SINJ-DF

DECRETO N° 35.126, DE 30 DE JANEIRO DE 2014.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 42038 de 27/04/2021)

Aprova o Regimento Interno da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3° da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e o disposto no Decreto nº 33.583, de 16 de março de 2012 e no Decreto n° 34.586, de 21 de agosto de 2013

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, nos termos do Anexo Único.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIRO

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA CASA CIVIL DA GOVERNADORIA

DO DISTRITO FEDERAL

SEÇÃO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º À Casa Civil da Governadoria, órgão da Administração Direta do Distrito Federal, diretamente subordinado ao Governador, compete:

I - acompanhar as políticas de gestão governamental, visando à eficiência das demais Secretarias de Estado, Administrações Regionais e da Administração Indireta do Distrito Federal;

II - acompanhar e avaliar a eficiência e a eficácia da execução dos programas de governo;

III - registrar, monitorar e acompanhar decisões do Governo do Distrito Federal;

IV - dar publicidade aos atos oficiais do Governo do Distrito Federal;

V- supervisionar e coordenar as Administrações Regionais;

VI - coordenar a execução orçamentária e financeira dos órgãos da Administração Direta;

VII - fazer a gestão do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, no âmbito do Distrito Federal e coordenar as negociações com a União, com vistas à execução dos projetos desse programa no Distrito Federal;

VIII - coordenar o planejamento e a gestão da carteira de Projetos Estruturantes do Distrito Federal – PEDF;

IX - realizar a gestão orçamentária e financeira da Governadoria do Distrito Federal;

X - coordenar o desenvolvimento, a implantação e a gestão do Sistema de Monitoramento e Gestão da Casa Civil, ferramenta de suporte ao acompanhamento e gestão dos projetos prioritários do Governo do Distrito Federal e de gerenciamento de crises.

§1º O Sistema de Monitoramento e Gestão da Casa Civil da Governadoria é de uso restrito desta Pasta e do Governador do Distrito Federal.

§2º Excepcionalmente, mediante autorização expressa do Governador, o Sistema de Monitoramento e Gestão da Casa Civil da Governadoria será disponibilizado à consulta de outros órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA

Art. 2º A Casa Civil da Governadoria, para o cumprimento de suas competências legais e execução de suas atividades, tem a seguinte estrutura:

1. GABINETE

2. ASSESSORIA ESPECIAL

3. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

4. ASSESSORIA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

5. OUVIDORIA

6. UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

7. COORDENADORIA DO DIÁRIO OFICIAL

7.1 DIRETORIA DE PUBLICAÇÃO E REVISÃO

7.1.1 GERÊNCIA DE DIVULGAÇÃO E REVISÃO

7.1.2. GERÊNCIA DE PUBLICAÇÃO

7.2 DIRETORIA DE ANÁLISE DE PROCESSOS

7.2.1. GERÊNCIA DE ANÁLISE DE PROCEDIMENTOS

7.2.2 GERÊNCIA DE REGISTRO

7.2.3. GERÊNCIA DE FATURAMENTO

7.2.4. GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO

8. COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

8.1 ASSESSORIA

8. 2. DIRETORIA DE HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO

8.2.1. GERÊNCIA DE PROJETOS DE HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS

8.3. DIRETORIA DE MOBILIDADE E PAVIMENTAÇÃO

8.3.1. GERÊNCIA DE PROJETOS DE MOBILIDADE URBANA

8.3.2. GERÊNCIA DE PROJETOS DE PAVIMENTAÇÃO

8.4. DIRETORIA DE PROJETOS SOCIOECONÔMICOS E AMBIENTAIS

8.4.1. GERÊNCIA DE PROJETOS SOCIOECONÔMICOS

8.4.2. GERÊNCIA DE PROJETOS AMBIENTAIS

8.5. DIRETORIA DE QUALIDADE DE VIDA NAS CIDADES

8.5.1 GERÊNCIA DE PROJETOS DE QUALIDADE DE VIDA NAS CIDADES

8.6. DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

8.6.1 GERÊNCIA DE INOVAÇÕES EM PLANEJAMENTO E GESTÃO

8.6.2 ESCRITÓRIO DE PROJETOS

9. COORDENADORIA DE MONITORAMENTO DOS PROJETOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

9.1 ASSESSORIA ESPECIAL

9.2 DIRETORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E PROJETOS EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL

9.2.1 GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 1

9.2.2 GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 2

9.2.3 GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 3

9.3 DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL DAS CIDADES

9.4 DIRETORIA DE PROJETOS DE SISTEMAS INFORMATIZADOS

9.4.1 GERÊNCIA DE PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS

9.4.2 GERÊNCIA DE PROJETOS EM GEOTECNOLOGIA

9.5 DIRETORIA DE VISTORIAS

9.5.1 ASSESSORIA

10 COORDENADORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

10.1 ASSESSORIA ESPECIAL

10.2 ASSESSORIA

10.3 DIRETORIA JURÍDICA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

10.4 DIRETORIA JURÍDICA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES E DE FORNECEDORES

10.5 DIRETORIA JURÍDICA DE CIDADES

10.6 DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

10.7 DIRETORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA

11. COORDENADORIA DAS CIDADES

11.1 DIRETORIA DE ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

11.1.1 GERÊNCIA DE RELAÇÕES COMUNITÁRIAS

11.1.2 GERÊNCIA DE SUPORTE E LOGÍSTICA

11.1.3 GERÊNCIA DE PROGRAMAÇÃO E INSTRUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

11.2 DIRETORIA DE ORIENTAÇÃO NORMATIVA

11.2.1 GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO AO PARCELAMENTO DE DÉBITOS

11.2.2 GERÊNCIA DE LICENCIAMENTO

11.2.3 GERÊNCIA DE GESTÃO DE RECURSOS E REGULARIZAÇÃO URBANA

11.3 DIRETORIA DE GESTÃO DE PROJETOS

11.3.1 GERÊNCIA DO PROGRAMA CIDADE LIMPA

11.3.2 GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS

11.3.3 GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO E OPERAÇÃO DE PROGRAMAS

11.4 DIRETORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

11.4.1 GERÊNCIA DE QUIOSQUES E TRAILERS

11.4.2 GERÊNCIA DE FEIRAS E SHOPPING-FEIRAS

11.4.3 GERÊNCIA DE CONTROLE DE AMBULANTES DE EVENTOS E DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

11.4.4 GERÊNCIA DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS E PRÓPRIOS

11.5 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

11.5.1 GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E NORMATIZAÇÃO

11.5.2 GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA

11.5.2.1 NÚCLEO DE ARQUIVO

11.5.2.2 NÚCLEO DE PROTOCOLO

11.5.3 GERÊNCIA DE INFORMÁTICA

12. SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

12.1 ASSESSORIA ESPECIAL

12.2 APOIO ADMINISTRATIVO

12.3 ASSESSORIA ÀS SECRETARIAS ESPECIAIS

12.4 ASSESSORIA ÀS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS

12.5 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES

12.5.1 GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES

12.6 DIRETORIA DE FINANÇAS

12.6.1 GERÊNCIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

12.6.2 GERÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO

12.6.3 GERÊNCIA DE CONTABILIDADE FINANCEIRA

12.6.4 GERÊNCIA DE TELEFONIA E SERVIÇOS

12.7. DIRETORIA DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E FUNDOS

12.7.1 GERÊNCIA DE CONTRATOS

12.7.2 GERÊNCIA DE CONVÊNIOS E FUNDOS

12.7.3 GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

12.8 DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

12.8.1 CENTRAL DE ATENDIMENTO AO SERVIDOR

12.8.2 GERÊNCIA DE REGISTROS FUNCIONAIS

12.8.2.1 NÚCLEO DE CADASTRO

12.8.2.2 NÚCLEO DE APOIO E ARQUIVO

12.8.3 GERÊNCIA DE REGISTROS FINANCEIROS

12.8.3.1 NÚCLEO DE FOLHA DE PAGAMENTO

12.8.3.2 NÚCLEO DE REVERSÃO DE CRÉDITO

12.8.4 GERÊNCIA DE BENEFÍCIOS ATIVOS

12.8.4.1 NÚCLEO DE BENEFÍCIOS

12.8.5 GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E AVALIAÇÃO DE PESSOAL

12.8.5.1 NÚCLEO DE CAPACITAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO

12.8.5.2 NÚCLEO FUNCIONAL E DE AVALIAÇÃO

12.8.6 GERÊNCIA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES

12.8.6.1 NÚCLEO FINANCEIRO DE APOSENTADORIA E PENSÕES

12.8.6.2 NÚCLEO DE CADASTRO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES

12.9 DIRETORIA DE LOGÍSTICA

12.9.1 GERÊNCIA DE APOIO LOGÍSTICO

12.9.2 GERÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO

12.9.2.1 NÚCLEO DE DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA

12.9.2.2 NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO E ARQUIVO

12.9.2.3 NÚCLEO DE REPROGRAFIA E IMPRESSÃO

12.9.3 GERÊNCIA DE PATRIMÔNIO

12.10 DIRETORIA DE MATERIAL

12.10.1 GERÊNCIA DE COMPRAS

12.10.2 GERÊNCIA DE ALMOXARIFADO

12.11 DIRETORIA DE TRANSPORTE

12.12 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PREDIAL

12.13 UNIDADADE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

12.13.1 NÚCLEO DE TRANSIÇÃO

12.13.2 GERÊNCIA DE GOVERNANÇA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

12.13.2.1 NÚCLEO DE POLÍTICAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

12.13.2.2 NÚCLEO DE GESTÃO DE ATIVOS

12.13.3 GERÊNCIA DE ARQUITETURA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

12.13.3.1 NÚCLEO DE SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

12.13.3.2 NÚCLEO DE SEGURANÇA

12.13.3.3 NÚCLEO DE ARQUITETURA TECNOLÓGICA

Art. 3° São Órgãos Vinculados à Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal as Administrações Regionais do Distrito Federal e a Superintendência do Arquivo Público do Distrito Federal.

SEÇÃO III

DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE DA CASA CIVIL

Art. 4° Ao Gabinete, unidade orgânica de representação política e social, diretamente subordinado ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil da Governadoria, compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário;

II - assistir ao Secretário em sua representação política e social;

III - encaminhar expedientes relativos à correspondência dirigida ao Secretário;

IV - registrar e acompanhar a agenda do Secretário;

V - acompanhar e monitorar a correspondência dirigida ao Secretário e ao Gabinete;

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 5° À Assessoria Especial, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil da Governadoria, compete:

I - assessorar diretamente o Secretário no exercício de suas atribuições;

II - analisar e consolidar as demandas de agenda do Gabinete;

III - preparar minutas de normativos em matérias específicas de interesse da Casa Civil;

IV - proceder à revisão de atos normativos, relatórios e outros documentos de interesse do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;

V - analisar processos relativos a decretos, emitindo despachos, pareceres ou notas técnicas;

VI - pronunciar-se quanto ao mérito de minutas de decretos encaminhadas à Casa Civil;

VII - receber, classificar, registrar e despachar documentos dirigidos ao Secretário ou ao Gabinete;

VIII - providenciar o atendimento a consultas, requerimentos e requisições formulados à Casa Civil;

IX - monitorar o trâmite de documentos oficiais e processos dirigidos ao Secretário ou ao Gabinete;

X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 6° À Assessoria de Comunicação Social, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil da Governadoria, compete:

I - assistir o Secretário nos assuntos de comunicação social, promovendo a divulgação de atos, ações, realizações e eventos de interesse da Casa Civil e da comunidade, em articulação com os órgãos responsáveis pela comunicação institucional e publicidade do Governo do Distrito Federal;

II - planejar, criar e produzir campanhas, folders, jornais e outras peças promocionais, em articulação com os órgãos responsáveis pela comunicação institucional e publicidade do Governo do Distrito Federal;

III - produzir e distribuir informações de caráter institucional para os órgãos de divulgação, jornais, rádios, televisões, revistas e web sites, mantendo o público informado sobre as atividades e realizações da Casa Civil e seus Órgãos Vinculados, em articulação com os órgãos responsáveis pela comunicação institucional e publicidade do Governo do Distrito Federal;

IV - exercer as funções de marketing direto, endomarketing e outras técnicas de formação de opiniões favoráveis entre o público interno e externo da Casa Civil, por meio de produção de matérias, boletins internos, jornais e revistas, em articulação com os órgãos responsáveis pela comunicação institucional e publicidade do Governo do Distrito Federal;

V - promover a comunicação interna e institucional por meios eletrônicos existentes;

VI - assessorar e aprovar a produção e a impressão de cartazes, folhetos e outros instrumentos de divulgação para o público interno e externo, em articulação com os órgãos responsáveis pela comunicação institucional e publicidade do Governo do Distrito Federal;

VII - elaborar notas oficiais, artigos e esclarecimentos públicos da Casa Civil;

VIII - planejar e atualizar a página eletrônica e as mídias sociais da Casa Civil;

IX - produzir e atualizar mala direta de imprensa para envio de material por e-mail, em articular com os órgãos responsáveis pela comunicação institucional e publicidade do Governo do Distrito Federal;

X - assistir às Coordenadorias e a Subsecretaria da Casa Civil nos assuntos de Comunicação Social, promovendo a divulgação de atos, ações e eventos de interesse da Pasta e da sociedade local;

XI - articular com os órgãos centrais de comunicação institucional e publicidade do Governo do Distrito Federal a produção de material informativo, publicitário e de divulgação em apoio às ações da Casa Civil;

XII - supervisionar, articular e acompanhar as ações de comunicação social das Administrações Regionais junto às suas respectivas Assessorias de Comunicação, articulando-as com os órgãos centrais de comunicação institucional e publicidade do Governo do Distrito Federal;

XIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 7º À Assessoria Orçamentária e Financeira, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil da Governadoria, compete:

I - assessorar diretamente o Secretário em assuntos relacionados à coordenação da programação e da execução orçamentária e financeira dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal;

II - elaborar propostas para aprimorar a execução orçamentária e financeira do Governo do Distrito Federal;

III - articular-se com as Secretarias e demais órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal para garantir que os programas estratégicos ou prioritários do governo possam ser executados;

IV - elaborar estudos e pesquisas para otimizar a alocação orçamentária e financeira dos recursos do Governo do Distrito Federal;

