SINJ-DF

DECRETO Nº 35.316, DE 10 DE ABRIL DE 2014.

Aprova o Regimento do Conselho de Educação do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o artigo 15 da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho de Educação do Distrito Federal que acompanha este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

REGIMENTO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

PREÂMBULO

O Conselho de Educação do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 171, de 7 de março de 1962, da então Prefeitura do Distrito Federal, reestruturado nos termos da Lei 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, em consonância com os princípios da gestão democrática, observado o dispositivo do art. 244 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada pela Emenda nº 28, de 1999, rege-se pelo presente Regimento.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS

Art. 1º O Conselho de Educação do Distrito Federal é órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Estado de Educação, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, bem como de orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes pública e privada do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

Art. 2º Ao Conselho de Educação do Distrito Federal, além de outras competências que lhe são conferidas pela legislação federal e do Distrito Federal, compete:

I – definir:

a) normas para organização e funcionamento do Sistema de Ensino do Distrito Federal;

b) diretrizes sobre orientação, supervisão, fiscalização e acompanhamento das instituições educacionais públicas e privadas;

c) mecanismos de articulação entre as redes pública e privada de ensino;

d) critérios para autorização de cursos e outras atividades, credenciamento e recredenciamento de instituições educacionais;

e) parâmetros para avaliação do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

II – aprovar:

a) matérias relativas à organização, à autorização de funcionamento e ao reconhecimento de cursos e outras atividades, ao credenciamento e ao recredenciamento de instituições educacionais;

b) políticas, planos, projetos e programas educacionais propostos para a educação no Distrito Federal.

III – emitir parecer sobre:

a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Estado de Educação, apresentados por iniciativa de seus Conselheiros ou por entidades da sociedade civil;

b) questões concernentes à aplicação da legislação educacional.

IV - acompanhar a implementação da política de educação do Distrito Federal;

V - assessorar o Secretário de Estado de Educação;

VI - promover articulação com o Conselho Nacional de Educação, Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação e os Conselhos Estaduais e Municipais de Educação;

VII - promover articulação com o Fórum Distrital de Educação;

VIII - encaminhar para homologação, publicação e divulgação os atos normativos;

IX - desenvolver estudos sobre matéria educacional;

X - convidar especialistas em educação e de áreas afins para assessorar o Conselho, participar de reuniões, comissões, grupos de estudo e outros eventos;

XI - adotar, junto ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, ações situadas no âmbito de suas prerrogativas, destinadas à garantia da efetividade dos princípios constitucionais previstos no artigo 206 da Constituição Federal.

Art. 3º As deliberações do Conselho, que se enquadram nos incisos I, II e III do artigo 2º, são encaminhadas para homologação do Secretário de Estado de Educação.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Educação pode devolver ao Colegiado, com pedido de reexame, as deliberações encaminhadas para homologação.

Art. 4º Das decisões do Conselho, ressalvadas as hipóteses de competência privativa, cabe recurso junto ao Secretário de Estado de Educação, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação do ato no órgão oficial do Distrito Federal, nos processos ou documentos referentes.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput não tem efeito suspensivo da decisão.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho de Educação do Distrito Federal é constituído por dezesseis Conselheiros designados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados, reconhecidos como de notório saber e probidade, com ampla experiência em matéria de educação, de reputação ilibada, que representem os diversos níveis de ensino, o magistério público e o particular e que tenham prestado relevantes serviços à educação, à ciência e à cultura, sendo:

I – oito representantes da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, dos quais quatro serão indicados pelo Secretário de Estado de Educação e quatro serão natos, conforme disposto a seguir:

a) titular da subsecretaria ou unidade equivalente responsável pela formulação das diretrizes pedagógicas para a implementação de políticas públicas da educação básica;

b) titular da subsecretaria ou unidade equivalente responsável pela formulação das diretrizes para o planejamento e a implementação da avaliação educacional do Sistema de Ensino do Distrito Federal;

c) titular da subsecretaria ou unidade equivalente responsável pela formação continuada dos profissionais de educação;

d) titular da unidade responsável pela inspeção, pelo acompanhamento e pelo controle da aplicação da legislação educacional e normas específicas do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

