Dispõe sobre os critérios de classificação e os procedimentos a serem adotados com vistas à definição das obras e serviços de engenharia com indício de irregularidade grave e à elaboração de demonstrativo que retrate esta situação.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, tendo em conta o disposto no art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno e a deliberação levada a termo na Sessão Extraordinária Administrativa nº 812, realizada em 8 de abril de 2014, em relação ao Processo nº 34.380/2013,
Considerando a atribuição que vem sendo cometida ao Tribunal pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, no sentido de cientificar os Poderes Executivo e Legislativo quanto às obras e serviços de engenharia com indício de irregularidade grave;
Considerando a premência de atualização dos critérios e procedimentos a serem empregados para fins de definição e classificação do indício de irregularidade grave; de formatação e divulgação do demonstrativo que retrate esta situação;
Considerando que cabe à Administração Pública divulgar as informações de interesse público, independentemente de solicitação, em atenção aos comandos insertos nas Leis de Acesso à Informação editadas pela União e Distrito Federal, art. 3º, inc. II, das Leis n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e 4.990, de 12 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º. A classificação, o enquadramento, o desenquadramento e a elaboração do Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia com Indício de Irregularidade Grave, doravante denominado demonstrativo, observará os prazos, os critérios e o conteúdo informativo previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e alcançará a execução orçamentária e físico-financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas, trechos e subtrechos.
§ 1º. Além dos elementos referidos no caput, o Tribunal poderá adotar os previstos nesta Resolução.
§ 2º. O demonstrativo compreende a consolidação da fiscalização levada a termo pelo Tribunal em que tenha sido identificado indício de irregularidade grave e tem por escopo subsidiar o processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Art. 2º. Para efeito desta Resolução, considera-se:
I – execução física, a realização da obra, o fornecimento do bem ou a prestação do serviço;
II – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a sua inscrição em restos a pagar;
III – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
IV – indício de irregularidade grave com recomendação de paralisação - IGP, o ato e fato materialmente relevante em relação ao valor total contratado que apresente potencialidade de ocasionar prejuízo ao erário ou a terceiros e:
a) possa ensejar a nulidade de procedimento licitatório ou de ajuste; ou,
b) configure grave desvio relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a Administração Pública;
V – indício de irregularidade grave com proposta de continuidade condicionada - IGCC, aquele que se enquadre na conceituação contida no caput do inc. IV e a continuidade, até que sobrevenha decisão de mérito a respeito, decorra da existência de reservas para fazer face ao possível dano ao erário ou a terceiros, provenientes de retenção de valores autorizada pelo contratado ou da apresentação de garantias;
VI – indício de irregularidade grave que não prejudique a continuidade - IGC, aquele que embora acarrete citação ou audiência do responsável não se enquadre nas conceituações dos incs. IV e V, acima.
VII – natureza do indício de irregularidade grave:
a) sobrepreço ou superfaturamento;
b) projeto básico ou executivo deficiente;
c) restrição ao caráter competitivo da licitação;
d) orçamento incompleto ou inadequado;
e) acréscimo ou supressão em percentual superior ao legalmente permitido;
f) inobservância aos requisitos mínimos exigidos pela Lei nº 8.666/93;
g) critério de medição inadequado ou incompatível com o objeto pretendido;
h) execução com qualidade deficiente;
i) ausência de termo aditivo formalizando as alterações das condições inicialmente pactuadas;
j) descumprimento de decisão do Tribunal;
l) inobservância às normas de acessibilidade;
m) atraso injustificado na execução;
VIII – fundamento da decisão do Tribunal, o conjunto de elementos informativos que a embasaram:
a) manifestação apresentada pelo órgão ou entidade fiscalizado sobre o indício de irregularidade grave;
b) relatório ou informação produzido pela Unidade Técnica;
c) parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, quando houver;
Parágrafo único. Para os fins indicados no inc. IV, entende-se como indício de irregularidade grave materialmente relevante aquele que ultrapasse o valor da garantia contratual, quando exigida; ou que iguale ou supere a cinco por cento do valor total pactuado.