V - analisar as ações e os programas estratégicos e os considerados prioritários pelo governo, com vistas a propor as alternativas orçamentárias e financeiras para executá-las;

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 8º À Ouvidoria, unidade orgânica, diretamente subordinada ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil da Governadoria e tecnicamente subordinada à Ouvidoria Geral do Distrito Federal, compete:

I - organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria;

II - orientar os interessados sobre a melhor forma de encaminharem os seus pedidos, instruí-los e acompanharem as suas tramitações;

III - receber críticas, reclamações, denúncias e sugestões sobre procedimentos e práticas inadequados ou irregulares, atuando para levar os responsáveis a aperfeiçoá-los e corrigi-los, mediante o diálogo entre as partes;

IV - encaminhar todas as denúncias recebidas ao setor responsável para a devida apuração;

V - dar encaminhamento às demandas diferenciadas, pulverizadas e até conflitantes, oferecendo a cada cidadão um tratamento personalizado e a todos um tratamento equânime;

VI - contribuir para a resolução de problemas administrativos, oferecendo alternativas e informações sobre a legislação e as normas internas vigentes;

VII - acompanhar a tramitação dos processos em que se envolva, dando ciência aos interessados das providências adotadas;

VIII - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação de serviço público;

IX - sugerir à Ouvidoria Geral, a expedição de atos normativos e de orientações, com o objetivo de corrigir situações inadequadas ao serviço prestado pelo Distrito Federal;

X - cooperar com as demais Ouvidorias Públicas para salvaguardar os direitos dos cidadãos e garantir a qualidade das ações e serviços prestados;

XI - elaborar e submeter à aprovação do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, para ser enviado à Ouvidoria Geral, relatório anual das manifestações recebidas na Ouvidoria, contendo descrição das atividades desenvolvidas, incluindo sugestões que visem à melhoria das relações com a comunidade;

XII - responder, obrigatoriamente, aos interessados sobre as denúncias ou quaisquer outras manifestações, exceto naquilo em que a lei imponha o dever de sigilo;

XIII - atender com cortesia e respeito a questão apresentada, afastando-se de qualquer discriminação ou prejulgamento;

XIV - registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado definido pelo Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO/DF;

XV - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIGO/DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

XVI - registrar e acompanhar os pedidos de acesso à informação da Casa Civil e da Governadoria, por meio do Serviço de Informação ao Cidadão;

XVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

§1º A Ouvidoria, com base no princípio da confidencialidade, deverá manter sob sigilo o nome do demandante, salvo nos casos em que sua identificação, nos órgãos do Distrito Federal, seja indispensável para a solução do problema e atendimento do interessado.

§2º Para o cumprimento do inciso III do caput deste artigo, a Ouvidoria manterá registro, classificação e/ou sistematização das ocorrências, dos incidentes e das soluções de problemas apresentados à sua consideração.

Art. 9º À Unidade de Controle Interno, unidade orgânica de controle e fiscalização, diretamente subordinada ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, compete:

I - dar ciência ao órgão central de controle interno dos atos ou fatos com indícios de ilegalidade ou irregularidades, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos, sem prejuízo da comunicação aos gestores responsáveis, com vistas à adoção das medidas saneadoras do problema apontado;

II - informar ao Secretário de Estado sobre o andamento e os resultados das ações e atividades realizadas na Unidade de Controle Interno, bem como irregularidades encontradas no âmbito da gestão pública;

III - acompanhar o cumprimento das recomendações do Órgão Central de Controle Interno do Distrito Federal e das decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal, concernentes às atividades da Casa Civil, assessorando aos gestores e ao Secretário de Estado-Chefe, visando à observância dos prazos estabelecidos;

IV - assessorar e orientar os gestores quanto às normas de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e as referentes a aposentadorias e pensões;

V - oferecer orientação preventiva aos gestores da Casa Civil, contribuindo para a identificação antecipada de riscos e para adoção de medidas e estratégias da gestão voltadas à correção de falhas;

VI - apoiar o aperfeiçoamento das práticas administrativas da Casa Civil;

VII - monitorar a execução do ciclo orçamentário e a utilização dos recursos públicos, dando ciência de eventuais anormalidades ao Órgão Central de Controle Interno do Distrito Federal e ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;

VIII - orientar os gestores quanto à utilização e à prestação de contas de recursos transferidos a entidades públicas e privadas, por meio de convênios, acordos, termos de parceria e instrumentos congêneres;

IX - efetuar o monitoramento das providências adotadas pelos gestores para cumprimento das recomendações originadas das ações de controle, por meio do Sistema de Auditoria do Distrito Federal;

X - acompanhar e avaliar a instrução do processo de tomada de contas anual do ordenador de despesa, verificando sua concordância com as normas de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito;

XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO IV

COORDENADORIA DO DIÁRIO OFICIAL

Art. 10. À Coordenadoria do Diário Oficial, unidade de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil da Governadoria, compete:

I - supervisionar e coordenar a publicidade dos atos oficiais do Governo do Distrito Federal e de outras publicações realizadas no Diário Oficial;

II - supervisionar o recebimento, a análise de conteúdo, a preparação e a impressão de atos publicados no Diário Oficial;

III - desenvolver políticas de controle e racionalização dos custos de produção das publicações oficiais;

IV - definir meios, metodologias e tecnologias utilizados nas publicações oficiais e supervisionar as suas utilizações;

V- supervisionar a avaliação e o controle das atividades de editoração, divulgação e produção das publicações oficiais e de digitalização dos jornais oficiais;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 11. À Diretoria de Publicação e Revisão, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada à Coordenadoria do Diário Oficial, compete:

I - coordenar a implementação de meios, metodologias e tecnologias utilizados nas publicações oficiais;

II - planejar, dirigir, coordenar, avaliar e controlar as atividades de editoração, divulgação e produção das publicações oficiais e de digitalização dos jornais oficiais;

III - coordenar o acompanhamento da programação gráfico-editorial das publicações oficiais definida pelo Diário Oficial;

IV - coordenar e dirigir as atividade de controle, acompanhamento e a execução de recebimento eletrônico, análise de conteúdo e preparação de matérias governamentais para publicação;

V - coordenar a revisão dos atos a serem publicados;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 12. À Gerência de Divulgação e Revisão, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Publicação e Revisão, compete:

I - controlar, acompanhar e executar o recebimento eletrônico, a análise de conteúdo e a preparação de matérias governamentais para publicação;

II - executar a revisão dos atos a serem publicados;

III - executar o acompanhamento da programação gráfico-editorial definida pelo Diário Oficial nas publicações oficiais;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 13. À Gerência de Publicação, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Publicação e Revisão, compete:

I - gerenciar a atividade de paginação e revisão final do Diário Oficial;

II - disponibilizar as publicações oficiais em meios eletrônicos;

III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 14. À Diretoria de Análise de Processos, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenadoria do Diário Oficial, compete:

I - planejar, dirigir, coordenar, avaliar e controlar as atividades de venda e de distribuição das publicações oficiais;

II - elaborar e coordenar a implementação de mecanismos de controle e racionalização dos custos de produção das publicações oficiais;

III - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 15. À Gerência de Análise de Procedimentos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Análise de Processos, compete:

I - avaliar a adequação dos processos e procedimentos das publicações dos atos oficiais;

II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 16. À Gerência de Registro, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Análise de Processos, compete:

I - acompanhar, registrar e controlar os atos de nomeação publicados no Diário Oficial;

II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 17. À Gerência de Faturamento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Análise de Processos, compete:

I - controlar as atividades relacionadas à venda de publicações oficiais;

II - acompanhar e avaliar as atividades relativas a contratos destinados à venda de publicações oficiais;

III - implementar mecanismos de controle e racionalização dos custos de produção das publicações oficiais;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 18. À Gerência de Distribuição, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Análise de Processos, compete:

I - controlar as atividades de distribuição de publicações oficiais;

II - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO V

DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Art. 19. À Coordenadoria de Planejamento e Gestão, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil da Governadoria, compete:

I - coordenar o planejamento e a gestão de Projetos Estruturantes do Distrito Federal – PEDF, de projetos inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e de outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

II - assessorar o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, fornecendo-lhe subsídios e informações necessárias à tomada de decisões;

III - supervisionar e articular ações de aprimoramento da gestão de PEDF e de projetos inseridos no PAC e outros considerados estratégicos e prioritários pelo governo, em especial nas áreas de habitação e urbanização, mobilidade e qualidade de vida nas cidades;

IV - desenvolver atividades de planejamento e gestão complementares, visando à execução de empreendimentos de PEDF e de projetos inseridos no PAC e outros considerados estratégicos e prioritários pelo governo;

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 20. À Assessoria, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Coordenadoria de Planejamento e Gestão, compete:

I - assessorar o Coordenador de Planejamento e Gestão no exercício do seu cargo;

II - receber, conferir e encaminhar documentos e solicitações pertinentes à Coordenadoria;

III - acompanhar o andamento dos processos de interesse da Coordenadoria;

IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 21. À Diretoria de Habitação e Urbanização, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada à Coordenação de Planejamento e Gestão, compete:

I - propor, coordenar e articular ações de aprimoramento da gestão de PEDF e de projetos inseridos no PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo, na área de habitação e urbanização;

II - coordenar a realização de estudos propositivos para superar eventuais limitações de planejamento e gestão observados nos PEDF, nos projetos inseridos PAC e em outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo, na área de habitação e urbanização;

III - apresentar propostas de otimização de processos de gestão e planejamento de PEDF e de projetos inseridos no PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo, na área de habitação e urbanização;

IV - assessorar o Coordenador de Planejamento e Gestão na coordenação e no acompanhamento do planejamento e da gestão de PEDF e de projetos inseridos no PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo, na área de habitação e urbanização;

V - identificar e analisar experiências bem-sucedidas de empreendimentos habitacionais e urbanísticos regionais, nacionais e internacionais que possam ser de interesse do Distrito Federal;

VI - coordenar ações relativas à documentação perante órgãos e entidades envolvidos na contratação e implementação de empreendimentos dos PEDF e de projetos inseridos no PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo, na área de habitação e urbanização;

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 22. À Gerência de Projetos de Habitação e Urbanização de Assentamentos Precários, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Habitação e Urbanização, compete:

I - realizar estudos técnicos que subsidiem o planejamento e a gestão de empreendimentos estratégicos de habitação e urbanização em assentamentos precários;

II - executar medidas de planejamento e gestão para otimizar o andamento de empreendimentos de habitação e urbanização em assentamentos precários, em âmbito local e federal;

III - articular com órgãos e entidades internos e externos ao governo para suprir as necessidades de documentações identificadas perante órgãos e entidades envolvidos na contratação e implementação de empreendimentos de habitação e urbanização dos PEDF e de projetos inseridos no PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

IV - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.

Art. 23. À Diretoria de Mobilidade e Pavimentação, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada à Coordenação de Planejamento e Gestão, compete:

I - propor, coordenar e articular ações de aprimoramento da gestão de empreendimentos de mobilidade e pavimentação do Governo do Distrito Federal que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

II - coordenar a realização de estudos propositivos para superar eventuais limitações de planejamento e gestão observados em empreendimentos de mobilidade e pavimentação do Governo do Distrito Federal que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

III - apresentar propostas de otimização de processos de gestão e planejamento de projetos estratégicos de empreendimentos de mobilidade e pavimentação do Governo do Distrito Federal que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

IV - assessorar o Coordenador de Planejamento e Gestão na coordenação e no acompanhamento do planejamento e da gestão de PEDF e de projetos inseridos no PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo, na área de mobilidade e pavimentação;

V - identificar e analisar experiências bem-sucedidas de empreendimentos de mobilidade urbana e pavimentação regionais, nacionais e internacionais que possam ser de interesse do Distrito Federal;

VI - coordenar ações relativas à documentação perante órgão e entidades envolvidos na contratação e implementação de empreendimentos dos PEDF e de projetos inseridos no PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo, na área de mobilidade e pavimentação;

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 24. À Gerência de Projetos de Mobilidade Urbana, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Mobilidade e Pavimentação, compete:

I - realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de planejamento de empreendimentos de mobilidade urbana no Distrito Federal;

II - executar medidas de planejamento e gestão para otimizar o andamento de empreendimentos de mobilidade urbana no Distrito Federal;

III - articular com órgãos e entidades internos e externos ao governo para suprir as necessidades de documentações identificadas perante órgãos e entidades envolvidos na contratação e implementação de empreendimentos de mobilidade que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 25. À Gerência de Projetos de Pavimentação, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Mobilidade e Pavimentação, compete:

I - realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de planejamento e a gestão de empreendimentos de pavimentação e drenagem do Governo do Distrito Federal;

II - otimizar o andamento de empreendimentos de pavimentação e drenagem de vias urbanas e rodovias no Distrito Federal;

III - articular com órgãos e entidades internos e externos ao governo para suprir as necessidades de documentações identificadas perante órgãos e entidades envolvidos na contratação e implementação de empreendimentos de pavimentação que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 26. À Diretoria de Projetos Socioeconômicos e Ambientais, unidade orgânica de coordenação e assessoramento, diretamente subordinada à Coordenação de Planejamento e Gestão, compete:

I - propor, coordenar e articular ações voltadas para o aprimoramento da gestão de empreendimentos socioeconômicos e ambientais que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

II - coordenar a realização de estudos propositivos para superar eventuais limitações de planejamento e gestão observados em empreendimentos socioeconômicos e ambientais do Governo do Distrito Federal que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

III - apresentar propostas de otimização de processos de gestão e planejamento de projetos estratégicos de empreendimentos socioeconômicos e ambientais do Governo do Distrito Federal que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

IV - assessorar o Coordenador de Planejamento e Gestão na coordenação e no acompanhamento do planejamento e da gestão de PEDF e de projetos inseridos no PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo, na área socioeconômica e ambiental;

V - identificar e analisar experiências bem-sucedidas de empreendimentos socioeconômicos e ambientais regionais, nacionais e internacionais que possam ser de interesse do Distrito Federal;

VI - coordenar ações relativas à documentação perante órgãos e entidades envolvidos na contratação e implementação de empreendimentos que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo, na área socioeconômica e ambiental;

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 27. À Gerência de Projetos Socioeconômicos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Projetos Socioeconômicos e Ambientais, compete:

I - realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de planejamento e gestão de empreendimentos socioeconômicos que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

II - executar medidas de planejamento e gestão para otimizar o andamento de empreendimentos socioeconômicos que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

III - articular para suprir as necessidades de documentações identificadas perante órgãos e entidades envolvidos na contratação e implementação de empreendimentos socioeconômicos que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 28. À Gerência de Projetos Ambientais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Projetos Socioeconômicos e Ambientais, compete:

I - realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de planejamento e de gestão de empreendimentos ambientais que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

II - executar medidas de planejamento e gestão para otimizar o andamento de empreendimentos ambientais de interesse da população do Distrito Federal;

III - articular para suprir as necessidades de documentações identificadas perante órgãos e entidades envolvidos na contratação e implementação de empreendimentos ambientais que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 29. À Diretoria de Qualidade de Vida nas Cidades, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada à Coordenação de Planejamento e Gestão, compete:

I - propor, coordenar e articular o aprimoramento do planejamento e da gestão de programas, projetos e atividades estratégicos ou prioritários do governo para reforma, implantação e manutenção de mobiliários urbanos e equipamentos públicos;

II - coordenar a realização de estudos propositivos para superar eventuais limitações de planejamento e gestão, observados em empreendimentos que promovem a qualidade de vida nas cidades do Distrito Federal que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

III - apresentar propostas de otimização de processos de gestão e planejamento de projetos estratégicos de empreendimentos para promover a qualidade de vida no Distrito Federal que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

IV - assessorar o Coordenador de Planejamento e Gestão na coordenação e no acompanhamento do planejamento e da gestão de projetos estratégicos de empreendimentos que promovem a qualidade de vida no Distrito Federal;

V - identificar e analisar experiências locais, regionais, nacionais e internacionais bem-sucedidas de melhoria da qualidade de vida, que possam subsidiar os empreendimentos estratégicos ou prioritários do governo;

VI - coordenar ações relativas à documentação perante órgão e entidades envolvidos na contratação e implementação dos empreendimentos que promovem a qualidade de vida nas cidades e que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 30. À Gerência de Projetos de Qualidade de Vida nas Cidades, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Qualidade de Vida nas Cidades, compete:

I - coordenar a realização de estudos técnicos que subsidiem o processo de planejamento de empreendimentos voltados à melhoria da qualidade de vida no Distrito Federal que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

II - executar medidas de planejamento e gestão para otimizar o andamento de empreendimentos voltados à melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

III - articular para suprir as necessidades de documentações identificadas perante órgãos e entidades envolvidos na contratação e implementação dos programas, projetos e atividades de reforma, implantação e manutenção de mobiliários urbanos e equipamentos públicos que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 31. À Diretoria de Planejamento e Gestão, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada à Coordenação de Planejamento e Gestão, compete:

I - propor, coordenar e articular ações de aprimoramento do planejamento e da gestão de empreendimentos que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

II - coordenar a realização de estudos propositivos para superar eventuais limitações de planejamento e gestão observados em empreendimentos dos PEDF, de projetos inseridos no PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

III - apresentar propostas de otimização de processos de gestão e de planejamento de PEDF e de projetos inseridos no PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

IV - assessorar o Coordenador de Planejamento e Gestão na coordenação e no acompanhamento do planejamento e da gestão de projetos que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

V - planejar, promover e apoiar capacitações, treinamentos e cursos para servidores envolvidos com o planejamento e a gestão de empreendimentos que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

VI - identificar e analisar experiências locais, regionais, nacionais e internacionais bem-sucedidas de planejamento e gestão que possam subsidiar os empreendimentos estratégicos ou prioritários do governo;

VII - articular, juntamente com outros órgãos e entidades do Distrito Federal, ações integradas com entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e de outros municípios e estados do país e do exterior, para desenvolvimento de empreendimentos que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

VIII - coordenar a disseminação da cultura de inovação em planejamento e gestão na Coordenadoria;

IX - coordenar as atividades de análise e processamento de dados de georreferenciamento;

X - coordenar as atividades referentes à arquitetura e engenharia de empreendimentos que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

XI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 32. À Gerência de Inovações em Planejamento e Gestão, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento e Gestão, compete:

I - disseminar a cultura da inovação em planejamento e gestão na Coordenadoria;

II - desenvolver e centralizar a inteligência em planejamento e gestão da Coordenadoria e de suas Diretorias e Gerências, por meio de coleta, organização, tratamento e disposição de dados operacionais e auxiliares;

III - executar coleta, armazenagem e disponibilização de informações geográficas de interesse da Coordenadoria;

IV – construir mapas para representação espacial integrada de dados tabulares, gerados no processo de inteligência, nos temas de interesse da Coordenadoria;

V - receber informações e dados da Coordenadoria, organizá-los nos bancos de dados georreferenciados e disponibilizá-los para uso de áreas fins desta unidade;

VI - combinar a análise de dados com a dimensão geográfica, enriquecendo a análise e expandindo a dimensão estratégica para auxílio na tomada de decisões;

VII - promover e apoiar levantamentos, diagnósticos, pesquisas, treinamentos e cursos referentes a inovações que possam contribuir para o aperfeiçoamento e a gestão de empreendimentos que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 33. Ao Escritório de Projetos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Diretoria de Planejamento e Gestão, compete:

I - executar atividades referentes à arquitetura e engenharia de empreendimentos que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

II - analisar e elaborar projetos arquitetônicos e de engenharia referentes a empreendimentos dos PEDF e de projetos inseridos no PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

III - elaborar, conforme a necessidade, relatórios, laudos e notas técnicas, pareceres e informativos sobre a arquitetura e engenharia de empreendimentos dos PEDF e de projetos inseridos no PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

IV - acompanhar, formular e articular, em cooperação com outras entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, a execução de programas e projetos de construção, reforma e revitalização de bens dominiais do Distrito Federal que integrem os PEDF, o PAC e outros considerados estratégicos ou prioritários pelo governo;

V - identificar e examinar projetos arquitetônicos e de engenharia nacionais e internacionais que possam contribuir para a qualificação de empreendimentos prioritários do governo;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO VI

DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO DOS PROJETOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Art. 34. À Coordenadoria de Monitoramento dos Projetos e das Políticas Públicas, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil da Governadoria, compete:

I - coordenar e supervisionar o monitoramento dos projetos e das políticas estratégicos ou prioritários do governo;

II - acompanhar, coordenar, supervisionar e monitorar os resultados de programas e projetos e de políticas públicas estratégicos ou prioritários do governo;

III - articular as ações estratégicas de políticas públicas de governo sob a coordenação do Secretário;

IV - supervisionar a formulação e a articulação dos projetos estratégicos relativos a desenvolvimento social, Direitos Humanos e políticas intersetoriais;

V - supervisionar a formulação e a articulação dos projetos estratégicos ou prioritários do governo, nas Administrações Regionais;

VI - planejar e coordenar a elaboração de relatórios, material informativo e minutas de documentos acerca da situação de programas, projetos e ações;

VII - planejar e coordenar o desenvolvimento, a implantação e a gestão do Sistema de Monitoramento e Gestão da Casa Civil;

VIII - coordenar a interlocução entre unidades da Coordenadoria com os demais órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal;

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 35. À Assessoria Especial, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Coordenadoria de Monitoramento dos Projetos e das Políticas Públicas, compete:

I - assessorar o Coordenador de Monitoramento dos Projetos e das Políticas Públicas no exercício do seu cargo;

II - receber, conferir e encaminhar documentos e solicitações pertinentes à Coordenadoria;

III - acompanhar o andamento dos processos de interesse da Coordenadoria;

IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 36. À Diretoria de Políticas Públicas e Projetos em Desenvolvimento Social, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada à Coordenadoria de Monitoramento dos Projetos e das Políticas Públicas, compete:

I - planejar, coordenar, formular e analisar as ações estratégicas ou prioritárias do governo voltadas ao desenvolvimento social;

II - planejar, formular e promover, em cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, estratégias que possibilitem a implementaç0ão e a execução de projetos estratégicos ou prioritários do governo de desenvolvimento social;

III - elaborar relatórios e material informativo sobre a situação de projetos estratégicos ou prioritários do governo na área social;

IV - analisar o registro de informações no Sistema de Monitoramento e Gestão relativas aos projetos estratégicos ou prioritários do governo na área social;

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 37. À Gerência de Desenvolvimento Social 1, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Políticas Públicas e Projetos em Desenvolvimento Social, compete:

I - acompanhar e monitorar temas relativos à área de Direitos Humanos;

II - executar atividades de planejamento, formulação e análise das ações estratégicas ou prioritárias do governo voltadas ao desenvolvimento social na área de Direitos Humanos;

III - desenvolver ações de promoção de estratégias que possibilitem a implementação e a execução de projetos estratégicos ou estratégicos do governo de desenvolvimento social na área de Direitos Humanos;

IV - registrar, monitorar e atualizar, no Sistema de Monitoramento e Gestão da Casa Civil, as informações referentes aos projetos sob acompanhamento da unidade;

V - elaborar, em parceria com outros órgãos e entidades do Distrito Federal, estratégias que possibilitem a implementação de projetos sob acompanhamento da unidade;

VI - orientar os órgãos e as unidades administrativas que compõem a estrutura do Governo do Distrito Federal quanto ao cumprimento de prazos e metas estabelecidas nos planos de Governo e em contratos, convênios e ajustes sob acompanhamento da unidade;

VII - monitorar os atos administrativos publicados no Diário Oficial do Distrito Federal referentes aos programas, projetos e ações sob acompanhamento da unidade;

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 38. À Gerência de Desenvolvimento Social 2, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Políticas Públicas e Projetos em Desenvolvimento Social, compete:

I - acompanhar e monitorar temas relativos à área de Direitos Sociais;

II - executar atividades de planejamento, formulação e análise das ações estratégicas ou prioritárias do governo voltadas aos Direitos Sociais;

III - desenvolver ações de promoção de estratégias que possibilitem a implementação e a execução de projetos estratégicos ou prioritários do governo voltados aos de Direitos Sociais;

IV - registrar, monitorar e atualizar, no Sistema de Monitoramento e Gestão da Casa Civil, as informações referentes aos projetos sob acompanhamento da unidade;

V - elaborar, em parceria com outros órgãos e entidades do Distrito Federal, estratégias que possibilitem a implementação de projetos sob acompanhamento da unidade;

VI - orientar os órgãos e as unidades administrativas que compõem a estrutura do Governo do Distrito Federal quanto ao cumprimento de prazos e metas estabelecidas nos planos de Governo e em contratos, convênios e ajustes sob acompanhamento da unidade;

VII - acompanhar os atos administrativos publicados no Diário Oficial do Distrito Federal referentes aos programas, projetos e ações sob acompanhamento da unidade;

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 39. À Gerência de Desenvolvimento Social 3, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Políticas Públicas e Projetos em Desenvolvimento Social, compete:

I - acompanhar e monitorar temas relativos à políticas intersetoriais;

II - executar atividades de planejamento, formulação e análise das ações estratégicas ou prioritárias do governo voltadas às políticas intersetoriais;

III - desenvolver ações de promoção de estratégias que possibilitem a implementação e a execução de projetos estratégicos ou prioritários do governo voltados às de políticas intersetoriais;

IV - registrar, monitorar e atualizar, no Sistema de Monitoramento e Gestão da Casa Civil, as informações referentes aos projetos sob acompanhamento da unidade;

V - elaborar, em parceria com outros órgãos e entidades do Distrito Federal, estratégias que possibilitem a implementação de projetos sob acompanhamento da unidade;

VI - orientar os órgãos e as unidades administrativas que compõem a estrutura do Governo do Distrito Federal quanto ao cumprimento de prazos e metas estabelecidas nos planos de Governo, bem como em contratos, convênios e ajustes sob acompanhamento da unidade;

VII - monitorar os atos administrativos publicados no Diário Oficial do Distrito Federal referentes aos programas, projetos e ações sob acompanhamento da unidade;

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 40. À Diretoria de Articulação Intersetorial das Cidades, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada à Coordenadoria de Monitoramento dos Projetos e das Políticas Públicas, compete:

I - formular, articular e monitorar a execução dos projetos estratégicos ou prioritários do governo nas Administrações Regionais;

II - orientar e supervisionar o desenvolvimento das ações de articulação dos planejamentos estratégicos ou prioritários do governo nas Administrações Regionais;

III - registrar, monitorar e atualizar as informações referentes aos projetos estratégicos ou prioritários do governo nas Administrações Regionais, no Sistema de Monitoramento e Gestão da Casa Civil;

IV - elaborar relatórios e material informativo sobre o andamento dos projetos estratégicos ou prioritários do governo nas Administrações Regionais;

V - acompanhar os atos administrativos publicados no Diário Oficial do Distrito Federal referentes aos projetos estratégicos ou prioritários do governo nas Administrações Regionais;

VI - monitorar os atos administrativos publicados no Diário Oficial do Distrito Federal referentes aos projetos estratégicos ou prioritários do governo sob o acompanhamento da unidade;

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 41. À Diretoria de Projetos de Sistemas Informatizados, unidade orgânica da coordenação, diretamente subordinada à Coordenadoria de Monitoramento dos Projetos e das Políticas Públicas, compete:

I - coordenar o desenvolvimento de programas e projetos de sistemas informatizados para Monitoramento dos Projetos e das Políticas Públicas;

II - coordenar o desenvolvimento, a implantação e a gestão do Sistema de Monitoramento e Gestão da Casa Civil;

III - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Parágrafo único. Sempre que possível, serão utilizadas tecnologias livres como estrutura para o desenvolvimento das soluções relativas a programas e projetos de sistemas informatizados.

