SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 876, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Acrescenta dispositivo ao art. 93, I, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 93, I, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea n:

n) serviços aeroportuários: utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 281, Suplemento, seção suplemento de 30/12/2013 p. 1, col. 1