II – oito representantes da comunidade acadêmica e escolar e de entidades representativas dos profissionais da educação, indicados pelas respectivas instituições, observado o disposto a seguir:

a) um representante de instituição pública federal de ensino superior;

b) um representante de instituição pública federal de educação tecnológica;

c) um representante de entidade sindical representativa dos servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal;

d) um representante de entidade sindical representativa dos servidores da carreira Assistência à Educação Pública do Distrito Federal;

e) um representante de entidade sindical representativa dos professores em estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal;

f) um representante de entidade sindical representativa das escolas particulares do Distrito Federal;

g) um representante de entidade representativa dos estudantes secundaristas do Distrito Federal;

h) um representante de entidade sindical representativa das instituições privadas de educação superior.

Art. 6º Publicado o ato de nomeação, o Conselheiro toma posse perante o Presidente do Conselho no prazo máximo de trinta dias, entrando em exercício imediato do respectivo mandato.

§ 1º Não havendo o ato de posse sem justificativa, no prazo fixado no caput, o cargo de Conselheiro é considerado vago.

§ 2º Os membros natos, tão logo tomem posse, serão designados, por ato do Governador, a integrar o Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 3º Dispensa-se a posse quando, da recondução do Conselheiro, não houver interrupção do mandato, registrando-se o fato em ata de reunião plenária, se o Plenário não decidir de outra maneira.

Art. 7º Os Conselheiros têm mandato de quatro anos, permitida uma única recondução para o período imediatamente subsequente, havendo renovação de metade do Conselho a cada dois anos, excetuando-se os membros natos.

§ 1º O termo dos mandatos dos Conselheiros é contado a partir da data da posse perante o Presidente do Colegiado.

§ 2º Em caso de vacância, a nomeação do Conselheiro substituto é para concluir o mandato de seu antecessor.

§ 3º Trinta dias antes do término dos mandatos dos Conselheiros a que se refere o inciso I do artigo 5º e cinquenta dias antes do término dos mandatos dos Conselheiros a que se refere o inciso II do mesmo artigo, o Presidente comunica o fato à Secretaria de Estado de Educação, para as providências pertinentes.

Art. 8º O mandato de Conselheiro é considerado extinto em caso de:

I - morte;

II - renúncia;

III - ausência, sem pedido de licença, a seis sessões plenárias, no decorrer de um ano, com exceção dos membros natos;

IV - enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de um ano;

V - exercício de mandato político-partidário;

VI - procedimento incompatível com a dignidade da função;

VII - condenação judicial, que comprometa a honorabilidade do cargo, por sentença transitada em julgado.

§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso III do caput as ausências, quando comprovadas, relativas a:

a) férias regulamentares, em se tratando de membros natos;

b) viagem a serviço;

c) licença: para tratamento de saúde com duração inferior a um ano, inclusive em pessoas da família, gala, nojo, paternidade e maternidade;

d) por outro motivo considerado relevante pelo Plenário;

e) serviços obrigatórios por lei.

§ 2º A perda do mandato de Conselheiro é declarada pelo Plenário, por decisão da maioria absoluta de seus membros, e comunicada à Secretaria de Estado de Educação para as providências necessárias à sua substituição.

Art. 9º A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público.

Parágrafo único. Os Conselheiros, na sua convocação, fazem jus a jetons de presença, observada a legislação específica.

Art. 10. O Conselho de Educação é presidido pelo Conselheiro eleito por seus pares, para mandato de dois anos, mediante votação secreta, por maioria absoluta, no primeiro escrutínio e nos demais por maioria dos presentes, sem possibilidade de reeleição para o período subsequente, vedada a escolha dos membros natos, de diretores de instituições educacionais privadas e presidentes ou diretores de mantenedoras de instituições educacionais privadas.

§ 1º O Presidente é substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito na forma do caput e, na ausência deste, pelo Conselheiro mais idoso.

§ 2º Ocorrendo a vacância da Presidência, assume o Vice-Presidente que completa o mandato e é eleito um Vice-Presidente, não sendo considerado para efeito de reeleição nos termos do caput.

