SINJ-DF

PORTARIA Nº 120, DE 31 MARÇO DE 2014.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA CRIANÇA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o procedimento para o recebimento, a análise, acompanhamento e a resposta das manifestações dispostas no Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF, que trata a Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012, no âmbito da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se manifestações de Ouvidoria as seguintes:

I - RECLAMAÇÃO: manifestação de desagrado, uma queixa ou crítica sobre um serviço prestado, ação ou omissão da administração e/ou do servidor público, considerado ineficiente, ineficaz ou não efetivo;

II - ELOGIO: demonstração de apreço, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço recebido ou relativo a pessoas que participaram do serviço/atendimento;

III - SUGESTÃO: manifestação que apresenta uma idéia ou proposta para o aprimoramento dos serviços realizados pela administração pública distrital, ainda que associada a uma reclamação específica;

IV- INFORMAÇÃO: Manifestação em que o cidadão requer informações de caráter geral sobre serviços e procedimentos da administração pública, tais como horários de funcionamento, números de telefone, endereços, dentre outras;

V - DENÚNCIA: comunicação de irregularidades ocorridas no âmbito da administração pública ou apontamento de exercício negligente ou abusivo dos cargos, empregos e funções, como também infrações disciplinares ou prática de atos de corrupção, ou improbidade administrativa, que venham ferir a ética e a legislação. As denúncias devem ser instruídas com fundamentação mínima para que possibilite a apuração pela Ouvidoria Geral.

Art. 3º O atendimento ao público interno e externo poderá ser feito na Ouvidoria da Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal das seguintes formas:

I- pelo acesso direto ao Sistema informatizado de Ouvidoria, no sitio eletrônico www.ouvidoria.df.gov.br;

II- por telefone (número “162”);

III- presencial, das 8 às 12 horas e das 14 às 18 horas, de segunda a sexta-feira na sala da Ouvidoria; 

Art. 4º Compete à Ouvidoria da Secretaria de Estado da Criança:

I- acompanhar o funcionamento sistêmico das atividades da Ouvidoria nas unidades que compõem a Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;

II- receber e oferecer tratamento adequado às reclamações, elogios, informações, sugestões e denúncias relacionadas à Secretaria de Estado da Criança;

III- requisitar informações acerca das manifestações às unidades orgânicas desta Secretaria, acompanhada de sua apreciação;

IV- zelar pelo cumprimento dos prazos, de acordo com a Lei nº 4.896;

V- responder as manifestações recebidas no Sistema informatizado de Ouvidoria;

VI- encaminhar aos manifestantes respostas quanto às providências adotadas;

VIII- elaborar relatórios de atividades, complementados por gráficos e estatísticas;

Art. 5º Compete à Coordenação do Sistema de Denúncias de Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente – CISDECA, ao Expediente do Gabinete e ao Protocolo da Secretaria de Estado da Criança:

I- encaminhar no prazo de 24 horas à Ouvidoria da Secretaria de Estado da Criança todos os documentos recebidos relacionados à denúncia, ao elogio, à prestação de informação, à reclamação e à sugestão;

II- responder as solicitações da Ouvidoria da Secretaria de Estado da Criança no prazo de até 07 (sete) dias corridos;

III- manter sigilo de todos os documentos que trata o artigo 2º, sob pena de responsabilização administrativa;

§ 1º- Em caso de descumprimento do prazo a que se refere o parágrafo II deste artigo, a Corregedoria e a Comissão de Ética dos Conselhos Tutelares serão comunicados do fato, para adoção de medidas quanto à apuração de eventuais responsabilidades.

Art. 6º As informações prestadas pelas unidades serão encaminhadas diretamente à Ouvidoria e deverão atender minimamente o seguinte:

I – redação em linguagem clara e objetiva;

II – coerência entre as informações prestadas e as questões demandadas;

III – abordagem completa sobre o assunto da requisição;

Art. 7º As Subsecretarias devem designar servidor (a) que lhe seja diretamente subordinado (a) para receber e tomar providências necessárias às manifestações encaminhadas pela Ouvidoria;

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o responsável às sanções previstas em lei.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REJANE PITANGA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1 de 03/04/2014 p. 23, col. 1