Concede bônus por utilização dos cartões FLEX e MÚLTIPLO do MEtRÔ-DF, por prazo determinado.
O GOVERNADOR DO DIStRItO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VVII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei nº 5.032, de 25 de fevereiro de 2013 e tendo presente o que consta no Processo nº 0090-000203/2014
Art. 1º A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF poderá conceder bônus de 5% (cinco por cento) na utilização dos cartões Flex e Múltiplo sobre as tarifas estabelecidas no art. 1º do Decreto nº 30.013, de 29 de janeiro de 2009.
§1º O bônus será creditado quando da utilização nos bloqueios eletrônicos do cartão FLEX ou MÚLTIPO, que debitará 95% (noventa e cinco por cento) do valor de cada viagem no Sistema de Bilhetagem Eletrônica do MEtRÔ/DF.
§2º O uso do bônus será por prazo determinado, com início em 05 de fevereiro de 2014 e término em 03/08/2014, e o reembolso dar-se-á exclusivamente por créditos de transporte, carregados nos mesmos cartões FLEX ou MÚLtIPLO.
Art. 2º A Diretoria Colegiada do METRÔ-DF poderá prorrogar o prazo previsto no § 2º do artigo anterior, bem como estabelecer novas políticas de promoções tarifárias, desde que comprovado o baixo impacto econômico financeiro, visando o aumento da atratividade do Sistema Metroviário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor à 00:00 do dia 05 de fevereiro de 2014.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de fevereiro de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
Retificado no DODF de 05/02/2014, p. 1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1 de 04/02/2014 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, seção 1 de 05/02/2014 p. 1, col. 2