§ 3º Se o mandato de Conselheiro terminar antes de findar seu mandato como Presidente ou Vice- Presidente, responderá pela Presidência, até a recondução do titular ou posse do eleito, o Conselheiro mais idoso.

§ 4º Reconduzido o Presidente como Conselheiro, este reassume a Presidência e, não sendo reconduzido, assume o Vice-Presidente para completar o mandato.

§ 5º Reconduzido o Vice-Presidente como Conselheiro, este reassume a Vice-Presidência e, não sendo reconduzido, faz-se a eleição para o cargo.

CAPÍTULO III

DOS ATOS

Art. 11. São atos do Conselho de Educação:

I – Resolução;

II – Parecer;

III – Recomendação.

Art. 12. Resolução é ato normativo de caráter geral que versa sobre matérias de competência do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Resolução tem numeração em sequência anual e é assinada pelo Presidente do Conselho, devendo constar a relação dos Conselheiros presentes à sessão que a aprovou.

Art. 13. Parecer é a manifestação das Câmaras ou das Comissões e do Plenário sobre matérias que lhes sejam submetidas.

§ 1º O Parecer tem o número do processo que lhe deu origem, o nome e endereço do interessado, a ementa do assunto nele versado, o histórico, a análise da matéria e a conclusão com o voto do relator e registro de voto na Câmara e em Plenário.

§ 2º O Parecer aprovado em Plenário recebe numeração em sequência anual e é assinado pelo Presidente do Conselho e pelo relator.

§ 3º É relator, no Plenário, o Conselheiro que o for na Câmara ou na Comissão.

§ 4º No caso de ausência do relator, a leitura do Parecer poderá ser realizada por outro Conselheiro, designado pelo Presidente da respectiva Câmara.

Art. 14. Recomendação é o ato oriundo de estudo e pesquisa, proposto por um ou mais Conselheiros, que não tem caráter normativo e visa à melhoria da qualidade da educação.

Parágrafo único. A Recomendação, quando aprovada em Plenário, recebe numeração, em sequência anual, e é assinada pelo Conselheiro ou Conselheiros que a propuseram e pelo Presidente do Conselho.

Art. 15. Para os efeitos legais, os atos do Conselho de Educação do Distrito Federal têm validade a partir da data da publicação no órgão oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. Quando se tratar de Parecer, publica-se a conclusão e/ou o ato de homologação do Secretário de Estado de Educação.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 16. Para realização de suas atividades, o Conselho de Educação tem a seguinte organização:

I – quanto à estrutura:

a) Plenário;

b) Câmaras:

1. de Educação Básica – CEB;

2. de Educação Profissional – CEP;

3. de Educação Superior – CES;

4. de Planejamento e Legislação e Normas – CPLN;

c) Comissões:

1. permanentes;

2. temporárias;

d) Secretaria Geral:

1. Assessoria Técnica;

2. Assessoria Jurídica e de Legislação;

3. Assistência de Câmaras e de Comissões;

4. Assistência Administrativa;

5. Setor de Apoio à Gestão;

6. Setor de Editoração;

7. Setor de Documentação e Processamento de Dados.

II – quanto ao funcionamento:

a) Presidência;

b) Vice-Presidência;

c) Presidência das Câmaras e Comissões;

d) Secretaria Geral

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 17. O Conselho de Educação reúne-se, ordinariamente, de janeiro a dezembro, uma vez por semana, conforme calendário anual que aprovar e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, pelo Secretário de Estado de Educação ou pela maioria absoluta dos membros em exercício.

§ 1º Excepcionalmente, nos meses de janeiro, julho e dezembro, o Conselho de Educação reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês.

§ 2º O Presidente do Conselho de Educação preside as sessões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto comum, quando relator, o voto de qualidade nos casos de empate.

§ 3º A Presidência das sessões, na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, é exercida pelo Conselheiro mais idoso entre os presentes.

§ 4º Nas sessões a que comparecem o Governador do Distrito Federal e/ou o Secretário de Estado de Educação, a Presidência é da atribuição desses titulares, obedecida a precedência.

§ 5º As reuniões são públicas salvo decisão em contrário do Presidente ou do Plenário.