Art. 42. À Gerência de Projetos de Desenvolvimento de Sistemas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Projetos de Sistemas Informatizados, compete:

I - executar as atividades de desenvolvimento, implantação e gestão do Sistema de Monitoramento e Gestão da Casa Civil;

II - controlar a execução das atividades de desenvolvimento de sistemas informatizados para Monitoramento dos Projetos e das Políticas Públicas;

III - cooperar com a Gerência de Projetos em Geotecnologia na construção de soluções informatizadas baseadas em dados cartográficos;

IV - avaliar os sistemas de informação da Coordenadoria de Monitoramento dos Projetos e das Políticas Públicas e propor suas atualizações, revisões e desativações;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 43. À Gerência de Projetos em Geotecnologia, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Projetos de Sistemas Informatizados, compete:

I - desenvolver e propor tecnologia de suporte e gestão para o monitoramento dos Projetos e das Políticas Públicas, no âmbito da Governadoria;

II - implementar software de inteligência de negócio cartográfico, no âmbito de sua competência;

III - gerenciar o desenvolvimento de sistema informatizado com base em dados cartográficos interativos, no âmbito de sua competência;

IV - cooperar com a Gerência de Sistemas Informatizados na construção de ferramentas e soluções informatizadas;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 44. À Diretoria de Vistorias, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada à Coordenadoria de Monitoramento dos Projetos e das Políticas Públicas, compete:

I - promover vistorias in loco em obras de projetos estratégicos ou prioritários do governo que são acompanhadas pela Coordenadoria;

II - planejar e executar o cronograma das vistorias;

III - manter o Sistema de Monitoramento e Gestão atualizado com informações obtidas nas vistorias realizadas;

IV- planejar e desenvolver a implantação e a gestão do Sistema Eletrônico de Vistorias visando ao registro e controle das atividades;

V - manter as demais unidades da Coordenadoria informadas dos resultados obtidos com as vistorias para atualizarem o Sistema de Monitoramento e Gestão da Casa Civil;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 45. À Assessoria, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Diretoria de Vistorias, compete:

I - assessorar à Diretoria, oferecendo suporte administrativo e exercendo outras atividades de apoio que lhe forem conferidas ou delegadas;

II - controlar a entrada e a saída de documentos e processos;

III - organizar e arquivar documentos e processos;

IV - receber, conferir e encaminhar documentos, processos e solicitações pertinentes à Diretoria;

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO VII

DA COORDENADORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Art. 46. À Coordenadoria de Assuntos Jurídicos, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil da Governadoria, compete:

I - assessorar o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil em questões de natureza jurídica, inclusive na prestação de informações aos demais órgãos e entidades da estrutura do Governo do Distrito Federal e suas respectivas consultorias jurídicas, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, com vistas a subsidiar defesa em processo judicial ou administrativo;

II - supervisionar e coordenar o acompanhamento e avaliação, previa, da constitucionalidade, juridicidade, legalidade e adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal de atos normativos, projetos, processos, termos, contratos, convênios, ajustes e atos assemelhados praticados pela Casa Civil, e de outros documentos de interesse da Pasta;

III - emitir parecer sobre projetos de lei e demais atos legislativos que lhe forem submetidos para análise;

IV - elaborar notas técnicas sobre temas de interesse da Pasta, quando solicitado pelo Secretário;

V - oferecer suporte jurídico aos projetos estratégicos ou prioritários do governo;

VI - estabelecer articulação com os titulares das demais estruturas administrativas do Governo do Distrito Federal, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e suas respectivas Consultorias Jurídicas, ou órgãos equivalentes, sobre assuntos de natureza jurídica de interesse da Casa Civil;

VII – receber, em nome do Secretário, notificações da Justiça especializada e comum;

VIII - cientificar o Secretário sobre legislação de interesse da Pasta;

IX - manter arquivo atualizado com o andamento das ações judiciais de interesse da Casa Civil ou de processos nos quais tenha, de alguma forma, participado;

X - manter banco de dados atualizado sobre andamento de proposições legislativas de interesse da Casa Civil na Câmara Legislativa do Distrito Federal;

XI - manter organizada e atualizada a jurisprudência e a legislação específica correlata com temas de interesse da Casa Civil;

XII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 47. À Assessoria Especial, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Coordenadoria de Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Governadoria, compete:

I - assessorar diretamente o Coordenador de Assuntos Jurídicos da Casa Civil em assuntos de interesse da Coordenadoria;

II - contribuir, no aspecto jurídico-formal, na elaboração de projetos de interesse estratégico da Casa Civil;

III - interagir com os demais órgãos e unidades administrativas do Distrito Federal no exercício de sua função;

IV - articular-se com as Secretarias e outros órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal no desenvolvimento de projetos de competência da Coordenadoria;

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 48. À Assessoria, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Coordenador da Coordenadoria de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, compete:

I - assessorar as Diretorias da Coordenadoria, oferecendo suporte administrativo e exercendo outras atividades de apoio que lhe forem conferidas ou delegadas;

II - controlar a entrada e a saída de documentos e processos;

III - organizar e arquivar documentos e processos;

IV - receber, conferir e encaminhar documentos, processos e solicitações pertinentes à Coordenadoria;

V - interagir com os demais órgãos e unidades administrativas do Distrito Federal no exercício de sua função;

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 49. À Diretoria Jurídica de Licitação e Contratos, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada à Coordenadoria de Assuntos Jurídicos, compete:

I - elaborar análise jurídico-formal de minutas de decretos, anteprojeto de lei e outros atos normativos que tratem de licitação e contratos;

II - elaborar análise jurídico-formal de minutas de editais de licitações;

III - elaborar análise jurídico-formal de minutas de contratos, convênios e termos de ajustes e seus aditamentos, realizados pela Casa Civil;

IV - controlar a legalidade dos atos, dispensas e inexigibilidades de licitação;

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 50. À Diretoria Jurídica de Procedimentos Administrativos Disciplinares e de Fornecedores, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada à Coordenadoria de Assuntos Jurídicos, compete:

I - zelar pela qualidade, eficiência e probidade dos atos e fatos praticados pelos servidores da Casa Civil e seus Órgãos Vinculados, promovendo as ações preventivas e corretivas cabíveis;

II - receber denúncias contra atos praticados por servidores da Casa Civil e dos seus Órgãos Vinculados;

III - promover apurações de denúncias por meio de comissões de sindicância, comissões de processo administrativo disciplinar e de fornecedores, quando existirem indícios de irregularidades;

IV - responder às demandas originárias do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios referentes aos Processos Administrativos em sua área de competência;

V - submeter a conclusão dos processos administrativos à Chefia da Coordenadoria de Assuntos Jurídicos para aprovação;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 51. À Diretoria Jurídica de Cidades, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada à Coordenadoria de Assuntos Jurídicos, compete:

I - acompanhar a legislação relativa ao desenvolvimento e planejamento urbano dos projetos estratégicos do governo;

II - acompanhar e supervisionar, por amostragem, a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal de atos normativos, referentes ao planejamento urbano, regularização fundiária e habitação das Administrações Regionais, em apoio à Coordenadoria das Cidades da Casa Civil;

III - analisar os aspectos jurídico-formais das minutas de decreto em matérias relativas à habitação, regularização fundiária e planejamento urbano;

IV - acompanhar as ações jurídico-administrativas das Administração Regionais;

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 52. À Diretoria de Acompanhamento e Avaliação, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada à Coordenadoria de Assuntos Jurídicos, compete:

I - acompanhar e avaliar, previamente, a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal de atos normativos que tramitem na Coordenadoria;

II - avaliar as ações da Coordenadoria, com vistas à sua eficiência e eficácia, quanto à consecução de seus objetivos;

III - acompanhar e avaliar assuntos jurídicos de interesse da Casa Civil;

IV - proceder a estudos e pesquisas sobre temas relativos à sua área de atuação;

V - avaliar e acompanhar os Processos Administrativos de Fornecedores, quando requisitados pela Chefia da Coordenadoria;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 53. À Diretoria Jurídico-Legislativa, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada à Coordenadoria de Assuntos Jurídicos, compete:

I - acompanhar os Projetos de Lei que tratem dos projetos estratégicos ou prioritários do governo, em curso na Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II - analisar minutas de decretos, anteprojeto de lei e outros atos normativos que tratem de projetos estratégicos ou prioritários do governo;

III - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO VIII

DA COORDENADORIA DAS CIDADES

Art. 54. À Coordenadoria das Cidades, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil da Governadoria, compete:

I - assessorar e apoiar a Casa Civil na coordenação das Administrações Regionais;

II - supervisionar, coordenar e planejar ações de desenvolvimento regional junto às Administrações Regionais;

III - supervisionar e coordenar as ações do Orçamento Participativo;

IV - promover ações integradas para manutenção e conservação dos espaços urbanos;

V - promover a integração das Administrações Regionais com os demais órgãos e entidades do Governo, objetivando o desenvolvimento socioeconômico das Regionais;

VI - apoiar gerencialmente as Administrações Regionais;

VII - apoiar as ações da Ouvidoria da Casa Civil com o recebimento, acompanhamento e encaminhamento das manifestações da sociedade civil dirigidas à Coordenadoria referentes a denúncias, elogios, sugestões e reclamações;

VIII - dar suporte às questões urbanísticas, edilícias e de licenciamento de atividades econômicas e das atividades sem fins lucrativos;

IX - supervisionar e coordenar a análise e a emissão de parecer de recursos em processos de Alvará de Construção, Carta de Habite-se e Alvará de Funcionamento, reservadas as competências da Força Tarefa para Aprovação de Projetos de Edificação – FTAPE, nos termos do Decreto nº 34.563, de 09 de agosto de 2013;

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 55. À Diretoria do Orçamento Participativo, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada à Coordenadoria das Cidades, compete:

I - planejar, coordenar, articular, apoiar e acompanhar o processo de participação social no sistema de planejamento e orçamento do Governo do Distrito Federal;

II - promover a articulação do Grupo Técnico de Implementação do Orçamento Participativo;

III - acompanhar e assessorar as ações do Grupo Técnico de Implementação do Orçamento Participativo;

IV - coordenar o desenvolvimento de metodologia, relativa ao Orçamento Participativo, pactuada entre a sociedade e o governo;

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 56. À Gerência de Relações Comunitárias, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Orçamento Participativo, compete:

I - coordenar os trabalhos dos Coordenadores Regionais e dos Secretários Executivos do Orçamento Participativo das Administrações Regionais;

II - organizar calendários de plenárias, fóruns de delegados, conselhos, seminários de avaliação e outros eventos, assim como planejar, produzir e agendar roteiros e metodologias para reuniões e eventos;

III - desenvolver dinâmicas e metodologias de participação popular e propor ajustes e aprimoramentos da metodologia do Orçamento Participativo;

IV - acompanhar e assessorar plenárias de base, fóruns de delegados das Regiões Administrativas e as reuniões do Conselho do Orçamento Participativo;

V - sistematizar e apontar a viabilidade técnica das prioridades apresentadas pela comunidade;

VI - assessorar a eleição de representantes dos fóruns das Regiões Administrativas para o Conselho do Orçamento Participativo e a composição de suas Comissões;

VII - acompanhar os processos do Orçamento Participativo em andamento nas Administrações Regionais e nas Secretarias;

VIII - assessorar a Comissão de Acompanhamento de Licitações e Obras no monitoramento da execução das prioridades do Orçamento Participativo;

IX - promover cursos de capacitação sobre Orçamento Participativo para delegados, conselheiros e servidores públicos do Governo do Distrito Federal;

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 57. À Gerência de Suporte e Logística, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Diretoria de Orçamento Participativo, compete:

I - orientar conselheiros e delegados do Orçamento Participativo e membros do Grupo Técnico de Implementação do Orçamento Participativo;

II - articular com órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal e suas unidades administrativas vinculadas para a consecução dos objetivos do Orçamento Participativo;

III - organizar, apoiar e divulgar reuniões e eventos do Orçamento Participativo;

IV - gerenciar a documentação produzida nas plenárias;

V - organizar, reproduzir e distribuir material de informação, divulgação e treinamento relativos ao Orçamento Participativo;

VI - elaborar relatório dos trabalhos do Orçamento Participativo;

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 58. À Gerência de Programação e Instrução Orçamentária, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Orçamento Participativo, compete:

I - coordenar, consolidar, sistematizar e acompanhar os projetos e obras prioritários do Orçamento Participativo;

II - autuar e encaminhar processos dos projetos e obras prioritários do Orçamento Participativo;

III - analisar processos e documentos dos projetos e obras prioritários do Orçamento Participativo;

IV - manter atualizadas as informações relativas ao cadastro de delegados e conselheiros;

V - controlar o andamento dos projetos e obras prioritários do Orçamento Participativo, de acordo com a Legislação Orçamentária;

VI - elaborar e divulgar relatórios sobre a situação dos projetos e obras prioritários do Orçamento Participativo;

VII - colaborar no processo de avaliação do Orçamento Participativo e aprimorá-lo para o exercício seguinte;

VIII - assessorar as Comissões de Liberação de Recursos e Acompanhamento Parlamentar no monitoramento dos projetos e obras prioritários do Orçamento Participativo;

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 59. À Diretoria de Orientação Normativa, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada à Coordenadoria das Cidades, compete:

I - orientar quanto aos procedimentos e encaminhar às Administrações Regionais esclarecimentos oriundos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Tribunal de Contas do Distrito Federal de questões urbanísticas e edilícias;

II - dirimir dúvidas quanto à aprovação de projetos de edificação e licenciamento de obras;

III - coordenar a emissão de parecer técnico referente a licenciamento e liberação de Alvará de Construção, Certificado de Conclusão de Obra, Carta de Habite-se, Atestado de Conclusão de Obra, Licença ou Alvará de Funcionamento e processos de regularização urbana, reservadas as competências da Força Tarefa para Aprovação de Projetos de Edificação – FTAPE, nos termos do Decreto nº 34.563, de 09 de agosto de 2013;

IV - orientar procedimentos de licenciamento de atividades econômicas e as sem fins lucrativos;

V - orientar quanto à regularização urbana e à cobrança de Outorga Onerosa;

VI - colaborar com a Secretaria de Estado responsável pela revisão e elaboração de legislações urbanísticas e edilícias;

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 60. À Gerência de Orientação ao Parcelamento de Débitos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Orientação Normativa, compete:

I - coordenar e controlar a sistemática de parcelamentos de débitos relativos à cobrança de preços públicos e taxas da competência das Administrações Regionais;

II - efetuar cobranças administrativas dos parcelamentos de débitos em atraso, relativos à cobrança de preços públicos e taxas da competência das Administrações Regionais;

III - encaminhar à publicação os extratos de convocação e cancelamento dos parcelamentos e à inclusão em Dívida Ativa os débitos não quitados;

