Legislação correlata - Instrução 46 de 01/04/2014
Dispõe sobre o Bilhete Eletrônico Sênior, no Sistema de Bilhetagem Automática do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo presente o disposto no art. 67, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007 DECRETA:
Art. 1º É assegurado aos passageiros maiores de 65 (sessenta e cinco) anos o Bilhete Eletrônico Sênior, para utilização no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, no serviço básico e no serviço complementar, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Art. 2º O Bilhete Eletrônico Sênior, de que trata o artigo anterior assegura ao seu usuário a utilização dos assentos situados depois da catraca do ônibus, sem prejuízo dos assentos preferenciais mediante a prova da idade.
Art. 3º A utilização do Bilhete Eletrônico Sênior é livre e não constitui crédito resgatável contra a DFTrans.
Art. 4º O inciso XII do art. 3º do Regulamento do Sistema de Bilhetagem Automático do STPC/DF, aprovado pelo Decreto nº 31.311, DE 09 de fevereiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...
...
XII - Bilhete Eletrônico Sênior – bilhete utilizado pelos usuários com mais de 65 anos, com direito à realização de um número indeterminado de viagens gratuitas com ou sem integração e utilização de assentos preferenciais e os situados após a catraca dos ônibus;”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de abril de 2014.
126°da República e 54°de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1 de 03/04/2014 p. 2, col. 1