Art. 3º. O demonstrativo conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I – número do processo do Tribunal;
III - unidade responsável pela execução do ajuste;
IV – classificação institucional, funcional e programática utilizada para fazer face ao ajuste, de acordo com a Lei Orçamentária vigente;
VI – CNPJ e razão social do responsável pela execução do ajuste;
VIII – valor total contratado;
IX – estimativa do valor necessário para conclusão;
X – valor da garantia contratual;
XI – eventuais reservas de que trata o art. 2.º, inc. V, indicando o tipo e o valor;
XII – decisão que classificou o indício de irregularidade como grave;
XIII – tipo de recomendação, nos termos do art. 2º, incs. IV a VI;
XIV – natureza do indício de irregularidade grave, nos termos do art. 2º, inc. VII;
XV – estimativa do potencial prejuízo ao erário ou a terceiros;
XVI – elementos que recomendem a paralização preventiva ou a retenção de valores;
XVII – providências já adotadas pelo Tribunal quanto ao indício de irregularidade grave;
XVIII – cópia eletrônica do fundamento da decisão do Tribunal.
Art. 4º. O enquadramento ou desenquadramento de obras ou serviços de engenharia nas hipóteses previstas no art. 2.º, incs. IV a VI dar-se-á no processo autuado com vista a verificar a regularidade da contratação ou da execução e constará explicitamente de decisão do Tribunal.
§ 1º. O enquadramento referido no caput independe do atendimento das condições insertas no art. 5.º, parágrafo único, incs. II a IV.
§ 2º. A Unidade Técnica deverá se reportar conclusivamente quanto aos aspectos relacionados no caput.
§ 3º. Para os fins de enquadramento, o Relator concederá previamente ao jurisdicionado, por meio de despacho singular, prazo improrrogável de quinze dias corridos para manifestar-se quanto ao indício de irregularidade grave, oportunidade em que poderá acostar aos autos as reservas a que se reporta o art. 2.º, inc. V.
§ 4º. O enquadramento referido no caput poderá ser revisto a qualquer tempo mediante ulterior decisão do Tribunal, em face à apresentação de novos elementos de fato e de direito.
§ 5º. A decisão prolatada na forma do caput deverá ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento no prazo de quinze dias corridos, acompanhada das informações elencadas no art. 3º, no que couber.
§ 6º. A decisão referida no caput poderá ser adotada sem prejuízo de medidas cautelares.
Art. 5º. O demonstrativo, juntamente com a decisão e seu fundamento, deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado Planejamento e Orçamento até o dia 15 de agosto de cada ano, tendo como referência os processos apreciados até o dia 30 de junho do mesmo ano.
Parágrafo único. O demonstrativo não contemplará as obras e serviços de engenharia em que:
I – o indício de irregularidade pende de deliberação Plenária, nos termos do art. 4º desta Resolução;
II – o objeto contratado já tenha sido entregue e não exista previsão de parcelas a serem desembolsadas no exercício seguinte;
III – o ajuste tenha sido anulado, rescindido ou encerrado e não exista previsão de parcelas a serem desembolsadas no exercício seguinte;
IV – o cronograma financeiro restrinja-se ao exercício vigente.
Art. 6º. Para fins de controle social, o Tribunal disponibilizará no seu site oficial a relação das obras e serviços de engenharia com deliberação pelo enquadramento nas hipóteses a que alude o art. 2.º, incs. IV a VI.
§ 1º. A relação referida no caput conterá link de acesso ao processo e à decisão, além das seguintes informações:
I – número do processo do Tribunal;
III - unidade responsável pela execução do ajuste;
V – CNPJ e razão social do responsável pela execução do ajuste;
VII – decisão que classificou o indício ou a irregularidade como grave;
VIII – tipo de recomendação, nos termos do art. 2º, incs. IV a VI;
IX – natureza do indício de irregularidade grave, nos termos do art. 2º, inc. VII;
X – estimativa do potencial prejuízo ao erário ou a terceiros;
§ 2º. As informações serão mantidas no site oficial até decisão ulterior que as desenquadrem das hipóteses definidas no art. 2.º, incs. IV a VI.
Art. 7º. Compete à Secretaria-Geral de Controle Externo:
I – autuar, anualmente, processo com vistas à elaboração do demonstrativo, o qual deverá ser disponibilizado à Presidência, para indicação de relator, até o dia 20 de julho de cada ano.
II - manter atualizada a relação referida no art. 6º, à vista das decisões prolatadas nos termos do art. 4º.
Art. 8º As obras e os serviços de engenharia com indício de irregularidade grave contemplados em demonstrativos publicados com fulcro na Portaria nº 202/2007, permanecerão nesta condição até que haja decisão desenquadrando-os, na forma do art. 4º.
Art. 9º. Ficam revogados o art. 18, inc. XI da Resolução nº 263/2013.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO MAGALHÃES FILHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1 de 10/04/2014 p. 33, col. 2