IV - elaborar planilhas e memórias de cálculos e emitir relatório de acompanhamento dos valores arrecadados;

V - acompanhar os processos administrativos de cobranças, pagamentos e parcelamentos de Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT;

VI - prestar orientações sobre a cobrança de preços públicos e taxas da competência das Administrações Regionais;

VII - fornecer informações às Administrações Regionais sobre os processos de parcelamentos de débitos;

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 61. À Gerência de Licenciamento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Orientação Normativa, compete:

I - orientar e emitir parecer técnico referente a Licenciamento e liberação de Alvará de Construção, Certificado de Conclusão de Obra, Carta de Habite-se e Atestado de Conclusão de Obra;

II - orientar e emitir parecer técnico referente à liberação de Licença e/ou Alvará de Funcionamento;

III - analisar e emitir parecer técnico em processo ou recurso administrativo em segunda instância, referente à consulta prévia para liberação de licença de funcionamento;

IV- orientar e emitir Licença para Funcionamento de carro de som que faz publicidade em mais de uma Região Administrativa do Distrito Federal;

V - gerir o Sistema de Expedição de Licença de Funcionamento e Consultas Prévia;

VI - orientar as Administrações Regionais quanto ao uso dos Sistemas de Expedição de Licença de Funcionamento e de Consultas Prévia;

VII - fornecer Termo de Compromisso aos técnicos das Administrações Regionais e instruções básicas para o acesso ao Sistema de Expedição de Licença de Funcionamento e Consulta Prévia;

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 62. À Gerencia de Gestão de Recursos e Regularização Urbana, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Orientação Normativa, compete:

I - emitir pareceres técnicos em processos de regularização urbana;

II - emitir pareceres técnicos nos processos de cobrança das Outorgas Onerosas;

III - acompanhar os processos administrativos de cobranças e pagamentos e o encaminhamento para parcelamento de Outorgas Onerosas de Alteração de Uso – ONALT;

IV - acompanhar e orientar as Administrações Regionais quanto aos preços públicos, oriundos dos instrumentos de política urbana;

V - orientar e emitir pareceres técnicos, quando cabível, relativos à aplicação da legislação de condomínios passíveis de regularização;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 63. À Diretoria de Gestão de Projetos, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada à Coordenadoria das Cidades, compete:

I - acompanhar a elaboração de contratos, convênios e outros ajustes contratuais de interesse das Regiões Administrativas;

II - coordenar o Programa Cidade Limpa nas Administrações Regionais;

III - supervisionar ações referentes ao Programa do Veículo de Tração Animal – VTA;

IV- desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 64. À Gerência do Programa Cidade Limpa, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Projetos, compete:

I - elaborar o cronograma do Programa Cidade Limpa e monitorar as ações realizadas nas Administrações Regionais;

II - disseminar o Programa Cidade Limpa para todas as Administrações Regionais;

III - articular ações de limpeza, manutenção e conservação nas Administrações Regionais;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 65. À Gerência de Manutenção de Áreas Urbanizadas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Projetos, compete:

I - supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução da prestação de serviços de manutenção nas Regiões Administrativas;

II - elaborar planilhas de custo e acompanhar o impacto financeiro decorrente de acréscimos ou supressões em contratos de prestação de serviços nas Administrações Regionais;

III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 66. À Gerência de Acompanhamento e Operação de Programas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Projetos, compete:

I - coordenar e supervisionar a execução de convênios, contratos e programas de Governo nas Administrações Regionais;

II - supervisionar os gestores do contrato de execução continuada de fornecimento de energia elétrica nas Administrações Regionais;

III - propor e sugerir procedimentos para melhoria e aperfeiçoamento contínuo da execução dos contratos de fornecimento de energia elétrica nas Administrações Regionais;

IV - coordenar o Programa do Veículo de Tração Animal – VTA;

V- executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 67. À Diretoria de Serviços Públicos, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada à Coordenadoria das Cidades, compete:

I - proceder à emissão de autorizações, permissões, convênios e cessões de uso para utilização de espaços públicos;

II - prestar orientação quanto aos procedimentos de seleção de interessados e de licitação para ocupação de área pública, bancas de jornais e revistas, feiras, shopping e shopping-feiras, próprios e engenhos publicitários sob sua responsabilidade;

III - orientar quanto à aplicação e interpretação das normas, procedimentos e rotinas referentes à cobrança de preço público;

IV - coordenar e realizar atividades de cadastro de interessados em concessões de ocupações de áreas públicas, feiras, bancas de jornais e revistas, shopping-feiras, próprios e engenhos publicitários;

V - coordenar as atividades de cadastro dos permissionários de áreas públicas, feiras, bancas de jornais e revistas, shopping-feiras, próprios e engenhos publicitários;

VI - coordenar o monitoramento da implementação da linha de crédito para os permissionários de quiosques, trailers e similares;

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 68. À Gerência de Quiosques e Trailers, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Serviços Públicos, compete:

I - acompanhar a implementação do modelo padrão dos quiosques;

II - analisar, acompanhar e regularizar, quando for o caso, a situação dos permissionários de quiosques, trailers e similares,

III - apoiar as Administrações Regionais quanto à legislação e à cobrança do preço público para instalação de quiosques, trailers e similares;

IV - monitorar a implementação da linha de crédito para os permissionários de quiosques, trailers e similares.

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 69. À Gerência de Feiras e Shopping-Feiras, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Serviços Públicos, compete:

I - efetuar a instrução processual de regularização de área pública para feiras e shopping-feiras;

II - orientar as Administrações Regionais e demais órgãos quanto à regularização e à cobrança de preço público decorrente da ocupação de área pública por feiras e shopping-Feiras;

III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 70. À Gerência de Controle de Ambulantes de Eventos e Bancas de Jornais e Revistas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Serviços Públicos, compete:

I - efetuar a instrução processual de regularização de área pública em bancas de jornais e revistas;

II - orientar as Administrações Regionais sobre a regularização e a cobrança de preço público decorrente da ocupação por Ambulantes de Eventos e Bancas de Jornais e Revistas;

III - emitir autorização para o comércio ambulante em eventos no Distrito Federal;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 71. À Gerência de Engenhos Publicitários e Próprios, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Serviços Públicos, compete:

I - efetuar a instrução processual de regularização de área pública para exploração de engenhos publicitários e próprios;

II - orientar as Administrações Regionais a respeito da regularização e da cobrança de preço público decorrente de ocupação por engenhos publicitários e próprios;

III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 72. À Diretoria de Planejamento e Gestão, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada à Coordenadoria das Cidades, compete:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e apoiar as atividades de planejamento, orçamento e finanças, de informática, de recursos humanos e materiais, de transporte, de protocolo, de arquivo de documentos e serviços gerais, no âmbito da Coordenadoria das Cidades;

II - prestar apoio e orientação de planejamento e gestão às Administrações Regionais;

III - planejar, coordenar e orientar projetos voltados ao desenvolvimento econômico das Regiões Administrativas do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos competentes;

IV - coordenar e promover a articulação das Administrações Regionais com as demais unidades do Governo do Distrito Federal em assuntos de sua competência;

V - coordenar a articulação com órgãos do governo para harmonizar e disciplinar as ações governamentais no âmbito das Administrações Regionais;

VI - promover a implementação da Lei-Geral das Micro e Pequenas Empresas no âmbito das Administrações Regionais, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;

VII - coordenar ações relativas a treinamento, aperfeiçoamento e capacitação de pessoal da Coordenadoria das Cidades;

VIII - analisar e instruir processos de contratações de interesse da Coordenadoria das Cidades;

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 73. À Gerência de Planejamento e Normatização, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento e Gestão, compete:

I - planejar e propor medidas de gestão e atos normativos para atender às demandas das Administrações Regionais;

II - orientar, coordenar e acompanhar a implementação e execução de projetos estratégicos ou prioritários do governo nas Administrações Regionais;

III - elaborar estudos e consolidar propostas voltadas ao desenvolvimento econômico das Regiões Administrativas do Distrito Federal;

IV - realizar ações para promover a implementação da Lei-Geral das Micro e Pequenas Empresas no âmbito das Administrações Regionais, em articulação com os demais órgãos competentes;

V - executar ações para promover a integração das Administrações Regionais com os demais órgãos e entidades de governo, visando ao desenvolvimento socioeconômico das Regiões Administrativas;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 74. À Gerência de Administração e Logística, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento e Gestão, compete:

I - elaborar propostas de normas relativas a atividades de administração geral e de pessoal;

II - coordenar as atividades de arquivo e conservação da documentação sob a guarda da Coordenadoria;

III - supervisionar a execução dos serviços de manutenção predial, conservação e limpeza, vigilância, telefonia e demais serviços relacionados ao apoio logístico e serviços gerais da Coordenadoria, em articulação com a Subsecretaria de Administração Geral da Casa Civil;

IV - vistoriar periodicamente as instalações físicas da Coordenadoria e levantar as necessidades de serviços de manutenção e conservação, em articulação com a Subsecretaria de Administração Geral da Casa Civil;

V - inventariar e controlar o material permanente e equipamentos, em articulação com a Subsecretaria de Administração Geral da Casa Civil;

VI - coordenar e autorizar a movimentação ou transferência de bens patrimoniais entre as unidades administrativas da Coordenadoria, em articulação com a Subsecretaria de Administração Geral da Casa Civil;

VII - solicitar a aquisição de materiais permanentes e de consumo, quando necessários;

VIII - emitir termos de responsabilidade dos bens móveis, mantendo arquivo atualizado;

IX - realizar, ao final de cada exercício, o inventário anual da Coordenadoria, em articulação com a Subsecretaria de Administração Geral da Casa Civil;

X - coordenar a conferência e a distribuição dos materiais de consumo requisitados, mantendo os respectivos registros para controle de entrega;

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 75. Ao Núcleo de Arquivo, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Administração e Logística, compete:

I - arquivar e conservar a documentação da Coordenadoria sob sua guarda;

II - propor inutilização de documentos arquivados, consoante tabelas de temporalidade;

III - manter a salvaguarda da documentação sigilosa;

IV - expedir certidões sobre documentos ou processos arquivados;

V - elaborar e propor programa de gestão documental, em articulação com a Subsecretaria de Administração Geral da Casa Civil;

VI - criar instrumentos de avaliação e classificação de documentos, em articulação com a Subsecretaria de Administração Geral da Casa Civil;

VII - dar suporte técnico aos órgãos da Coordenadoria e Administrações Regionais quanto ao tratamento da documentação;

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 76. Ao Núcleo de Protocolo, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Administração e Logística, compete:

I - providenciar e orientar as atividades de expedição, recebimento, distribuição e movimentação da documentação corrente, e de encaminhamento dos processos e documentos para arquivamento;

II - receber e expedir malotes;

III - manter registros relativos à tramitação processual;

IV - sistematizar, recuperar e prestar informações relativas ao trâmite documental;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 77. À Gerência de Informática, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento e Gestão, compete:

I - gerenciar e controlar as atividades de tecnologia da informação na Coordenadoria das Cidades;

II - implantar, manter e estudar a expansão dos sistemas físicos e técnicos de processamento informatizado, em articulação com a Subsecretaria de Administração Geral da Casa Civil;

III - desenvolver sistemas para atendimento das demandas da Coordenadoria e das Administrações Regionais, em articulação com a Subsecretaria de Administração Geral da Casa Civil;

IV - realizar suporte técnico em informática para as Administrações Regionais;

V - promover a manutenção técnica necessária à otimização do desempenho das máquinas e equipamentos no âmbito da Coordenadoria das Cidades e das Administrações Regionais;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO IX

DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 78. À Subsecretaria de Administração Geral, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil da Governadoria, compete:

I - coordenar e controlar a execução das atividades de planejamento, orçamento e finanças, gestão de pessoas, contratos, convênios e fundos, tecnologia da informação e de apoio logístico da Casa Civil, dos seus Órgãos Vinculados e das Secretarias de Estado que têm a gestão orçamentária e financeira sob a responsabilidade desta Pasta;

II - coordenar e supervisionar a elaboração e a execução do Orçamento Anual da Casa Civil e das Secretarias de Estado que têm a gestão orçamentária e financeira sob a responsabilidade desta Pasta;

III - coordenar e acompanhar a programação, a execução e o desempenho de atividades das unidades orgânicas que lhe são diretamente subordinadas;

IV - prestar assessoramento direto ao Gabinete do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil nas atividades de sua área de competência;

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 79. À Assessoria Especial, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - elaborar e controlar as comunicações oficiais da Subsecretaria de Administração Geral;

II - analisar e acompanhar processos administrativos relevantes ao cumprimento de suas atribuições;

III - acompanhar a emissão de passagens aéreas e o pagamento de diárias aos servidores da Casa Civil;

IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 80. Ao Apoio Administrativo, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - prestar apoio operacional às unidades administrativas vinculadas à Subsecretaria;

II - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 81. À Assessoria às Secretarias Especiais, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - orientar os procedimentos administrativos de encaminhamento das demandas das Secretarias de Estado que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade da Casa Civil;

II - elaborar e controlar as comunicações oficiais da Assessoria e da Subsecretaria de Administração Geral com as Secretarias de Estado que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade da Casa Civil;

III - diagnosticar as necessidades para melhor atendimento às Secretarias de Estado que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade da Casa Civil;

IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 82. À Assessoria às Administrações Regionais, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - auxiliar as Administrações Regionais na aquisição de Certificação Digital;

II - executar as ações necessárias à regularização das obrigações perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal, da Casa Civil, dos seus Órgãos Vinculados e das Secretarias de Estado que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade da Casa Civil;

III - fornecer dados para atualização do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e do Cadastro Único de Convênios - CAUC, referentes ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Casa Civil, dos seus Órgãos Vinculados e das Secretarias de Estado que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade da Casa Civil;

IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 83. À Diretoria de Planejamento e Acompanhamento de Ações, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - coordenar e acompanhar o processo de elaboração do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual da Casa Civil e das Secretarias de Estado que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade da Casa Civil;

II - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do orçamento anual e do Plano Plurianual da Casa Civil;

III - propor e apoiar a implementação dos instrumentos de planejamento e orçamento e acompanhar sua execução;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação do relatório anual de atividades da Casa Civil e das Secretarias que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade da Casa Civil;