Art. 18. Para deliberação, exige-se a presença de mais da metade dos Conselheiros em exercício, podendo, contudo, instalarem-se as sessões com qualquer número.

Parágrafo único. Não havendo quórum, a reunião trata de matéria que não exija deliberação do Plenário, lavrando-se a ata normalmente.

Art. 19. Encerrada a discussão de qualquer matéria, procede-se a votação, só se admitindo o uso da palavra para declaração de voto, pedido de vista, encaminhamento de votação ou questão de ordem.

Parágrafo único. O processo de votação é simbólico, nominal ou por escrutínio secreto, este último, por decisão das Câmaras ou do Plenário, admitida a abstenção de voto.

Art. 20. O Colegiado pode realizar sessões solenes destinadas a comemorações ou homenagens que são convocadas pelo Presidente ou requeridas por Conselheiros, com aprovação do Plenário.

Art. 21. Os Pareceres e demais atos do Conselho de Educação são distribuídos aos Conselheiros para apreciação e votação.

§ 1º De qualquer processo pode ser concedida vista ao Conselheiro que solicitar, ficando este obrigado a apresentar parecer, por escrito, na sessão subsequente, quando se tratar de matéria urgente declarada pelo Plenário.

§ 2º Na fase de discussão, o processo pode ser baixado em diligência, por solicitação de qualquer Conselheiro, com aprovação do Plenário, que fixa o prazo de atendimento à diligência.

Art. 22. É facultada a apresentação de emenda, por escrito, que deve referir-se ao assunto em discussão, podendo ser destacada para constituir proposição em separado, se o Presidente julgar pertinente.

Art. 23. Vencido o voto do relator, o Plenário pode determinar o retorno da matéria à Câmara ou à Comissão para reestudo.

§ 1º Se apresentado voto substitutivo, aprovado em Plenário, o seu autor redige o voto vencedor, cuja redação é submetida ao Plenário.

§ 2º Na hipótese anterior, o relator original pode apresentar declaração de voto, por escrito, que acompanha o Parecer.

Art. 24. As emendas ou contribuições aceitas pelo relator são incorporadas ao Parecer e não constituem proposição em separado.

SEÇÃO II

DAS CÂMARAS E COMISSÕES

Art. 25. Para elaboração de atos a serem submetidos ao Plenário, conta o Colegiado com Câmaras e Comissões constituídas anualmente pelo Plenário do Conselho.

§ 1º Para desincumbir-se de tarefas afetas ao Conselho, não específicas das Câmaras, podem ser constituídas Comissões permanentes ou temporárias, sempre que a necessidade e a natureza do trabalho as indicarem.

§ 2º As Câmaras e Comissões têm seus respectivos Presidentes eleitos pelo Plenário do Conselho.

Art. 26. As Câmaras têm, no mínimo, cinco membros efetivos e contam com quantos suplentes se fizerem necessários, a critério do Plenário do Conselho.

Art. 27. O Presidente do Conselho participa, como titular de, no mínimo, uma das Câmaras e os demais Conselheiros participam de, no mínimo, duas Câmaras, sendo uma delas da Educação Básica.

Art. 28. As Câmaras reúnem-se com a maioria absoluta de seus membros e deliberam por maioria simples, cabendo ao respectivo Presidente, além do seu voto, se relator, o de desempate.

Art. 29. As Câmaras acompanham o calendário de funcionamento do Conselho, reunindo-se sempre que haja matéria para deliberação ou estudo.

Art. 30. Quando houver conveniência, duas Câmaras podem realizar sessão conjunta por iniciativa dos respectivos Presidentes, presidida pelo mais idoso.

Art. 31. Podem ser convidados para participar das reuniões das Câmaras autoridades e especialistas, vedada a emissão de voto.

Art. 32. O Presidente de Câmara ou Comissão pode dispensar o prévio exame da Assessoria Técnica sobre o processo submetido a seu pronunciamento.

Art. 33. Na falta ou impedimento do Presidente de Câmara ou Comissões assume a direção dos trabalhos o membro mais idoso.

