SINJ-DF

DECRETO Nº 35.271, DE 27 DE MARÇO DE 2014.

(revogado pelo(a) Decreto 39272 de 02/08/2018)

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O art. 12-A do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

“Art. 12-A ...

... § 8º Não se caracteriza como polo gerador de tráfego, para efeito do disposto neste artigo:

a) Obra de reforma de edificação pública do Distrito Federal, concluída em data anterior ao início da vigência da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que não implique aumento de capacidade de público;

b) Instituições públicas de ensino fundamental e médio, bem como de educação infantil, profissionalizante técnico e tecnológico, e creches.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de março de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1 de 28/03/2014

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1 de 28/03/2014 p. 11, col. 2