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 84. À Gerência de Acompanhamento de Ações, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Planejamento e Acompanhamento de Ações, compete:

I - cadastrar as ações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual e sua execução física nos sistemas corporativos do Governo do Distrito Federal;

II - gerenciar a elaboração e a consolidação do relatório anual de atividades da Casa Civil;

III - acompanhar a execução orçamentária e físico-financeira;

IV - coletar e atualizar informações físico-financeiras das etapas programadas, no sistema de acompanhamento governamental;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 85. À Diretoria de Finanças, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - coordenar e controlar a execução orçamentária, financeira e de contabilidade da Casa Civil, dos seus Órgãos Vinculados e das Secretarias de Estado que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade desta Pasta, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual vigentes;

II - verificar, analisar e promover alteração da programação orçamentária e da programação financeira, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei do Orçamento Anual vigentes;

III - acompanhar, analisar e orientar sobre as despesas com contratos de serviços públicos, suprimento de fundos, pagamento de pessoal e outros;

IV - controlar o fornecimento dos dados para atualização do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e do Cadastro Único de Convênios - CAUC, referentes ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Casa Civil, dos seus Órgãos Vinculados e das Secretarias de Estado que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade desta Pasta;

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 86. À Gerência de Orçamento e Finanças, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Finanças, compete:

I - instruir processos quanto à disponibilidade orçamentária e comprometimento da despesa;

II - analisar e conciliar as disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como providenciar os pedidos de suplementação e remanejamento orçamentário;

III - acompanhar a execução orçamentária e financeira de contratos e convênios;

IV - fornecer informações referentes à execução orçamentária para a Diretoria de Planejamento e Acompanhamento de Ações, com vistas à alimentação do Sistema de Acompanhamento Governamental;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 87. À Gerência de Liquidação e Pagamento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Finanças, compete:

I - analisar os processos de contratação/convênio e de liquidação e pagamento;

II - conferir as análises de liquidação e pagamento das notas fiscais/faturas;

III - efetuar a baixa nos contratos no Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal (SIGGO);

IV - acompanhar a execução financeira dos contratos registrados no Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal (SIGGO);

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 88. À Gerência de Contabilidade Financeira, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Finanças, compete:

I - analisar e conciliar as contas de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, realizando reversões, baixas e demais ações necessárias à regularização contábil;

II - analisar e conciliar as contas bancárias e elaborar demonstrativos de conciliação bancária;

III - contabilizar atos e fatos administrativos de natureza patrimonial relativos a bens móveis e imóveis, bem como proceder à análise e à conciliação das contas patrimoniais;

IV - manter os controles necessários ao conhecimento da situação e da composição patrimonial da Casa Civil, dos seus Órgãos Vinculados e das Secretarias que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade desta Pasta;

V - preparar relatórios sobre a gestão contábil mensal e anual;

VI- fornecer à Diretoria de Finanças os dados necessários aos Relatórios de Prestação de Contas Anual do Governador e Relatório de Atividades;

VII - executar outras atribuições que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 89. À Gerência de Telefonia e Serviços, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Finanças, compete:

I - receber e conferir notas fiscais e/ou faturas atestadas dos contratos de telefonia fixa e móvel;

II - analisar relatórios circunstanciados emitidos por executores de contratos de telefonia fixa e móvel, com vistas ao pagamento;

III – lançar, no Sistema de Telefonia, as planilhas de pagamentos por contrato e localidade da Casa Civil, dos seus Órgãos Vinculados e das Secretarias de Estado que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade desta Pasta;

IV - analisar e conferir processos de pagamento e informar às operadoras, por meio de relatório, os respectivos pagamentos efetuados;

V - prestar atendimento aos executores de contrato de telefonia das Administrações Regionais;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 90. À Diretoria de Contratos, Convênios e Fundos, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - coordenar as atividades relativas a contratos, fundos e convênios da Casa Civil e das Secretarias de Estado que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade desta Pasta;

II - acompanhar e controlar os contratos e convênios vigentes, analisar prorrogações, repactuações e reajustes de contratos;

III - disponibilizar informações sobre contratações para ciência da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal;

IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 91. À Gerência de Contratos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Contratos, Convênios e Fundos, compete:

I - elaborar minutas de contratos e seus aditamentos de acordo com os Termos Padrões aprovados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II - preparar e providenciar o encaminhamento de extratos e outras informações relativas a contratos à publicação oficial;

III - manter controle sistemático de todos os contratos firmados;

IV - controlar e assegurar a tempestiva indicação dos executores dos contratos firmados e a publicação de seus atos;

V- providenciar aditamentos, reajustes, repactuações, rescisões, prorrogações, encerramentos de contratos e aplicação de penalidades;

VI - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação;

Art. 92. À Gerência de Convênios e Fundos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Contratos, Convênios e Fundos, compete:

I - articular a gestão de fundos especiais vinculados à Pasta e a celebração de convênios e seus aditamentos;

II - acompanhar os Convênios celebrados com o Governo Federal no portal do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV;

III - controlar a regularidade e a tempestividade dos procedimentos de formalização de aditamentos a convênios;

IV - promover o controle sistemático de convênios e seus aditamentos e orientar o seu gerenciamento, assim como o cumprimento das obrigações pactuadas nos termos de convênios, mediante relatório circunstanciado emitido pelos executores dos convênios;

V - controlar o cumprimento das disposições das Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal nos fundos especiais vinculados à Casa Civil;

VI - acompanhar e requerer dos Conselhos de Administração responsáveis pela execução de fundos especiais vinculados à Casa Civil o correto atendimento às disposições das Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal;

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 93. À Gerência de Acompanhamento, Controle e Prestação de Contas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Contratos, Convênios e Fundos, compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao acompanhamento e à prestação de contas dos convênios;

II - analisar as prestações de contas oriundas dos convênios, emitindo parecer;

III - submeter ao ordenador de despesas as prestações de contas dos recursos repassados mediante convênios;

IV - propor a abertura de tomada de contas especial em face de ocorrência de possíveis irregularidades identificadas em convênios e contratos;

V - acompanhar e controlar os prazos de vencimento dos instrumentos contratuais;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 94. À Diretoria de Gestão de Pessoas, unidade orgânica de coordenação e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas a cadastro, classificação, registro funcional e financeiro, lotação, movimentação, atualização e correção de dados lançados no sistema de gestão que dizem respeito à vida funcional e à folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão da Casa Civil, dos seus Órgãos Vinculados e das Secretarias que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade desta Pasta;

II - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à instrução e à análise de processos de concessão de direitos, de vantagens pessoais, de indenizações e de benefícios legais aos servidores ativos, aposentados e beneficiários de pensão;

III - coordenar e avaliar a ações de gestão e desenvolvimento de pessoas;

IV - implementar mecanismos que busquem a democratização das relações de trabalho, a valorização do servidor e a eficiência do serviço público;

V - planejar estratégias corporativas para educação continuada dos servidores e criar processos visando a identificar, diferenciar e manter talentos internos do órgão;

VI - coordenar as atividades da Central de Atendimento ao Servidor;

VII - acompanhar a edição e a aplicação das normas relativas a obrigações, benefícios ou vantagens, aposentadorias, pensões e indenizações aos servidores;

VIII - coordenar a execução das atividades de concessão, manutenção e revisão de aposentadoria, pensão ou benefícios aos servidores;

IX - diagnosticar e encaminhar à autoridade superior as necessidades de provimento de cargos;

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 95. À Central de Atendimento ao Servidor, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:

I - coordenar as ações de atendimento direto, por telefone e por meios eletrônicos a servidores e cidadãos que procuram o setorial;

II - coordenar, orientar e executar o processo referente à posse e ao exercício dos servidores nomeados para cargos efetivos e em comissão;

III - cadastrar e confeccionar documento de identificação funcional para os servidores;

IV - confeccionar, controlar e coordenar as folhas de frequência dos servidores;

V - disseminar informações de interesse dos servidores e promover a integração com os demais setores da Instituição, de forma a dar agilidade ao atendimento;

VI - orientar os servidores e cidadãos sobre a legislação que rege o Serviço Público do Distrito Federal;

VII - atender às demandas recebidas em função da Lei de Acesso à Informação;

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 96. À Gerência de Registros Funcionais, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:

I - receber e conferir os documentos necessários ao cadastramento de servidor nomeado para exercer cargo efetivo ou em comissão;

II - gerenciar e manter atualizado o cadastramento de servidor e de seus dependentes no Sistema de Gestão de Pessoas;

III - manter o controle dos cargos em comissão, bem como de seus ocupantes;

IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas em outras áreas de atuação.

Art. 97. Ao Núcleo de Cadastro, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Registros Funcionais, compete:

I - executar atividades de registro e atualização de lançamentos de dados no sistema informatizado, bem como de controle, classificação e declaração de informações funcionais dos servidores ativos;

II - adotar as providências administrativas necessárias à lotação de cargos decorrentes de provimento e nomeação, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução, e à regularização da situação funcional dos servidores;

III - registrar e manter atualizadas as informações referentes à posse em cargo público;

IV - manter o controle da requisição, cessão, remoção e movimentação interna dos servidores;

V - efetuar registro de dependentes de servidores ativos e comissionados para fins de imposto de renda, reconhecimento de direitos e concessão de benefícios;

VI - efetuar os procedimentos relacionados à homologação do estágio probatório e da estabilidade dos servidores;

VII - controlar as informações relativas ao cumprimento das obrigações eleitorais de servidores ativos efetivos e comissionados;

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 98. Ao Núcleo de Apoio e Arquivo, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Registros Funcionais, compete:

I - organizar e executar os serviços técnicos de Gestão Documental do arquivo corrente das unidades administrativas no âmbito da Diretoria de Gestão de Pessoas;

II - receber, registrar, classificar, organizar, catalogar e disponibilizar os documentos administrativo, técnico e legislativo referentes à vida funcional do servidor;

III - elaborar certidões e declarações;

IV - manter e orientar os serviços de consulta e empréstimo de documentos, processos e dossiês funcionais;

V - atender às demandas recebidas em função da Lei de Acesso à Informação;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 99. A Gerência de Registros Financeiros, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:

I - coordenar as atividades de pagamentos e descontos de servidores ativos e pensionistas judiciais;

II - coordenar as atividades de acerto de contas de servidores exonerados;

III - acompanhar os procedimentos de ressarcimento de servidores cedidos;

IV - coordenar a execução dos processos de reversão de crédito;

V - coordenar e subsidiar o envio de informações à Previdência Social;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 100. Ao Núcleo de Folha de Pagamento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Registros Financeiros, compete:

I - elaborar, conferir e manter atualizada a folha de pagamento de servidores ativos;

II - atualizar os registros financeiros de pagamentos a servidores ativos e pensionistas judiciais e realizar os descontos autorizados;

III - fornecer informações anuais de rendimentos pagos a servidores ativos e pensionistas judiciais, para fins de imposto de renda;

IV - elaborar resumo da folha de pagamento de servidores ativos;

V - emitir declarações e comprovantes de rendimentos e de reajustes remuneratórios solicitados por servidores;

VI - solicitar à unidade competente impactos financeiros oriundos de pagamento de folha suplementar, diferenças salariais, acréscimo de carga horária, decisões judiciais, pareceres, tomadas de contas especiais, inquéritos administrativos e outros mecanismos geradores de despesas;

VII - elaborar e encaminhar documentos e informações à Previdência Social;

VIII - registrar e controlar os ressarcimentos decorrentes de cessão e requisição de servidores de/ para outros órgãos;

IX - encaminhar à publicação atos de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores e adotar as providências necessárias em processos das outras Unidades Administrativas;

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 101. Ao Núcleo de Reversão de Crédito, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Registros Financeiros, compete:

I - organizar, controlar, acompanhar e finalizar os processos de reposição ao erário;

II - contatar e convocar servidor em débito com o erário;

III - enviar os processos ao órgão responsável para inscrição de servidor inadimplente em dívida ativa de acordo com legislação;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 102. À Gerência de Benefícios Ativos, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:

I - registrar e controlar as opções de carga horária dos servidores, controlar frequência e efetuar os lançamentos referentes à concessão e à exclusão de benefícios, entres os quais vale-transporte, auxílio alimentação, auxílio-creche, auxílio-natalidade, auxílio-reclusão, concessão de ajuda de custo, adicionais de insalubridade e periculosidade ou de atividades penosas;

II - instruir, registrar e controlar licenças e concessões de direitos ou vantagens a servidores;

III - acompanhar, controlar e realizar, no âmbito de sua competência, os procedimentos de cessões e requisições de servidores;

IV - supervisionar e subsidiar as atividades de lançamento de concessão e exclusão de benefícios, de férias e de remarcações, de abono anual e licenças médicas e de frequência de servidores cedidos;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 103. Ao Núcleo de Benefícios, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Benefícios Ativos, compete:

I - lançar a concessão e a exclusão de benefícios, vales-transportes, auxílio-alimentação, auxílio-creche, auxílio-natalidade, auxílio-reclusão, licenças: gala, nojo, paternidade, maternidade e outras, além de encaminhar os respectivos atos à publicação;

II - efetuar lançamentos das programações anuais de férias e de remarcações, de abono anual e licenças médicas;

III - encaminhar os servidores comissionados ao INSS, quando determinado pela perícia médica;

IV - controlar a frequência de servidores cedidos e encaminhar aos órgãos cedentes a frequência e demais informações de servidores requisitados;

V - adotar os procedimentos para concessão de licença-prêmio por assiduidade e para averbação de tempo de serviço;

VI - elaborar declaração de servidores efetivos para a solicitação de averbação perante o INSS;

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 104. À Gerência de Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:

I - coordenar e operacionalizar procedimentos de avaliação de estágio probatório e de desempenho funcional;

II - sugerir metodologias de avaliação de desempenho funcional e de avaliação por competências, para a promoção funcional;

III - acompanhar e monitorar ações relacionadas à saúde, qualidade de vida no trabalho, medicina preventiva, segurança no trabalho, educação ambiental, responsabilidade social, democratização das relações de trabalho e maior integração entre servidores;

IV - autuar e acompanhar processos relativos à liberação de servidores para participar de cursos e eventos de mestrado, doutorado, especialização, capacitação e outros afins;