Art. 34. As Comissões permanentes ou temporárias são constituídas a qualquer tempo, para fins não específicos das Câmaras.

Art. 35. As Comissões são criadas por decisão do Plenário e constituídas por ato do Presidente do Colegiado, com o número de membros julgado necessário.

Art. 36. Aplicam-se ao funcionamento das Câmaras e Comissões as normas e procedimentos previstos para o funcionamento do Plenário.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA GERAL

Art. 37. A Secretaria Geral, subordinada ao Presidente do Colegiado, tem como atribuição prover o Conselho de apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas atividades.

Art. 38. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário-Geral, auxiliado em suas atividades pelos serviços previstos no artigo 16.

Art. 39. A Assessoria Técnica tem como atribuição básica o exame prévio dos processos e matérias que lhe são encaminhados, elaborar relatórios técnicos e prestar informações referentes ao assunto em estudo.

Art. 40. A Assessoria Jurídica e de Legislação tem como atribuição básica o estudo, análise e emissão de relatórios técnicos sobre matérias relacionadas à área jurídica e à legislação educacional.

Art. 41. A Assistência de Câmaras e de Comissões tem como atribuição básica secretariar as sessões das Câmaras e das Comissões do Conselho, encarregando-se do registro dos debates, lavratura e guarda das atas.

Art. 42. A Assistência Administrativa realiza as atividades de assistência administrativa, expediente e protocolo do Conselho.

Art. 43. O Setor de Apoio à Gestão tem como atribuição básica realizar as atividades de arquivo geral, reprodução, guarda, controle e distribuição de material permanente e de consumo utilizados no Conselho, bem como realizar o controle patrimonial e providenciar os serviços de copa, limpeza e conservação.

Art. 44. O Setor de Editoração tem como encargo a revisão técnica e redacional, digitação e formatação da documentação, publicações e atos do Conselho, responsabilizando-se pelo controle da respectiva numeração e registro, bem como pela organização da ordem do dia das sessões.

Art. 45. O Setor de Documentação e Processamento de Dados encarrega-se da memória, arquivos históricos e da manutenção do site do Conselho, tendo como atribuição básica a seleção e organização da legislação e jurisprudência relativas à área de educação, bem como o controle e acompanhamento de publicações no Diário Oficial do Distrito Federal, providenciando a divulgação dos atos e fatos relacionados com o Conselho de Educação do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS ORGÂNICAS

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 46. Compete ao Plenário apreciar e deliberar sobre matérias tratadas pelas Câmaras, Comissões ou pelos Conselheiros.

SEÇÃO II

DAS CÂMARAS E COMISSÕES

Art. 47. Compete às Câmaras e Comissões:

I – em caráter genérico:

a) apreciar e deliberar sobre matérias de sua competência;

b) decidir, conclusivamente, sobre matérias de aplicação de doutrina ou de normas estabelecidas pelo Conselho, podendo, a seu critério, recorrer à decisão do Plenário;

c) baixar processos em diligência;

d) responder consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;

e) propor medidas e sugestões ao Plenário;

II – especificamente: à Câmara de Educação Básica (CEB) cabe examinar e apreciar matéria relacionada com a educação básica, a educação especial e a educação a distância;

b) à Câmara de Educação Profissional (CEP) cabe examinar e apreciar matéria relacionada com a educação profissional, inclusive a distância;

c) à Câmara de Educação Superior (CES) cabe examinar e apreciar matéria relacionada com a educação superior;

d) à Câmara de Planejamento e Legislação e Normas (CPLN) cabe examinar e apreciar matéria relacionada com a administração e o planejamento e com questões de natureza jurídica e normativa.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 48. Compete ao Presidente:

I – presidir, supervisionar e coordenar as atividades do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

II – convocar, presidir e encerrar as reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias;

III – aprovar a pauta e a ordem do dia das sessões plenárias;

IV – dirigir os debates e discussões, concedendo a palavra e o tempo de uso aos Conselheiros, neles intervindo para esclarecimentos e/ou ordenamento dos trabalhos;

V – resolver as questões de ordem;

VI – definir a matéria que vai ser objeto de votação;

VII – exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto, se relator, e usar o voto de qualidade dos casos de empate;

