SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 24, DE 20 DE MARÇO DE 2014. (*)

(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 62 de 29/09/2014)

A ADMINISTRADORA REGIONAL DO SETOR COMPLEMENTAR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO, DA COORDENADORIA DAS CIDADES, DA CASA CIVIL, DA GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.315, de 27 de janeiro de 2004, que cria a Administração Regional do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento, RA – XXV, e ainda do artigo 53, incisos XLII e XLVI, do Decreto nº 16.247, de dezembro de 1994 e, considerando o disposto no art. 6º da Portaria nº 6/SESP/SUCAR, de 14 de março de 2002; Considerando que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; Considerando a competência do Conselho Operacional Regional (COR) atribuída pelo Decreto 33.882, de 29 de agosto de 2012, qual seja, debater, estudar, analisar, planejar, executar, coordenar, avaliar e fiscalizar as medidas necessárias ao enfrentamento e solução dos problemas de segurança pública, da criminalidade e de violência social; Considerando as propostas deliberadas na 1ª reunião do CONSEG da Cidade Estrutural/DF, no âmbito do Plano de Ação pela Vida, onde ficou claro que o interesse da comunidade é a preservação do sossego e a Segurança Pública, observando as peculiaridades das áreas localizadas nesta Região Administrativa – RA – XXV Cidade Estrutural e buscar estabelecer limites de horários para funcionamento de bares e similares; RESOLVE:

Art. 1º Todos os estabelecimentos Comerciais (bares e similares) e os que comercializem bebidas alcoólicas passarão a obedecer aos seguintes horários de funcionamento: das 8h às 23h, de domingo a quintas-feira; e das 8h às 24h, nas sextas-feira, sábados e vésperas de feriado.

Art. 2º Aos quiosques, bares ambulantes e similares ficam proibidos a utilização de música: mecânica, automotiva ou ao vivo, após às 22h:00.

Art. 3º Fica proibida aos quiosques, ambulantes e similares a comercialização de bebidas alcoólicas.

Art. 4º Os comerciantes que não cumprirem os horários acima definidos estarão sujeitos ás penalidades previstas em Lei.

Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua Publicação,

Art. 6º Fica Revogada a Ordem de Serviço n. 23/2013, publicado no DODF nº 57, de 20 de março de 2014.

MARIA DO SOCORRO TORQUATO FAGUNDES

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original publicado no DODF de nº 62 de 27/03/14, página 07.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63 de 28/03/2014

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1 de 27/03/2014 p. 7, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1 de 28/03/2014 p. 13, col. 1