V - acompanhar o desempenho funcional de servidor em atendimento médico e/ou psicológico, readaptação funcional e reversão de aposentadoria;

VI - autuar e instruir processos de readaptação funcional em conjunto com a Coordenação de Saúde e Segurança do Trabalho da Secretaria de Estado de Administração Pública;

VII - propor e supervisionar procedimentos relativos à progressão e promoção funcional, homologação de estágio probatório e estabilidade do servidor;

VIII - autuar e acompanhar processos de concessão de gratificação, adicional de qualificação, redução da carga horária para servidor atleta e de afastamento para estudos ou similares;

IX - constituir comissões de Avaliação de Desempenho e Aferição do Mérito, para efeito de avaliação de desempenho e promoção dos servidores, e comissão especial, para avaliação do estágio probatório do quadro de pessoal da Casa Civil e dos seus Órgãos Vinculados;

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 105. Ao Núcleo de Capacitação de Desenvolvimento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal, compete:

I - fornecer subsídios aos programas de capacitação indicando competências que necessitam ser melhoradas ou ampliadas;

II - promover, entre os servidores, ampla divulgação das oportunidades de capacitação;

III - acompanhar processos de concessões de gratificações, adicional de qualificação, redução da carga horária para servidor atleta e afastamento para estudos ou similares;

IV - programar, prestar informações e apoiar a realização de cursos/eventos;

V - identificar e encaminhar servidores para capacitação ou aperfeiçoamento profissional;

VI - planejar e executar treinamento introdutório para servidores efetivos e/ou comissionados;

VII - executar e acompanhar a execução de programa de escolarização de servidores;

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 106. Ao Núcleo Funcional e de Avaliação, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal, compete:

I - executar e acompanhar procedimentos de progressão e promoção funcional dos servidores ativos;

II - preparar, distribuir e aplicar instrumento de avaliação de desempenho e de avaliação de estágio probatório, nos termos das diretrizes fixadas em Lei;

III - manter e controlar a situação funcional de servidor para fins de progressão e promoção do servidor ativo;

IV - elaborar e encaminhar, para fins de publicação, os atos relativos a avaliações de desempenho, homologação de estágio probatório, promoção e progressão funcional dos servidores ativos;

V - efetuar e efetivar os lançamentos de progressão funcional de servidor aprovado no estágio probatório;

VI - analisar e acompanhar os processos de pagamento de correções de progressão e de promoção funcional aos servidores ativos, assim como acompanhar as suas respectivas publicações e efetuar os seus registros no sistema informatizado;

VII - efetuar lançamentos e correções de progressão e promoção funcional e de reenquadramentos e reestruturação das carreiras de responsabilidade do órgão;

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 107. A Gerência de Aposentadorias e Pensões, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, compete:

I - coordenar e controlar ações relacionadas à instrução e à análise de processos de concessão de direitos, vantagens pessoais e benefícios previstos em lei, em favor dos aposentados e beneficiários de pensão;

II - coordenar e controlar as ações relacionadas à folha de pagamento e aos registros funcionais e financeiros de servidores aposentados e beneficiários de pensão;

III - coordenar e controlar as ações referentes à revisão de aposentadorias e de pensões;

IV - exercer outras atividades afetas à sua área de atuação.

Art. 108. Ao Núcleo Financeiro de Aposentadorias e Pensões, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Aposentadorias e Pensões, compete:

I - executar as atividades referentes aos registros financeiros e à elaboração da folha de pagamento dos servidores aposentados e beneficiários de pensão;

II - instruir e analisar processos de concessão de auxílio-funeral, em decorrência de falecimento de servidor aposentado;

III - instruir e analisar processos de acerto de contas e de reversão de crédito;

IV - manter atualizado o acervo de documentos e da legislação referentes à sua área de atuação;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 109. Ao Núcleo de Cadastro de Aposentadorias e Pensões, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Aposentadorias e Pensões, compete:

I - manter atualizado o cadastro dos servidores aposentados e dos beneficiários de pensão;

II - instruir e analisar processos de concessão e de revisão de aposentadorias e de pensões;

III - instruir e analisar processos de concessão de direitos, vantagens pessoais e benefícios previstos em lei, em favor dos aposentados e beneficiários de pensão;

IV - manter atualizado o acervo dos documentos e da legislação referentes à sua área de atuação;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 110. À Diretoria de Logística, unidade orgânica de coordenação, subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - planejar, organizar e supervisionar a execução de atividades das unidades que lhe são atribuídas;

II - colaborar na elaboração de projetos básicos de licitações de interesse da unidade, quando for o caso;

III - instruir os processos de licitação, na forma da legislação vigente, na área de serviços;

IV - acompanhar a aplicação das normas relativas à administração patrimonial;

V - supervisionar normas e diretrizes, organizar e executar os serviços técnicos de gestão de documentos e arquivo das unidades administrativas;

VI - supervisionar as atividades de reprodução de cópias de documentos;

VII - supervisionar a execução de atividades de movimentação de bens patrimoniais, almoxarifado, patrimônio e reprografia.

VIII - controlar e supervisionar a carga patrimonial da Casa Civil e das Secretarias de Estado que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade desta Pasta;

IX - acompanhar, na Coordenadoria Geral de Patrimônio da Secretaria de Estado de Fazenda, a criação de código do usuário na tabela de localização;

X – realizar o controle de bens imóveis na carga geral da Casa Civil e das Secretarias de Estado que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade desta Pasta;

XI - articular com as demais unidades do complexo administrativo do Distrito Federal a existência de bens ociosos e proceder à distribuição desses bens;

XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 111. À Gerência de Apoio Logístico, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística, compete:

I - acompanhar a execução dos serviços de manutenção e recuperação dos bens móveis;

II - assistir à Diretoria de Logística nas atividades relativa a sua área de atuação;

III - participar de comissões de inventários patrimoniais da Casa Civil e das Secretarias de Estado que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade desta Pasta;

IV - fiscalizar a execução de contratos de prestação de serviços e de entrega de material de consumo e permanente, quando designado;

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 112. À Gerência de Documentação e Arquivo, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada à Diretoria de Logística, compete:

I - organizar e executar os serviços técnicos de Gestão de Documentos e arquivo;

II - coordenar a execução das atividades de cópia, impressão, encadernação e digitalização de documentos e de distribuição de periódicos;

III - orientar as atividades de protocolo relativas a recebimento, classificação, registro, distribuição e tramitação de documentos;

IV - zelar pela guarda e conservação do acervo da Casa Civil e das Secretarias de Estado que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade desta Pasta;

V - controlar o uso adequado das técnicas de gerenciamento eletrônico de documentos;

VI - coordenar e supervisionar o recebimento, o registro, a classificação e a catalogação dos documentos técnicos, legislação, artigos, mapas, similares e acervo;

VII - orientar as unidades quanto ao processo de transferência de documentos do arquivo corrente para o Arquivo Central;

VIII - coordenar e supervisionar os serviços de consulta e empréstimo de documentos;

IX - orientar a organização e o monitoramento dos arquivos corrente e intermediário;

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 113. Ao Núcleo de Documentação e Comunicação Administrativa, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Documentação e Arquivo, compete:

I - receber, conferir, protocolar, distribuir e controlar a movimentação de processos e documentos;

II - autuar processos administrativos;

III - prestar informações relativas ao andamento e à localização dos processos e documentos sob seu controle;

IV - fazer o controle de distribuição de periódicos diários;

V - reunir os recibos e os formulários de movimentação de processos e documentos para devolução deles ao órgão de origem;

VI - conferir e separar a documentação proveniente da unidade central de comunicação administrativa, descrita no formulário de controle de expedição de documentos por malote, e separá-la por setor de destino;

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 114. Ao Núcleo de Administração e Arquivo, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Documentação e Arquivo, compete:

I - organizar, tratar, classificar e disponibilizar o acervo documental da Casa Civil e das Secretarias de Estado que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade desta Pasta;

II - desenvolver instrumentos arquivísticos e a elaboração de Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade da área fim;

III - aplicar o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade da Área Meio e o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade desenvolvidos para a Área Fim;

IV - elaborar quadros demonstrativos da movimentação do acervo documental;

V - fazer a guarda de conjuntos documentais arquivísticos, incluindo os documentos textuais, iconográficos, sonoros e audiovisuais;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 115. Ao Núcleo de Reprografia e Impressão, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Documentação e Arquivo, compete:

I - acompanhar e executar as atividades de cópia, impressão, encadernação e digitalização de documentos das unidades no âmbito da Casa Civil e das Secretarias de Estado que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade desta Pasta;

II – administrar, de modo eficiente, os recursos materiais da unidade;

III - prestar atendimento ao público relativos aos trabalhos sob sua responsabilidade;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 116. À Gerência de Patrimônio, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística, compete:

I - controlar os bens patrimoniais móveis e imóveis de carga geral da Casa Civil e das Secretarias de Estado que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade desta Pasta;

II - fazer a gestão e acompanhar, na Coordenadoria Geral de Patrimônio da Secretaria de Estado de Fazenda, a criação de código do usuário;

III - inventariar os bens patrimoniais, bem como realizar o tombamento e controlar a localização e a movimentação dos bens móveis Casa Civil e Secretarias de Estado que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade desta Pasta;

IV - acompanhar a movimentação, interna e externa, de bens patrimoniais;

V - acompanhar o recolhimento de bens inseríveis pelo órgão competente;

VI - confeccionar termo de guarda e responsabilidade dos bens;

VII - cadastrar usuários e manter atualizado o sistema de patrimônio;

VIII - controlar a carga patrimonial;

IX - encaminhar a documentação para Coordenadoria Geral de Patrimônio para fins de incorporação dos bens adquiridos pela Casa Civil;

X - controlar os bens recolhidos em depósitos para fins de distribuição ou recolhimento ao depósito central de bens inservíveis;

XI - confeccionar termos de movimentação de bens e recolhimento;

XII - colocar plaquetas de identificação de tombamento nos bens móveis;

XIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 117. À Diretoria de Material, unidade orgânica de coordenação e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - planejar, organizar e supervisionar a execução das atividades das unidades orgânicas que lhe são subordinadas;

II - prestar à Subsecretária de Administração Geral informações sobre a execução das atividades inerentes às políticas de recursos materiais;

III - analisar os processos de solicitações de compra de materiais da Casa Civil e das Secretarias de Estado que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade desta Pasta;

IV - colaborar na elaboração técnica de projetos básicos de licitações para aquisição de material de consumo e permanente e manter atualizadas as informações relativas aos processos licitatórios;

V - instruir os processos de licitação, na forma da legislação vigente;

VI - elaborar e propor normas quanto à racionalização e otimização do uso de materiais de consumo e permanente;

VII - elaborar previsão das necessidades de materiais e seus respectivos cronogramas de aquisição;

VIII - supervisionar o almoxarifado quanto ao recebimento, armazenamento e atendimento das requisições de material de consumo, exercendo o controle físico dos estoques;

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 118. À Gerência de Compras, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Material, compete:

I - executar as atividades relativas à aquisição de materiais de consumo e permanente, observando o cumprimento da legislação vigente que rege a matéria;

II - efetuar levantamento de necessidade de material de consumo e permanente, e de seus custos, por meio de cotação de preços;

III - formalizar e instruir processos para aquisição de material permanente e de consumo;

IV - realizar pesquisas de preços e de qualidade de material de consumo e permanente nos fornecedores habilitados para fornecimento em Órgão Público;

V - organizar e manter atualizado cadastro dos fornecedores de materiais;

VI - colaborar com a elaboração de projetos básicos e orientar comissões internas sobre normas e legislação relativas à aquisição de material de consumo e permanente;

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 119. À Gerência de Almoxarifado, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Material, compete:

I - promover o suprimento e o remanejamento dos estoques de material;

II - emitir requisição, atestar o recebimento e registrar a movimentação de estoques de material;

III - executar outras atividades inerentes à aquisição, ao recebimento, à guarda e à distribuição de material que lhe forem delegadas;

IV - controlar dados, no Sistema Integrado de Gestão de Material, e fazer gestão no órgão competente para proceder a alterações de cadastro;

V - elaborar relatórios referentes ao consumo e à aquisição de materiais no âmbito da Casa Civil e das Secretarias de Estado que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade desta Pasta;

VI - inventariar o material estocado no almoxarifado;

VII - fiscalizar e controlar o consumo de material;

VIII - receber, atestar recebimento, codificar e armazenar os materiais adquiridos;

IX - manter atualizados os controles de estoque e a movimentação de materiais e deflagrar processos de reposição;

X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 120. À Diretoria de Transporte, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - controlar a frota de veículos sob responsabilidade da Casa Civil e das Secretarias de Estado que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade desta Pasta;

II - gerir as atividades técnico-administrativas referente à operacionalização dos veículos oficiais;

III - atender às demandas da Casa Civil e das Secretarias de Estado que têm a gestão orçamentária e financeira sob responsabilidade desta Pasta, no que se refere à utilização dos veículos oficiais, assim como controlar o fluxo de entrada e saída da frota;

IV - supervisionar a vistoria e a recuperação mecânica dos veículos próprios;

V - supervisionar os serviços de mecânica, lanternagem, capotagem, borracharia e pintura de veículos avariados;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 121. À Diretoria de Administração Predial – DIAP, unidade orgânica de coordenação, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - acompanhar, avaliar e supervisionar as necessidades de obras, reformas e serviços de engenharia e arquitetura nos próprios do Governo do Distrito Federal administrados pela Casa Civil;

II - acompanhar e supervisionar a prestação de serviços de manutenção dos próprios;

III - identificar e avaliar as necessidades de construção, ampliação, conservação e reparo de imóveis;

IV - realizar a inspeção dos dispositivos de segurança contra sinistros, provendo sua manutenção;

V - organizar, atualizar e arquivar a documentação referente aos imóveis;

VI - acompanhar registros de cartório, plantas-baixas de estruturas de água e esgoto, energia elétrica e telefonia das unidades da Casa Civil;

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 122. À Unidade de Tecnologia da Informação, unidade orgânica de coordenação, supervisão e execução, diretamente subordinada à Subsecretaria de Administração Geral, compete:

I - planejar, executar, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, orientar e controlar, programas e projetos relacionados à Tecnologia da Informação no âmbito da Casa Civil, observando as diretrizes, padrões e normas vigentes no âmbito do Distrito Federal;