VIII – assinar as Resoluções e Pareceres aprovados em Plenário;

IX – encaminhar ao Secretário de Estado de Educação as decisões do Colegiado;

X – constituir anualmente as Câmaras, designando os respectivos Presidentes, eleitos pelo Colegiado;

XI – constituir as Comissões e designar os respectivos Presidentes;

XII – encaminhar ou despachar às Câmaras e às Comissões processos e assuntos da respectiva competência;

XIII – determinar a realização de estudos técnicos;

XIV – indicar servidores para o exercício de cargos ou funções em comissão;

XV – designar Servidores, Conselheiros, Técnicos ou Especialistas para encargos especiais;

XVI – requisitar servidores dos órgãos do Governo do Distrito Federal;

XVII – baixar ordens de serviço;

XVIII – requisitar e avocar processos;

XIX – representar o Conselho;

XX – delegar competência;

XXI – comunicar ao Secretário de Estado de Educação o término ou extinção dos mandatos dos Conselheiros;

XXII – empossar os Conselheiros nomeados pelo Governador;

XXIII – resolver os casos omissos de natureza administrativa;

XXIV – julgar, ouvido o Plenário, as exceções de impedimento ou de suspeição opostas ao Conselho, bem como proceder à nomeação do substituto no processo.

SEÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 49. Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II – auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições.

SEÇÃO III

DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS E COMISSÕES

Art. 50. Compete aos Presidentes das Câmaras e das Comissões:

I – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos das Câmaras e das Comissões;

II – convocar, presidir e dirigir as sessões;

III – aprovar a ordem do dia das sessões;

IV – resolver questões de ordem;

V – exercer o direito de voto, se relator, e usar o voto de qualidade nos casos de empate;

VI – designar ou designar-se relator;

VII – despachar, requisitar e avocar processos;

VIII – encaminhar ao Presidente do Conselho os processos e outros documentos que devam ser submetidos ao Plenário;

IX – articular-se com a Presidência do Conselho para a condução geral dos trabalhos do Colegiado;

X – baixar os atos decorrentes das deliberações das Câmaras e das Comissões e outros necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente, assume a Presidência da Câmara ou Comissão o Conselheiro presente mais idoso.

SEÇÃO IV

DOS CONSELHEIROS

Art. 51. Aos Conselheiros compete:

I – estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelos Presidentes do Conselho, das Câmaras e das Comissões;

II – compor o Plenário;

III – integrar as Câmaras e as Comissões;

IV – apresentar ou propor Pareceres, Resoluções, Recomendações e estudos;

V – votar sobre matérias constantes das pautas do Plenário, das Câmaras e das Comissões, com direito a pedido de vista, justificativa de voto, e declaração de voto.

VI – representar o Conselho, quando indicado, perante autoridades e eventos.

Art. 52. É vedado ao Conselheiro tomar parte das decisões:

I – em que figure como interessado entidade ou instituição de natureza privada de que seja acionista, cotista, membro dos órgãos de direção, de administração, consultor, professor ou empregado de outra natureza;

II – em que haja interesse do cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. O Conselheiro pode declarar-se impedido de manifestar-se em qualquer matéria, por motivo de foro íntimo.

SEÇÃO V

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 53. Ao Secretário-Geral compete:

I – dirigir, organizar, orientar, coordenar, supervisionar a execução das atividades técnicas e administrativas do Conselho de Educação;

II – adotar ou propor medidas que visem à melhoria das técnicas e métodos de trabalho;

III – distribuir encargos e elaborar instruções para o desenvolvimento dos trabalhos administrativos afetos à Secretaria Geral;

IV – promover ações para a capacitação e/ou atualização e aperfeiçoamento dos servidores;

V – distribuir processos à área técnica e/ou administrativa para estudos;

VI – despachar com o Presidente do Conselho, dando-lhe conhecimento dos trabalhos e providências técnicas e administrativas, bem como dos processos e demais documentos encaminhados ao órgão;

VII – articular-se com órgãos do Distrito Federal;

VIII – determinar providências para a plena instalação das sessões do Colegiado;

