Urbana – SLU/DF;
IV – Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP;
V – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
VI – Companhia Energética de Brasília – CEB;
VII – Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
VIII – Batalhão de Polícia Militar Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
IX – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;
§ 1º O Grupo Gestor do Programa “Cidade Limpa” será coordenado pelo representante da Coordenadoria das Cidades da Casa Civil do Distrito Federal.
§ 2º Os titulares dos órgãos e entidades relacionados nos incisos I a X deste artigo indicarão seus representantes, bem como seus suplentes à Coordenadoria das Cidades, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto.
§ 3º Compete ao Coordenador da Coordenadoria das Cidades da Casa Civil do Distrito Federal, nomear os membros titulares e suplentes do Grupo Gestor do Programa ‘Cidade Limpa’ por intermédio de Portaria específica, indicados de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A participação no Grupo Gestor será considerada prestação de serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 3º Compete ao Grupo Gestor do Programa ‘Cidade Limpa’:
I – definir e consolidar a execução das ações do Programa ‘Cidade Limpa’;
II – orientar e acompanhar as ações, atividades e serviços públicos que serão disponibilizados para a limpeza e conservação das áreas públicas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
III – monitorar os resultados decorrentes do Programa ‘Cidade Limpa’;
IV – convocar servidores da administração distrital cujos conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de seu objetivo;
V – convidar representantes de outros órgãos e entidades do poder público distrital ou federal, bem como de instituições da sociedade civil, para contribuírem com o bom andamento dos trabalhos;
VI – solicitar aos órgãos competentes informações que julgar necessárias ao cumprimento do presente Decreto;
Art. 4º Observadas as atribuições de cada órgão e entidade, compete ao Grupo Gestor do Programa Cidade:
I - Implantar, remover, substituir e recuperar as sinalizações verticais e horizontais de trânsito;
II - Conservar as pinturas dos meios-fios;
V - Realizar a remoção manual de resíduos (catação);
VI - Remover resíduos úmidos e secos, inclusive entulhos em geral;
VII - Conservar a limpeza das paradas de ônibus;
VIII - Realizar a conservação da arborização, com poda de árvores;
IX - Realizar a conservação da grama, fazendo a roçagem;
X - Realizar o recapeamento asfáltico (tapa-buraco);
XI - Conservar a rede de águas pluviais, inclusive realizando a desobstrução das bocas de lobo e reparando as tampas e grelhas;
XII - Conservar a rede de água e esgoto;
XIII - Realizar vistorias em hidrantes;
XIV - Conservar a rede de iluminação pública, trocando lâmpadas, reatores, efetuando limpezas de luminárias e pinturas de postes metálicos;
XV - Fiscalizar a higienização das áreas públicas e a conservação dos logradouros públicos, aplicando as devidas sanções;
XVI - Fiscalizar o atendimento aos parâmetros de acessibilidade definidos por lei e da retirada de barreiras físicas que impeçam a livre circulação de pedestres, aplicando as devidas sanções;
XVII - Coibir as atividades poluidoras do meio ambiente;
XVIII - Atuar na vigilância ambiental ostensiva;
XIX - Garantir a segurança de fiscais e analistas ambientais.
XX - Fiscalizar o meio ambiente urbano e rural a fim de evitar a degradação ambiental e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;
§ 1º Compete à Coordenadoria das Cidades, enquanto coordenadora do Grupo Gestor do Programa Cidade Limpa:
I - Elaborar o cronograma de atendimento do Programa às Regiões Administrativas;
II - Convocar os representantes dos órgãos e entidades que compõem o Grupo Gestor do Programa Cidade para as reuniões de planejamento do programa, que ocorrerão, preferencialmente, na Região Administrativa destinatária dos serviços;
III - Solicitar ao Administrador Regional o levantamento das necessidades da cidade;
IV - Disponibilizar suas equipes e equipamentos pesados para limpeza e conservação da cidade;
V - Monitorar os resultados do Programa, por meio dos balanços das atividades elaborados pelas Administrações Regionais.
§ 2º Compete à Administração Regional destinatária do Programa Cidade Limpa:
I - Identificar as necessidades dos serviços a serem prestados;
II - Apresentar as demandas identificadas nas reuniões de planejamento;
III - Acompanhar a execução dos serviços prestados por cada órgão e entidade e emitir balanço das atividades à Coordenadoria das Cidades, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar do término da operação.
§ 3º Os órgãos e entidades do Grupo Gestor podem ser convocados a executar outros serviços, no âmbito do Programa Cidade Limpa, respeitadas suas atribuições legais.
Art. 5º As competências relacionadas no art. 4º deste Decreto não alteram as atribuições legais dos órgãos e entidades integrantes do Grupo Gestor do Programa Cidade Limpa.
Art. 6º Compete aos representantes dos respectivos órgãos e entidades relacionados no art. 2º, encaminhar ao representante da Administração Regional destinatária dos serviços, balanço diário das atividades realizadas, conforme planejamento do Grupo Gestor do Programa Cidade Limpa.
Art. 7º As atividades planejadas pelo Grupo Gestor do Programa Cidade Limpa e não executadas em conformidade, devem ser justificadas pelos órgãos e entidades competentes no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, por meio de relatório enviado à Coordenadoria das Cidades.
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, bem como a ausência ou a improcedência da justificativa apresentada, garantida a ampla defesa, sujeitará os representantes às penalidades disciplinares previstas na Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, sem prejuízo de outras responsabilidades.
§ 2º Nos casos de serviços prestados por empresas contratadas, aplicar-se-á ao executor o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22 de 29/01/2014
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1 de 29/01/2014 p. 1, col. 2