II - auxiliar a Subsecretaria de Administração Geral nas ações pertinentes à Tecnologia da Informação;

III - supervisionar as atividades de elaboração e manutenção de plano de contingência do ambiente operacional e os processos de construção e incorporação de sistemas de informação;

IV - zelar pelo atendimento da demanda, conforme estabelecida no Plano Diretor de Tecnologia da Informação;

V - elaborar parecer de viabilidade técnica em Tecnologia da Informação;

VI - representar a Casa Civil em eventos relacionados à Tecnologia da Informação;

VII - elaborar estudos acerca de produtos e serviços de Tecnologia da Informação, observando a conformidade com a legislação vigente;

VIII - subsidiar as áreas requisitante e administrativa no planejamento das contratações de Tecnologia da Informação;

IX - indicar integrante técnico para atuar nos processos de contratação de Tecnologia da Informação;

X - propor revisões no Plano Diretor de Tecnologia da Informação;

XI - acompanhar a execução das políticas de segurança de Tecnologia da Informação estabelecidas pela Casa Civil;

XII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 123. Ao Núcleo de Transição, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Unidade de Tecnologia da Informação, compete:

I - acompanhar o desenvolvimento das atividades da Unidade de Tecnologia da Informação;

II - elaborar e rever documento de atos de interesse da Unidade de Tecnologia da Informação;

III - acompanhar a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Unidade;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 124. À Gerência de Governança em Tecnologia da Informação, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Unidade de Tecnologia da Informação, compete:

I - elaborar e manter plano de contingência do ambiente operacional;

II - propor diretrizes e metodologias para o desenvolvimento de sistemas, com vistas à redução de custos e do ciclo de produção e à melhoria da qualidade do software produzido internamente;

III - propor normas de utilização adequada dos recursos de tecnologia da informação e a atualização da documentação do parque computacional;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 125. Ao Núcleo de Políticas de Tecnologia da Informação, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Governança em Tecnologia da Informação, compete:

I - executar normas operacionais e de utilização adequada dos recursos de tecnologia da informação e zelar pelo seu fiel cumprimento;

II - executar diretrizes e metodologias para o desenvolvimento de sistemas, com vistas à redução de custos e do ciclo de produção e à melhoria da qualidade do software produzido internamente;

III- executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 126. Ao Núcleo de Gestão de Ativos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Governança em Tecnologia da Informação, compete:

I - administrar os ativos de Tecnologia da Informação, entre eles hardware, software, meios de comunicação de dados, bases de dados, sistemas corporativos e demais serviços providos por meio eletrônico;

II - realizar, periodicamente, inventário de recursos de Tecnologia da Informação, indicando sua localização física e registrando os resultados em ferramenta adequada;

III - manter atualizada a documentação do parque computacional;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 127. À Gerência de Arquitetura de Tecnologia da Informação, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Unidade de Tecnologia da Informação, compete:

I - coordenar os processos de construção e incorporação de sistemas de informação;

II - coordenar pesquisas, identificação e incorporação de soluções tecnológicas;

III - coordenar e apoiar a implementação de políticas e soluções que visem a resguardar a segurança física e lógica dos recursos de Tecnologia da Informação da rede corporativa, e preservar a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações armazenadas;

IV - executar e monitorar as políticas de segurança de Tecnologia da Informação estabelecidas pela Casa Civil;

V - propor soluções de modernização e ampliação dos recursos de Tecnologia da Informação para infraestrutura;

VI - promover a integração entre os projetos, sistemas, modelos e bases de dados;

VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 128. Ao Núcleo de Soluções de Tecnologia da Informação, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Arquitetura de Tecnologia da Informação, compete:

I - pesquisar, identificar e incorporar soluções tecnológicas;

II - projetar, modelar, desenvolver, adequar, testar, implantar, documentar e manter sistemas de informação;

III - modelar, desenvolver, documentar e manter as bases de dados dos sistemas de informação;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 129. Ao Núcleo de Segurança, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Arquitetura de Tecnologia da Informação, compete:

I - registrar, controlar e prestar suporte técnico aos usuários dos recursos de Tecnologia da Informação;

II - manter em funcionamento os equipamentos e instalações de Tecnologia da Informação;

III - cadastrar e gerenciar contas de acesso à rede corporativa, permissões de grupos e correio eletrônico dos usuários da rede corporativa;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 130. Ao Núcleo de Arquitetura Tecnológica, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à Gerência de Arquitetura de Tecnologia da Informação, compete:

I - promover estudos sobre novas tecnologias, visando à melhoria dos serviços prestados aos usuários da rede corporativa;

II - pesquisar, identificar, testar, avaliar e recomendar padrões tecnológicos para adoção no ambiente de rede corporativa;

III - promover a integração entre os projetos, sistemas, modelos e bases de dados;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO X

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

Art. 131. Ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, compete:

I - prestar assessoramento direto ao Governador do Distrito Federal;

II - propor medidas de gestão e proceder à articulação com os demais órgãos e entidades do Distrito Federal, visando à eficiência e à eficácia da gestão governamental;

III - definir diretrizes para as políticas promovidas pela Casa Civil;

IV - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Casa Civil;

V - expedir orientações e normas no âmbito da Casa Civil, quando necessárias;

VI - subsidiar o Governador na elaboração da política de articulação do Distrito Federal com a sociedade civil, mediante ações conjuntas entre os órgãos oficiais e a comunidade;

VII - articular, com a sua equipe, a elaboração do planejamento da Casa Civil em consonância com a estratégia governamental;

VIII - aprovar programas e projetos para a realização das atividades de competência da Casa Civil;

IX - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual da Casa Civil;

X - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado na forma da legislação vigente;

XI - praticar os atos de gestão relativos a servidores, administração patrimonial e financeira, tendo em vista a racionalização, qualidade e produtividade para o alcance de metas e resultados da Casa Civil;

XII - delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a autoridade e os limites dessa delegação para o desenvolvimento dos trabalhos no âmbito da Casa Civil;

XIII - proceder à instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, quando necessário;

XIV - autorizar atos relativos a contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e demais instrumentos necessários à execução das atividades e políticas de competência da Casa Civil;

XV - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Casa Civil;

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências.

Art. 132. Ao Secretário-Adjunto, compete:

I - coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;

II - substituir o Secretário nas suas ausências e impedimentos;

III - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Secretário em sua representação política e social;

IV - supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades das Coordenadorias, da Subsecretaria e das demais unidades que integram a Casa Civil;

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências.

Art. 133. Ao Subsecretário, aos Coordenadores, ao Superintendente e ao Ouvidor, compete:

I - assistir e assessorar o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil nos assuntos relacionados à respectiva área de atuação;

II - auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações, no âmbito da respectiva área de atuação;

III - coordenar a elaboração do plano de trabalho da unidade em consonância com o planejamento da Casa Civil;

IV - submeter à apreciação do Secretário planos, programas, projetos, relatórios, atos administrativos e regulamentares referentes à respectiva área de atuação;

V - coordenar a execução das políticas públicas inerentes à respectiva área de competência;

VI - planejar, supervisionar, orientar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de suas unidades orgânicas, zelando pelo cumprimento da política, planos, programas e projetos da Casa Civil, na respectiva área de atuação;

VII - promover a articulação e a integração interna e externa para a implementação dos programas e projetos da Casa Civil;

VIII - promover a integração entre as unidades orgânicas subordinadas;

IX - delegar suas atribuições em função das necessidades de trabalho;

X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências.

Art. 134. Ao Chefe da Assessoria Especial do Gabinete, compete:

I - assessorar o Secretário de Estado-Chefe em assuntos técnicos ou administrativos relacionados à Assessoria sob sua responsabilidade;

II - planejar e coordenar o trabalho de sua equipe na elaboração de planos e projetos, na sua área de competência;

III - propor e apresentar relatórios de registro das atividades desenvolvidas ou em andamento;

IV - estimular a qualidade, produtividade, racionalização e modernização de recursos no desenvolvimento dos trabalhos de sua área de atuação;

V - encaminhar as demandas do Secretário aos representantes da Casa Civil em atividades dos conselhos, fóruns, eventos, programas, campanhas, obras, reformas, ações e outras inerentes às áreas de atuação da Pasta;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências.

Art. 135. Aos Diretores, compete:

I - assessorar o superior imediato em assuntos técnicos relacionados à respectiva área de competência;

II - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionados à sua área de competência;

III - coordenar o planejamento da Diretoria, em consonância com o planejamento da Casa Civil;

IV - assistir e assessorar a chefia imediata nos assuntos relacionados à sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares à sua apreciação;

V - propor a racionalização e modernização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;

VI - orientar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades das unidades orgânicas que lhe são subordinadas;

VII - fortalecer a governança em suas áreas de abrangência e articular ações integradas com outras áreas da Casa Civil e demais órgãos e entidades do governo;

VIII - promover e estimular a capacitação contínua para o aperfeiçoamento técnico na sua área de atuação;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências.

Art. 136. Aos Assessores Especiais, compete:

I - assessorar a chefia imediata em assuntos técnicos relacionados à sua área de competência;

II - desenvolver estudos e projetos de interesse da unidade;

III - examinar e elaborar projetos e atos normativos que lhe forem submetidos;

IV - emitir despachos, pareceres ou notas técnicas acerca de matérias pertinentes à sua área de especialidade;

V - analisar, distribuir, supervisionar e acompanhar as atividades na sua área de especialidade;

VI - elaborar informações para instrução de processos;

VII - coordenar visitas oficiais, solicitações de entrevistas e divulgação de atos e fatos atinentes às atividades da sua área de competência;

VIII - encaminhar expedientes relativos à correspondência dirigida à chefia imediata e acompanhar e monitorar essas correspondências;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências.

Art. 137. Aos Assessores, compete:

I - assessorar e assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnica e administrativa;

II - elaborar estudos técnicos, pareceres, notas técnicas e projetos de interesse da unidade a que se subordina;

III - promover a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Casa Civil;

IV - acompanhar matérias relativas à área de atuação da Casa Civil veiculadas pelos meios de comunicação;

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências.

Art. 138. Aos Assessores-Técnicos, compete:

I - assistir à chefia imediata em assuntos de competência da área a que esteja subordinado;

II - organizar e preparar agendas da chefia imediata;

III - receber e transmitir informações;

IV - proceder ao encaminhamento de pessoas;

V - elaborar documentos e emitir pareceres ou notas técnicas;

VI - acompanhar, conhecer, divulgar e arquivar a publicidade de atos normativos;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 139. Aos Gerentes, compete:

I - assistir e assessorar o superior hierárquico nos assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares à sua apreciação;

II - prestar esclarecimentos à chefia imediata, unidades da Casa Civil e outros órgãos no que diz respeito à sua área de atuação;

III - elaborar o programa de trabalho da unidade em consonância com o planejamento da Casa Civil;

IV - controlar e coordenar a execução das atividades inerentes à sua área de competência e propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;

V - realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e projetos;

VI - orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações voltadas à qualidade e à produtividade na sua área de atuação;

VII - identificar necessidades, promover e propor a capacitação contínua de sua equipe, adequada aos conteúdos técnicos e processos no âmbito da sua gerência;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências.

Art. 140. Aos Chefes de núcleos, compete:

I - propor normas relativas a assuntos inerentes à sua área de atuação;

II - propor a programação e supervisionar a execução dos trabalhos das unidades;

III - participar da definição de diretrizes, metas e indicadores específicos da sua área de competência e aplicar instrumentos de controle de qualidade e de avaliação de desempenho;

IV - assistir à chefia imediata em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares à sua apreciação;

V - propor, orientar e supervisionar a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e procedimentos que resultem na melhoria do desempenho e no aprimoramento das atividades desenvolvidas nos setores sob sua responsabilidade;

VI - zelar pelo cumprimento de prazos e instruções estipuladas em normas, manuais e demais documentos encaminhados à unidade;

VII - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções das autoridades a que estiver subordinado;

VIII - propor o arquivamento e solicitar o desarquivamento de processos;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências.

SEÇÃO XI

DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 141. A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa da Casa Civil e no enunciado de suas competências.

Art. 142. As unidades se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II - entre si, os órgãos e as entidades do Distrito Federal em conformidade com as definições e as orientações dos sistemas a que estão subordinadas;

III - entre si, os órgãos e as entidades externos ao Distrito Federal na pertinência dos assuntos comuns.

SEÇÃO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 143. Em razão do Decreto 34.563, de 09 de agosto de 2013, integra, até 31 de dezembro de 2014, a estrutura da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, a Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos - DIAAP, unidade transitória de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil da Governadoria, na coordenação da Força Tarefa de Análise e Aprovação de Projetos, com a seguinte estrutura:

I - Gabinete

II - Núcleo de Articulação

III - Assessoria Especial

IV - Assessoria Administrativa

V - Setor de Aprovação e Licenciamento de Projetos de Edificação.

Art. 144. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana, a Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial e a Secretaria Especial do Idoso, vinculadas à Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, têm gestão orçamentária e financeira a cargo da Subsecretaria de Administração Geral da Casa Civil.

SEÇÃO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 145. Compete a todas as unidades orgânicas:

I - propor e definir requisitos técnicos para aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes para a sua área de atuação;

II - elaborar relatórios, pareceres técnicos e notas técnicas em sua área de atuação;

III - elaborar plano de necessidades para execução das atividades da unidade;

IV - propor a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas, que maximizem os resultados pretendidos;

V - realizar estudos e pesquisas, visando à consecução e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;

VI - atender às diligências dos órgãos de controle interno e externos;

VII - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação aplicável à atividade;

VIII - identificar as necessidades, promover e propor capacitação da equipe para o aperfeiçoamento técnico;

IX - manter sob sua responsabilidade o controle, a guarda e o zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação;

X - relacionar-se com os demais unidades do mesmo nível hierárquico para dinamizar os procedimentos administrativos, desburocratizando-os.

Art. 146. A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária e financeira, de controle interno e outras legislações pertinentes à sua área de atuação.

Art. 147. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal.

Art. 148. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 149. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 147. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal.

Art. 148. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 149. Revogam-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1 de 31/01/2014 p. 3, col. 1