IX – preparar a pauta e a ordem do dia das sessões plenárias;

X – secretariar as reuniões plenárias, podendo designar servidor para lavrar as atas;

XI – assessorar o Presidente e Conselheiros durante as sessões plenárias;

XII – providenciar o encaminhamento das medidas e dos atos aprovados pelo Colegiado;

XIII – responsabilizar-se pela guarda das atas das sessões plenárias;

XIV – providenciar, anualmente, a encadernação das atas das sessões;

XV – manter o controle da frequência dos Conselheiros;

XVI – delegar atribuições e designar servidores para encargos específicos não previstos neste Regimento;

XVII – fornecer aos setores do Conselho e aos demais interessados informações referentes à atuação do Colegiado;

XVIII – assessorar o Presidente do Conselho, os Presidentes das Câmaras e Comissões e os Conselheiros;

XIX – agendar compromissos do Presidente e do Vice-Presidente;

XX – supervisionar e autorizar a edição e publicação dos atos do Colegiado;

XXI – determinar as atividades a serem desenvolvidas pelos servidores do Conselho e promover a adequada distribuição dos trabalhos;

XXII – expedir atestados e declarações;

XXIII – apresentar relatório anual das atividades do Conselho à Presidência do órgão.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54. Os Conselheiros podem participar dos trabalhos das Câmaras ou das Comissões a que não pertençam, sem direito a voto.

Art. 55. Os Conselheiros podem valer-se do assessoramento, da colaboração e da assistência dos órgãos da estrutura orgânica do Conselho para o desempenho de suas tarefas.

Art. 56. O Conselheiro pode licenciar-se, desde que autorizado pelo Plenário.

Parágrafo único. O prazo da licença não pode ultrapassar um ano.

Art. 57. Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho de Educação provêm da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou seus órgãos vinculados.

Art. 58. O Conselho de Educação tem um quadro de cargos em comissão aprovado pelo Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Enquanto não for definido o quadro de cargos citado no caput, o Colegiado conta com as funções comissionadas já existentes, cabendo ao Presidente designar os servidores detentores para desempenhar as atribuições orgânicas previstas neste Regimento.

Art. 59. O preenchimento dos cargos em comissão, previstos para o Conselho e nomeados por ato do Governador do Distrito Federal, é efetuado mediante indicação de nomes pelo Presidente do Conselho de Educação ao Secretário de Estado de Educação.

Art. 60. A jornada administrativa do Conselho de Educação acompanha o horário de funcionamento da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 61. O Conselho de Educação do Distrito Federal, observado o disposto neste Regimento ena legislação vigente, pode estabelecer normas complementares relativas ao seu funcionamento, à ordem de seus trabalhos e à processualística para a deliberação de seus processos.

Art. 62. O Conselho de Educação, a juízo do Plenário, pode delegar atribuições que lhe são específicas aos órgãos da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 63. Os casos omissos são resolvidos por decisão do Presidente, homologados pelo Plenário.

Art. 64. Este Regimento entra em vigor na data de publicação do Decreto que o aprovar, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 2013.

EVA WAISROS PEREIRA

Presidente no exercício da Presidência do Conselho de Educação do Distrito Federal

CONSELHEIROS PRESENTES: ADILSON CESAR DE ARAUJO; ÁLVARO MOREIRA DOMINGUES JÚNIOR; BERENICE DARC JACINTO; CARLOS DE SOUSA FRANÇA; CARMENÍSIA JACOBINA AIRES; EDILEUZA FERNANDES DA SILVA; EDIRAM JOSÉ OLIVEIRA SILVA; FÁBIO PEREIRA DE SOUSA; FERNANDO RODRIGUES FIGUEIREDO; FRANCISCO JOSÉ DA SILVA; LÊDA GONÇALVES DE FREITAS; MARCOS FRANCISCO MELO MOURÃO; MARCOS SÍLVIO PINHEIRO; MARIA JOSÉ VIEIRA FÉRES; SANDRA ZITA SILVA TINÉ.

Retificado no DODF nº 219, de 17/10/2014, pág. 4.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1 de 11/04/2014 p. 46, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1 de 17/10/2014 p. 4, col. 1