(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros e outros)
Altera a Lei nº 4.636, de 23 de agosto de 2011, que institui mecanismo de controle do patrimônio público do Distrito Federal, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 4.636, de 23 de agosto de 2011.
Art. 2º Fica acrescentado o art. 11-A à Lei nº 4.636, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 11-A. Determinada a movimentação da conta vinculada pelo órgão contratante, em caso de inadimplemento ou atraso quanto à liberação do saldo, será aplicada à instituição financeira oficial a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao contratado.
Art. 3º Fica acrescentado o art. 12-A à Lei nº 4.636, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 12-A. O órgão contratante entenderá como aceitação tácita da quitação de todos os direitos trabalhistas quando o Sindicato não se manifestar no prazo de cinco dias a contar da data de encerramento do contrato.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 2014
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1 de 19/02/2014 p. 5, col. 1